TJRN - 0833847-23.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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15/05/2025 15:56
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 02:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:56
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 10:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833847-23.2024.8.20.5001 APELANTE: MARTINHO DE ARAÚJO NETO ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARTINHO DE ARAÚJO NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 28671680), que, nos autos da ação de indenização por danos materiais (proc. nº 0833847-23.2024.8.20.5001), julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição.
O apelante alegou, em suas razões (Id 28671683), a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a fundamentação insuficiente da sentença, a legitimidade passiva do banco e a ausência de prescrição.
Ao final, requereu a anulação da sentença para dar regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões (Id 28671686), o apelado requereu a manutenção da sentença.
Intimada para comprovar a sua condição de hipossuficiente, diante do pedido de gratuidade da justiça, e da não concessão do benefício em primeiro grau, tendo sido recolhidas as custas iniciais, a parte apelante não se manifestou. É o relatório.
Diante da não comprovação da condição de hipossuficiente, fica indeferida a gratuidade da justiça.
Tendo em vista que a parte apelante recolheu as custas iniciais em primeiro grau, faz-se necessário demonstrar a condição superveniente que enseje a gratuidade, o que não o fez.
Assim, é de se aplicar, ao presente caso, o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, cujo teor dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O recurso sob análise revela-se manifestamente inadmissível em razão da ausência de preparo.
No presente caso, a apelante não juntou, com o recurso de apelação, o comprovante de pagamento, nem comprovante de hipossuficiência, e, embora intimada para demonstrar, quedou-se inerte.
Assim, sem preparo, não resta alternativa a este relator senão o reconhecimento da deserção do presente recurso.
Desse modo, a espécie se enquadra em recurso manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, por não preencher o requisito de admissibilidade extrínseco relativo à comprovação do pagamento do preparo.
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação, por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 1.007 c/c o art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa definitiva.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 -
16/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:22
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARTINHO DE ARAÚJO NETO
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14/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:03
Decorrido prazo de MARTINHO DE ARAUJO NETO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:58
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MARTINHO DE ARAUJO NETO em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833847-23.2024.8.20.5001 APELANTE: MARTINHO DE ARAÚJO NETO ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Considerando que há pedido de gratuidade de justiça na apelação, e que o benefício não foi concedido em primeiro grau, tendo sido recolhidas as custas iniciais, intime-se o apelante para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos documentação comprobatória de sua atual situação de hipossuficiência, sob pena de não concessão do benefício.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15 -
02/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MARTINHO DE ARAUJO NETO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MARTINHO DE ARAUJO NETO em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833847-23.2024.8.20.5001 APELANTE: MARTINHO DE ARAÚJO NETO ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais, intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15 -
17/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 20:35
Recebidos os autos
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18/12/2024 20:35
Conclusos para despacho
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18/12/2024 20:35
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0833847-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARTINHO DE ARAUJO NETO Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Martinho de Araújo Neto, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais em desfavor do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado.
Em suma, afirmou que é aposentado e titular da conta Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sendo contribuinte do mencionado programa durante o curso da atividade laboral.
Relatou que, após diversos anos de acúmulo e contribuição, verificou que o saldo contido na conta PASEP fora incompatível com a sua expectativa, visto que configurava montante de baixo valor.
Aduziu que a instituição bancária ré realizou diversos saques e movimentações irregulares na conta da autora, o que resultou no saldo extremamente defasado.
No mérito, requereu a condenação do Réu ao pagamento do valor dos desfalques, a título de danos materiais, bem como uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Juntou procuração (id. 121932087) e documentos.
Custas pagas em id. 131622320.
Citado, o réu apresentou contestação em id. 133672918.
Arguiu preliminares e requereu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica de id. 133729501 em que rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, as partes requereram uma perícia contábil (id. 134531938/134811893). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
Ademais, a perícia contábil não é necessária no caso concreto, conforme será exposto a seguir.
Versam os autos a propositura de uma Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais por Martinho de Araújo Neto em desfavor do Banco do Brasil S/A.
A celeuma dos autos é relativa à administração do Banco do Brasil das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, alegando a parte autora que, após a aposentadoria desta e saque dos valores depositados, foi surpreendido com saldo insuficiente e incompatível com o período de contribuição.
Ante a matéria preliminar exposta em defesa, pelo banco demandado, imperiosa a análise prévia ao mérito.
Em defesa, o demandado arguiu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, sob o argumento de que o Banco do Brasil não pode figurar no polo passivo, haja vista ser mero depositário das quantias do PASEP.
Ocorre que ao decidir o tema 1150, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse sentido, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado.
No tocante à preliminar de incompetência absoluta da justiça comum, também não merece prosperar.
Consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Dessa forma, o presente juízo é o competente para julgar a lide.
Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva do réu e incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito.
Quanto à ocorrência da prescrição, debruça-se sobre o tema.
O Código Civil (CC), a partir do Capítulo I, do Título IV, do Livro III da norma, trata sobre o conceito da prescrição.
A prescrição ocorre quando se ultrapassa o prazo estabelecido em lei para a pretensão de um direito específico, configurando-se como instituto jurídico necessário à manutenção da harmonia contratual e preservação saudável das relações de direito em geral entre as partes, evitando a oposição de obrigações ad eternum, excessivamente onerosas por natureza.
No caso em comento, como estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Tema nº 1150, o prazo prescricional aplicável à espécie é o geral, decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, visto que inexiste previsão legal específica à situação dos autos.
Ademais, determinou aquela Corte que o início da contagem do prazo de prescrição será submetido à lógica da teoria da actio nata, ou seja, a partir da ciência do aparente dano causado.
Sabe-se que a teoria da actio nata flexibiliza o critério estabelecido pelo art. 189 do Código Civil, que informa: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição [...]”.
Neste passo, a adoção do critério subjetivo de início do prazo prescricional, caso não aplicado com cautela e razoabilidade, poderá resultar em pretensões que se aproximam a imprescritíveis.
Desenvolve-se: a lógica da actio nata não deverá ser utilizada para justificar a inércia do titular do direito em diligenciar quanto à aparente lesão, adotando as ferramentas e ações disponíveis e esperadas ao cidadão-médio para investigar o aparente dano.
Isto é, sob a premissa da boa-fé contratual e processual, o detentor do direito é submetido ao dever de mitigar as perdas e danos, evitando-se maior ferimento à segurança jurídica e postergação indefinida das discussões judiciais, com os efeitos que os consideráveis lapsos temporais possam gerar.
No tema discutido na presente ação, relativo aos aparentes desfalques nas contas do PASEP, denota-se, do julgamento do Tema nº 1150, que o Superior Tribunal de Justiça apenas afirmou que o prazo prescricional se inicia a partir da ciência dos supostos atos ilícitos, não afirmando que esta exclusivamente ocorreria apenas a partir da expedição do extrato completo, com histórico, da conta vinculada ao programa.
Tem-se que, se apenas for admitido como termo inicial da prescrição o pedido de retirada do extrato completo da conta, permitidas seriam situações em que o interessado, em extenso lapso temporal após a aposentadoria e saque dos valores, poderia discutir judicialmente alegado dano material praticado pela instituição financeira.
Em relação ao caso concreto, a parte autora iniciou a aposentadoria e, consequentemente, recebeu os benefícios do PASEP em 18/09/1997, conforme se depreende do extrato de id. 133672923 (página 2), tendo, naquela época, ciência dos valores relativos à conta PASEP, e a possibilidade de saque destes.
Entretanto, apenas recentemente, em 2024, requereu o extrato da supramencionada conta, defendendo que, apenas nesta data, iniciou-se o prazo prescricional.
Observa-se, assim, um lapso de aproximadamente mais de dez anos anos entre as diligências adotadas pela parte interessada, para que fosse impulsionado o Estado-Juiz à apreciação do imbróglio.
Não se pode olvidar que, ao realizar os saques da conta do PASEP, próximo à data de aposentadoria, caso depreendido ínfimo montante dos valores disponíveis, deveria adotar a parte interessada as diligências cabíveis e disponíveis ao cidadão, sob pena de ser premiada a inércia.
Ao se tomar conhecimento da discrepância entre o saldo disponível e a expectativa razoável dos servidores, à época, é possível inferir a ciência dos indícios da lesão, o que configuraria o início da contagem do prazo prescricional.
Quanto maior a complexidade do caso concreto, especialmente quanto aos impactos da Decisão judicial, maior o desapego à rigidez da norma fria, conferindo-se atenção aos princípios, que se amoldam às especificidades da situação e possuem tão igual validade em nosso ordenamento.
O art. 8º do Código de Processo Civil possui a seguinte redação: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
A Decisão judicial deve conter, impreterivelmente, respeito ao bem comum e aos princípios norteadores da relação em sociedade.
Há de se resguardar a razoabilidade e a proporcionalidade.
O referido trecho legal expressa, desta maneira, o fiel objetivo do Poder Judiciário contido em um Estado Democrático de Direito, qual seja: a pacificação social.
Esta deve ser inexoravelmente observada, quando da confecção da tutela material pelo Estado-Juiz.
Sob esse raciocínio, permitir a contagem do prazo prescricional apenas a partir da obtenção do extrato da conta do PASEP, em livre diligência da parte interessada, independentemente do lapso temporal entre a aposentadoria com o saque dos valores e a confecção do referido documento, ultrapassa a razoabilidade e fere a segurança jurídica do tema em discussão, especialmente ao se observar o extenso lapso, como no caso em comento.
Portanto, ultrapassado o período decenal entre a inicial ciência dos valores contidos na conta do PASEP e o ajuizamento da presente demanda, necessário reconhecer a prescrição da pretensão autoral, e, por consequência lógica, a pretensão indenizatória indicada em inicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, reconheço a prescrição da pretensão autoral, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Sopesados os critérios legais, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 6 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0833847-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARTINHO DE ARAUJO NETO Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 18 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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