TJRN - 0800780-83.2024.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 07:11
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCIMAR DIONIZIO DE MOURA em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800780-83.2024.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCIMAR DIONIZIO DE MOURA REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos.
Com o trânsito em julgado dos autos, a parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença (id. 146664726).
A parte executada efetuou o depósito voluntário da condenação, no valor de R$ 4.734,03 reais (id. 147284677).
Mediante a petição de id. 148263729, a parte exequente discordou do valor depositado em juízo, alegando que o executado deixou de efetuar o pagamento dos honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação, pelo que requereu a intimação da parte executada para cumprimento do valor remanescente da condenação.
Intimada para tanto, a parte executada informou o cumprimento do valor remanescente executado pelo autor e pugnou pela extinção da execução, ante a satisfação do crédito (id. 151830562).
A parte exequente requereu a expedição dos respectivos alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados (id. 153206388). É o relatório.
II- Fundamentação No caso destes autos, a parte devedora informou a realização do depósito judicial do valor fixado na condenação, cumprindo, assim, sua obrigação.
Ademais, a parte credora peticionou nos autos pelo levantamento da quantia depositada, a concordar com o seu respectivo valor.
Em razão disso, é forçoso concluir a favor do integral adimplemento do crédito exequendo.
Desnecessárias outras ponderações.
III - Dispositivo Isso posto, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15, tendo em vista que os valores depositados em juízo são suficientes para satisfazer integralmente o débito executado.
Outrossim, após o trânsito em julgado desta sentença, determino a expedição das seguintes ordens de pagamento: 1) R$ 3.595,17 (três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos), mais seus acréscimos legais, em favor da parte autora.
Dados Bancários informados no id. 153206388. 2) R$ 2.111,45 (dois mil, cento e onze reais e quarenta e cinco centavos), mais seus acréscimos legais, referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais, em favor do causídico da parte autora.
Dados Bancários informados no id. 153206388.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das diligências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Patu/RN, 16 de julho de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:49
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:41
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 28/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:11
Processo Reativado
-
31/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 06:55
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:00
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 00:48
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 01:33
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:20
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 22:18
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:20
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2024 13:45
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo nº 0800780-83.2024.8.20.5125.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCIMAR DIONIZIO DE MOURA Réu:WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Patu/RN,17 de setembro de 2024 EDIVANEIDE MARIA ROCHA DE MELO Auxiliar de Secretaria -
17/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 02:44
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:44
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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