TJRN - 0845560-29.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Passivo
Partes
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845560-29.2023.8.20.5001 Polo ativo MARCUS RONAN TAVARES DE ALCANTARA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0845560-29.2023.8.20.5001 APELANTE: MARCUS RONAN TAVARES DE ALCANTARA ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO E OUTRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FUNÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR.
PRETENSÃO DE REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA 40 HORAS SEMANAIS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame Apelação cível contra sentença que negou pedido de servidor público estadual para receber remuneração proporcional à carga horária de 40 horas semanais, desempenhada em razão do exercício de função de direção escolar, sob argumento de que a dedicação exclusiva é inerente ao cargo e a remuneração legalmente prevista é de apenas uma gratificação específica.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o exercício da função de direção escolar, que exige dedicação exclusiva, enseja direito à remuneração proporcional à carga horária superior à do cargo efetivo, além da gratificação prevista em lei.
III.
Razões de decidir A legislação estadual aplicável (LCE nº 585/16, arts. 36, 47, VIII, 66 e LCE nº 122/94, art. 69) prevê exclusivamente gratificação de função para cargos de direção escolar, sem estabelecer proporcionalidade em relação à carga horária.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, sendo vedada a concessão de direitos não previstos em lei.
Não é o caso de se aplicar o entendimento consolidado no Tema 514 do STF, pois não houve qualquer redução na remuneração do servidor, mas sim um acréscimo do valor de uma gratificação específica para a função de direção que ele passou a exercer, cuja remuneração tinha ciência qual seria, mesmo sabendo da dedicação exigida para o cargo.
A pretensão recursal não só desrespeita o Princípio da Legalidade, mas também a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal federal que proíbe a concessão de aumento de vencimentos com base em critérios de isonomia ou proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "O exercício de função de direção escolar, que exige dedicação exclusiva, não confere direito à remuneração proporcional à carga horária superior à do cargo efetivo, além da gratificação prevista em lei." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; LCE nº 122/1994, art. 69; LCE nº 585/2016, arts. 36, 37 e 47.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37; TJRN, AC 0840913-88.2023.8.20.5001, Dra.
Maria Neize de Andrade Fernandes substituindo, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 20/12/2024, p. 30/12/2024; AC 0841445-62.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 11/11/2024, p. 11/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCUS RONAN TAVARES DE ALCANTARA, relativa à sentença do Id. 28067944, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou totalmente improcedente a demanda por ele proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, sob o argumento de que a função de direção por ele exercida já é remunerada com a gratificação prevista no artigo 66 da LCE nº 585/2016 e que a carga horária de 40 horas semanais é inerente ao regime de dedicação exclusiva que esta função requer, nos termos em que dispõem os artigos 36, 37 e 47, inciso VIII, desta mesma norma.
Em suas razões recursais (Id. 28067955), o servidor sustenta, em síntese, que a remuneração pretendida, referente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, tem previsão na LCE nº 322/06, precisamente em seu artigo 27, inciso II, assim como no artigo 1º, §§ 2º e 4º, da LCE nº 701/2022 e que para o exercício da função de direção é exigida esta jornada de trabalho, nos termos que em que prevê o parágrafo único do artigo 19 da LCE nº 122/94 e o artigo 47, inciso VIII, da LCE nº 585/16.
Aduz, ainda, que a forma de remuneração que vem percebendo causa enriquecimento ilícito à Administração, tendo em vista que o valor que ele vem percebendo a título de gratificação (R$ 1.250,00) é menor que o aumento que sua remuneração teria se fosse proporcional à carga horária que vem cumprindo de 40 (quarenta) horas semanais (R$ 2.571,64).
Conforme Certidão acostada ao Id. 28067960, não foram apresentadas contrarrazões ao apelo.
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a presente Apelação Cível.
No caso em análise, foi negada a pretensão de o servidor apelante de passar a perceber remuneração equivalente à da carga horária que vem cumprindo de 40 (quarenta) horas semanais, sob o argumento de que a função de direção por ele exercida já é remunerada com uma gratificação e que esta jornada de trabalho é inerente ao regime de dedicação exclusiva que esta função requer.
Tem razão o Juízo a quo. É que para o exercício da função de direção ou de vice-direção é exigido o regime de dedicação exclusiva, conforme se pode depreender do disposto nos artigos 36, 37 e 47 da Lei Complementar Estadual de nº 585/16, que assim prescrevem: "Art. 36.
O Diretor deverá cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento.
Parágrafo único.
Aos Diretores e Vice-Diretores fica vedado designar, para compor a equipe gestora da unidade escolar, seus cônjuges, companheiros ou parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau.
Art. 37.
Compete ao Vice-Diretor executar, juntamente com o Diretor, as atribuições previstas no art. 35, bem como responder pela unidade escolar, nas ausências e impedimentos do seu titular” (...) “Art. 47.
Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: (…) VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre;” Quanto à remuneração desta função, a legislação local somente prevê uma gratificação, sem nada consignar que o servidor também seria remunerado proporcionalmente à carga horária que passará a cumprir. É o que se verifica do artigo 69 da Lei Complementar Estadual de nº 122/94 e do artigo 66 da já supracitada norma (LCE 585/16), in verbis: "Art. 69.
A gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei.” “Art. 66.
O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação.” Portanto, não há como prosperar a tese do apelante que deveria perceber remuneração conforme a carga horária que passou a cumprir, haja vista que nenhuma norma local assegurou o que aqui se pretende simplesmente por ter assumido função cujo exercício de dedicação exclusiva lhe é inerente e ele a assumiu por escolha própria, sabendo previamente da contraprestação que perceberia para tanto.
Nesses termos, considerando que a Administração só pode conceder o que é assegurado por lei, por força do Princípio da Legalidade a que deve obediência, não há como reconhecer o direito pretendido.
Ressalte-se que não é o caso de se aplicar o entendimento consolidado no Tema 514 do STF, pois não houve qualquer redução na sua remuneração, mas sim um acréscimo do valor de uma gratificação específica para a função de direção que passou a exercer, cuja remuneração tinha ciência qual seria, mesmo sabendo da dedicação exigida para o cargo.
A pretensão recursal não só desrespeita o Princípio da Legalidade, mas também a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal federal que proíbe a concessão de aumento de vencimentos com base em critérios de isonomia ou proporcionalidade.
Em inteira consonância com esse entendimento se encontram os seguintes e recentes julgados unânimes desta Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNÇÃO GRATIFICADA PELO CARGO DE DIREÇÃO ESCOLAR.
PRETENSÃO DE REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO EVIDENCIADOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de servidora estadual, fundamentado na ausência de previsão legal para pagamento proporcional ao aumento da carga horária em função gratificada de direção escolar.
II.
Questões em discussão: As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve omissão quanto à aplicação do Tema 514/STF sobre o aumento de jornada sem a correspondente remuneração; e (ii) se existe legislação estadual não considerada que assegure remuneração proporcional à carga horária ampliada em função gratificada.
III.
Razões de decidir Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou as razões recursais e os dispositivos legais e jurisprudenciais pertinentes.
O acórdão embargado analisou a questão à luz da legislação local aplicável à espécie (art. 69, LCE 122/94 e art. 66, LCE 585/16) que prevê somente a percepção de uma gratificação pelo exercício da função de direção escolar, sem nada consignar que o servidor também passaria a ser remunerado proporcionalmente à sua nova carga horária, não havendo, assim, qualquer omissão na análise da pretensão recursal ou na legislação local.
O Tema 514/STF não se aplica à hipótese, pois não houve redução remuneratória, mas sim acréscimo de gratificação específica pelo exercício de função de direção escolar.
A pretensão recursal encontra óbice no Princípio da Legalidade e na Súmula Vinculante nº 37 do STF, a qual veda a concessão de aumentos pelo Poder Judiciário com base em isonomia ou proporcionalidade.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, consoante o art. 1.022 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “A ausência de vícios formais no acórdão recorrido afasta a possibilidade de acolhimento de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito, consoante o art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, caput; art. 69, LCE 122/94; e art. 66, LCE 585/16.
Jurisprudência relevante citada: AC 0801302-90.2023.8.20.5143, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 09/08/2024, p. 10/08/2024; Súmula Vinculante nº 37; AC 0840723-28.2023.8.20.5001, Rel.
Desª.
Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 29/10/2024, p. 30/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840913-88.2023.8.20.5001, Dra.
Maria Neize de Andrade Fernandes substituindo, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 30/12/2024). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROFESSOR ESTADUAL INVESTIDO NA FUNÇÃO DE DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR.
INCIDÊNCIA DA CARGA HORÁRIA DE 40H (QUARENTA HORAS) SEMANAIS, EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 66, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 585/2016.
PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO.
PRETENSÃO DO PAGAMENTO DO VENCIMENTO BASE COM BASE EM 40H.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LCE 701/2022 QUE CONTEMPLA APENAS O PROFESSOR E O ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO.
JORNADA DE 40H INERENTE À PRÓPRIA FUNÇÃO DE DIRETOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841445-62.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento da Apelação Cível interposta, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, pelo que majoro os honorários advocatícios sucumbências em 2% (dois por cento), na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja cobrança deverá ficar suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência aqui considerada, nos termos em que disciplina o artigo 98, § 3º, deste mesmo diploma legal. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845560-29.2023.8.20.5001 Polo ativo MARCUS RONAN TAVARES DE ALCANTARA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0845560-29.2023.8.20.5001 APELANTE: MARCUS RONAN TAVARES DE ALCANTARA ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO E OUTRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FUNÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR.
PRETENSÃO DE REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA 40 HORAS SEMANAIS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame Apelação cível contra sentença que negou pedido de servidor público estadual para receber remuneração proporcional à carga horária de 40 horas semanais, desempenhada em razão do exercício de função de direção escolar, sob argumento de que a dedicação exclusiva é inerente ao cargo e a remuneração legalmente prevista é de apenas uma gratificação específica.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o exercício da função de direção escolar, que exige dedicação exclusiva, enseja direito à remuneração proporcional à carga horária superior à do cargo efetivo, além da gratificação prevista em lei.
III.
Razões de decidir A legislação estadual aplicável (LCE nº 585/16, arts. 36, 47, VIII, 66 e LCE nº 122/94, art. 69) prevê exclusivamente gratificação de função para cargos de direção escolar, sem estabelecer proporcionalidade em relação à carga horária.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, sendo vedada a concessão de direitos não previstos em lei.
Não é o caso de se aplicar o entendimento consolidado no Tema 514 do STF, pois não houve qualquer redução na remuneração do servidor, mas sim um acréscimo do valor de uma gratificação específica para a função de direção que ele passou a exercer, cuja remuneração tinha ciência qual seria, mesmo sabendo da dedicação exigida para o cargo.
A pretensão recursal não só desrespeita o Princípio da Legalidade, mas também a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal federal que proíbe a concessão de aumento de vencimentos com base em critérios de isonomia ou proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "O exercício de função de direção escolar, que exige dedicação exclusiva, não confere direito à remuneração proporcional à carga horária superior à do cargo efetivo, além da gratificação prevista em lei." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; LCE nº 122/1994, art. 69; LCE nº 585/2016, arts. 36, 37 e 47.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37; TJRN, AC 0840913-88.2023.8.20.5001, Dra.
Maria Neize de Andrade Fernandes substituindo, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 20/12/2024, p. 30/12/2024; AC 0841445-62.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 11/11/2024, p. 11/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCUS RONAN TAVARES DE ALCANTARA, relativa à sentença do Id. 28067944, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou totalmente improcedente a demanda por ele proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, sob o argumento de que a função de direção por ele exercida já é remunerada com a gratificação prevista no artigo 66 da LCE nº 585/2016 e que a carga horária de 40 horas semanais é inerente ao regime de dedicação exclusiva que esta função requer, nos termos em que dispõem os artigos 36, 37 e 47, inciso VIII, desta mesma norma.
Em suas razões recursais (Id. 28067955), o servidor sustenta, em síntese, que a remuneração pretendida, referente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, tem previsão na LCE nº 322/06, precisamente em seu artigo 27, inciso II, assim como no artigo 1º, §§ 2º e 4º, da LCE nº 701/2022 e que para o exercício da função de direção é exigida esta jornada de trabalho, nos termos que em que prevê o parágrafo único do artigo 19 da LCE nº 122/94 e o artigo 47, inciso VIII, da LCE nº 585/16.
Aduz, ainda, que a forma de remuneração que vem percebendo causa enriquecimento ilícito à Administração, tendo em vista que o valor que ele vem percebendo a título de gratificação (R$ 1.250,00) é menor que o aumento que sua remuneração teria se fosse proporcional à carga horária que vem cumprindo de 40 (quarenta) horas semanais (R$ 2.571,64).
Conforme Certidão acostada ao Id. 28067960, não foram apresentadas contrarrazões ao apelo.
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a presente Apelação Cível.
No caso em análise, foi negada a pretensão de o servidor apelante de passar a perceber remuneração equivalente à da carga horária que vem cumprindo de 40 (quarenta) horas semanais, sob o argumento de que a função de direção por ele exercida já é remunerada com uma gratificação e que esta jornada de trabalho é inerente ao regime de dedicação exclusiva que esta função requer.
Tem razão o Juízo a quo. É que para o exercício da função de direção ou de vice-direção é exigido o regime de dedicação exclusiva, conforme se pode depreender do disposto nos artigos 36, 37 e 47 da Lei Complementar Estadual de nº 585/16, que assim prescrevem: "Art. 36.
O Diretor deverá cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento.
Parágrafo único.
Aos Diretores e Vice-Diretores fica vedado designar, para compor a equipe gestora da unidade escolar, seus cônjuges, companheiros ou parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau.
Art. 37.
Compete ao Vice-Diretor executar, juntamente com o Diretor, as atribuições previstas no art. 35, bem como responder pela unidade escolar, nas ausências e impedimentos do seu titular” (...) “Art. 47.
Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: (…) VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre;” Quanto à remuneração desta função, a legislação local somente prevê uma gratificação, sem nada consignar que o servidor também seria remunerado proporcionalmente à carga horária que passará a cumprir. É o que se verifica do artigo 69 da Lei Complementar Estadual de nº 122/94 e do artigo 66 da já supracitada norma (LCE 585/16), in verbis: "Art. 69.
A gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei.” “Art. 66.
O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação.” Portanto, não há como prosperar a tese do apelante que deveria perceber remuneração conforme a carga horária que passou a cumprir, haja vista que nenhuma norma local assegurou o que aqui se pretende simplesmente por ter assumido função cujo exercício de dedicação exclusiva lhe é inerente e ele a assumiu por escolha própria, sabendo previamente da contraprestação que perceberia para tanto.
Nesses termos, considerando que a Administração só pode conceder o que é assegurado por lei, por força do Princípio da Legalidade a que deve obediência, não há como reconhecer o direito pretendido.
Ressalte-se que não é o caso de se aplicar o entendimento consolidado no Tema 514 do STF, pois não houve qualquer redução na sua remuneração, mas sim um acréscimo do valor de uma gratificação específica para a função de direção que passou a exercer, cuja remuneração tinha ciência qual seria, mesmo sabendo da dedicação exigida para o cargo.
A pretensão recursal não só desrespeita o Princípio da Legalidade, mas também a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal federal que proíbe a concessão de aumento de vencimentos com base em critérios de isonomia ou proporcionalidade.
Em inteira consonância com esse entendimento se encontram os seguintes e recentes julgados unânimes desta Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNÇÃO GRATIFICADA PELO CARGO DE DIREÇÃO ESCOLAR.
PRETENSÃO DE REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO EVIDENCIADOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de servidora estadual, fundamentado na ausência de previsão legal para pagamento proporcional ao aumento da carga horária em função gratificada de direção escolar.
II.
Questões em discussão: As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve omissão quanto à aplicação do Tema 514/STF sobre o aumento de jornada sem a correspondente remuneração; e (ii) se existe legislação estadual não considerada que assegure remuneração proporcional à carga horária ampliada em função gratificada.
III.
Razões de decidir Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou as razões recursais e os dispositivos legais e jurisprudenciais pertinentes.
O acórdão embargado analisou a questão à luz da legislação local aplicável à espécie (art. 69, LCE 122/94 e art. 66, LCE 585/16) que prevê somente a percepção de uma gratificação pelo exercício da função de direção escolar, sem nada consignar que o servidor também passaria a ser remunerado proporcionalmente à sua nova carga horária, não havendo, assim, qualquer omissão na análise da pretensão recursal ou na legislação local.
O Tema 514/STF não se aplica à hipótese, pois não houve redução remuneratória, mas sim acréscimo de gratificação específica pelo exercício de função de direção escolar.
A pretensão recursal encontra óbice no Princípio da Legalidade e na Súmula Vinculante nº 37 do STF, a qual veda a concessão de aumentos pelo Poder Judiciário com base em isonomia ou proporcionalidade.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, consoante o art. 1.022 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “A ausência de vícios formais no acórdão recorrido afasta a possibilidade de acolhimento de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito, consoante o art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, caput; art. 69, LCE 122/94; e art. 66, LCE 585/16.
Jurisprudência relevante citada: AC 0801302-90.2023.8.20.5143, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 09/08/2024, p. 10/08/2024; Súmula Vinculante nº 37; AC 0840723-28.2023.8.20.5001, Rel.
Desª.
Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 29/10/2024, p. 30/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840913-88.2023.8.20.5001, Dra.
Maria Neize de Andrade Fernandes substituindo, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 30/12/2024). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROFESSOR ESTADUAL INVESTIDO NA FUNÇÃO DE DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR.
INCIDÊNCIA DA CARGA HORÁRIA DE 40H (QUARENTA HORAS) SEMANAIS, EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 66, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 585/2016.
PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO.
PRETENSÃO DO PAGAMENTO DO VENCIMENTO BASE COM BASE EM 40H.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LCE 701/2022 QUE CONTEMPLA APENAS O PROFESSOR E O ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO.
JORNADA DE 40H INERENTE À PRÓPRIA FUNÇÃO DE DIRETOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841445-62.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento da Apelação Cível interposta, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, pelo que majoro os honorários advocatícios sucumbências em 2% (dois por cento), na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja cobrança deverá ficar suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência aqui considerada, nos termos em que disciplina o artigo 98, § 3º, deste mesmo diploma legal. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
13/11/2024 09:07
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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