TJRN - 0800879-61.2022.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800879-61.2022.8.20.5145 Polo ativo PAULO PAULINO DA SILVA Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA, IAN GALDINO ALVES Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RELEVÂNCIA DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
ANULAÇÃO DO PROCESSO, A PARTIR DA SENTENÇA, INCLUSIVE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. - É lícito ao juiz, com fulcro no livre convencimento motivado autorizado pelos artigos 409 e 410 do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. - Em face da violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, deve ser decretada a nulidade do processo, a partir da sentença, inclusive, providenciando-se a baixa dos autos ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, depois de assegurada a produção probatória necessária para elucidar fatos relevantes ao deslinde da causa. - Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, a partir da sentença, inclusive, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se proceda à instrução probatória.
Divergiu o Desembargador Ibanez Monteiro, votando por desprover o recurso.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por PAULO PAULINO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN (Id. 26046510), que, nos autos do processo nº 0800879-61.2022.8.20.5145, ajuizado em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões recursais (Id. 26046512), o recorrente alega, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando a ocorrência de fraude contratual.
Afirma desconhecer a assinatura constante no contrato anexado aos autos, bem como não ter recebido o valor do empréstimo.
Alega, ainda, desconhecer a conta bancária na qual o depósito foi efetuado, requerendo a realização de perícia grafotécnica para comprovar a inexistência de vínculo jurídico entre as partes.
No mérito, solicita o provimento dos pedidos iniciais, para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, com a consequente condenação da parte apelada à restituição, em dobro, do valor indevido e ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 26046517).
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, pois observei que não atuou em ações dessa natureza, alegando ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
A parte apelante alegou cerceamento de defesa, devido à ausência de realização de prova pericial grafotécnica para apurar a autenticidade da assinatura constante do contrato questionado nos autos.
Segundo a apelante, tal produção probatória possui inegável potencial para influenciar a convicção do julgador quanto à inexistência do negócio jurídico. É imperativo consignar, desde já, que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, autorizado pelos arts. 409 e 410 do Código de Processo Civil, pode apreciar livremente os elementos de prova apresentados no processo.
Assim, caso entenda que são suficientes para o julgamento da causa, o magistrado pode proferir sentença, desde que fundamente adequadamente as razões de sua decisão.
Com base nessa premissa, não é vedado ao magistrado indeferir a produção de prova, desde que existam elementos suficientes para formar sua convicção.
A autora alega que não reconhece a assinatura no contrato e que não recebeu o valor do empréstimo.
O banco, por sua vez, juntou aos autos o contrato, mas não demonstrou sua autenticidade, ônus que lhe competia, conforme o Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 25 de maio de 2022, aborda a impugnação da autenticidade de assinaturas em contratos bancários.
O entendimento firmado é que, quando o consumidor questiona a veracidade de sua assinatura em um contrato apresentado pelo banco, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade.
Essa comprovação pode ser realizada por meio de perícia técnica em documentos digitais ou outro meio de prova adequado.
Nesse sentido, faz-se necessário um esclarecimento mais robusto da situação fática, a fim de evitar a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Embora não haja hierarquia entre os meios de prova, o magistrado deve atribuir a cada um o valor probatório que considerar adequado, desde que fundamente sua decisão.
Em contratos com indícios de fraude, em que há discrepância entre a vontade e a declaração, a prova pericial técnica em documentos digitais configura um meio legítimo e eficaz para comprovar a alegada fraude contratual.
Esse tipo de perícia pode atestar a validade do certificado digital utilizado na assinatura, analisar os “logs” de atividade gerados durante o processo, incluindo o momento exato da assinatura, o dispositivo utilizado, a geolocalização, além de identificar eventuais tentativas de adulteração.
Além disso, a perícia pode verificar os dados biométricos capturados e compará-los com outras bases de dados para confirmar a correspondência entre a face registrada e a identidade do signatário.
Essa análise garante a integridade e a autenticidade do processo.
Diante do cerceamento de defesa, é cabível a decretação de nulidade da sentença, determinando-se a baixa dos autos à vara de origem, para que seja proferida nova sentença, após a produção da prova pericial necessária e a análise dos fatos relevantes para o deslinde da causa.
Assim sendo, em face do cerceamento de defesa, deve ser decretada a nulidade do processo, a partir da sentença, inclusive, providenciando-se a baixa dos autos à vara de origem, para que outra sentença seja proferida, depois de assegurada a produção probatória e a análise necessária para elucidar fatos relevantes ao deslinde da causa.
O art. 369 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, influindo eficazmente na convicção do juiz.
Sobre o tema: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RECORRENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA JUDICIAL NÃO REALIZADA.
PROVA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821552-37.2018.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024).
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, a partir da sentença, inclusive, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a devida instrução processual.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil). É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada).
Relatora 6 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800879-61.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
25/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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