TJRN - 0800879-61.2022.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: (Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.dddTelefone} indisponível) Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefone} indisponível - Email: Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} indisponível Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0800879-61.2022.8.20.5145 Requerente: PAULO PAULINO DA SILVA Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença prolatada por este Juízo no Id 160566829.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no Id 163349483. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Presente os requisitos legais, conheço dos declaratórios.
Quanto ao mérito, o recurso não merece prosperar.
Sabe-se que o manejo dos embargos de declaração, mesmo com função de prequestionamento para fins de Recurso Especial ou Extraordinário, exige, a teor do art. 1.022 do CPC, a presença de omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão recorrido, bem como a correção de erro material.
Desse modo, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, pois é, em sua essência, recurso de índole meramente integrativa, destinado a suprir omissões, eliminar contradições, e aclarar obscuridades eventualmente existentes, além de corrigir erros materiais.
Analisando o recurso, percebe-se que não assiste razão à parte embargante.
O juízo analisou explicitamente o tema trazido à discussão e expôs o seu entendimento.
Caso a parte não acate a tese adotada na decisão, basta se utilizar dos mecanismos processuais cabíveis para revê-la e não se valer de embargos declaratórios para rediscutir a matéria.
Em relação ao entendimento exposto no REsp 2161428 / SP, a parte embargante não demonstrou o efeito vinculante de referido julgado.
Ademais, não a parte embargante não invocou referido precedente antes da sentença.
Além disso, a parte embargante não demonstrou a similitude fática com o precedente mencionado, mormente considerando que restou determinada a compensação do valor depositado.
Conforme ressaltado, os embargos declaratórios não se destinam a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, nem mesmo revisar erro na análise das provas, má apreciação do fato ou aplicação incorreta do direito, posto que, para tal fim, dispõe a lei processual de outros veículos aptos a realizar o novo exame do caso.
Ademais, o julgador não está obrigado a esgotar exaustivamente todos os argumentos expendidos pelas partes.
Basta que aponte qual deles orientou o seu veredicto, enfrentando-o, neste caso, fundamentalmente, e expondo de forma clara as razões do seu convencimento.
Corrobora esse entendimento o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Assim, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a serem sanados, o recurso em análise apresenta-se como impróprio para alterar a conclusão da sentença proferida.
De acordo com as razões expostas, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração interpostos.
P.
R.
I.
Nísia Floresta/RN, 10/09/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 00:50
Decorrido prazo de IAN GALDINO ALVES em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de IAN GALDINO ALVES em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800879-61.2022.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando a juntada do(s) Embargos de Declaração que estão ( x )tempestivos ( )não estão tempestivos.
INTIME-SE a parte embargada, na pessoa do advogado, para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo, conclusão para sentença se os embargos forem contra sentença e concluso para decisão de embargos se forem contra decisão.
Nísia Floresta, 28 de agosto de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
28/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:49
Juntada de intimação
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21/08/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0800879-61.2022.8.20.5145 Requerente: PAULO PAULINO DA SILVA Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por PAULO PAULINO DA SILVA em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
A parte autora alega que, desde 2019, o demandado realiza descontos indevidos na sua aposentadoria no valor de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos), totalizando, até o momento do ajuizamento da ação, R$ 541,20 (quinhentos e quarenta e um reais e vinte centavos).
Afirma ainda que não possui conhecimento da origem desses descontos.
Desse modo, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a não realizar os descontos sobre o benefício do autor.
O pedido de concessão da tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de Id 84914658.
A demandada apresentou contestação, em Id 87407223, arguindo, preliminarmente, conexão com o Processo n. 08006995020198205145, impugnação ao pedido de justiça gratuita e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta, em suma, que o contrato realizado é regular e de conhecimento do autor, considerando que foi disponibilizado o valor do empréstimo em sua conta durante meses.
Assim, afirma que o depósito em conta do respectivo valor e a utilização dele pela correntista e consequente incorporação ao seu patrimônio tem o condão de materializar a referida negociação.
Nesse sentido, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
O autor apresentou réplica à contestação em Id 97315451.
Audiência de instrução realizada em 26 de fevereiro de 2024 (Id 115815934).
As partes não arrolaram testemunhas e não houve acordo.
A parte autora apresentou alegações finais no Id 116716953 e a parte ré no Id 117402201.
Na sentença, de Id 122050229, foi julgado improcedente o pedido autoral. A parte autora interpôs apelação (Id 124104813), alegando, em síntese, cerceamento de defesa.
O réu apresentou contrarrazões em Id 126117297.
A Segunda Câmara Cível deu provimento à apelação para acolher a nulidade do processo por cerceamento de defesa e determinado o retorno dos autos à vara de origem, com a consequente realização do laudo pericial grafotécnico (Id 137055703).
O referido laudo, acostado ao Id 145328846, e o laudo complementar, inserto no Id 145340204, concluíram pela não autenticidade da assinatura do Contrato, informando, ainda, que aquela “não possui compatibilidade com a grafia habitual do Requerente.” Manifestação da parte ré quanto ao laudo no Id 149949333.
Manifestação da parte autora quanto ao laudo no Id 151392507. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora alega não manter negócio jurídico com a parte ré, apontando que os descontos em seu beneficiário previdenciário são indevidos, devendo ocorrer a restituição em dobro, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Antes de passar ao mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas em sede decontestação.
Em relação à conexão com o Processo n. 0800699-50.2019.8.20.5145, verifica-se que não merece prosperar, considerando que o processo mencionado foi extinto sem resolução do mérito devido à complexidade, acarretando na incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito.
No que se refere à ausência de pretensão resistida, observa-se que a parte demandada se insurge contra a pretensão autoral, inclusive adentrando no mérito da demandada.
Desse modo, patente o interesse de agir.
No tocante ao benefício da Justiça Gratuita, observa-se que a parte demandada não logrou êxito em comprovar que a parte demandante não faz jus àquele benefício.
Assim, REJEITO as preliminares arguidas em sede de contestação.
Passo ao exame do mérito.
Da leitura da inicial, verifica-se que a parte autora se insurge contra a contratação de empréstimo consignado, ocorrendo os descontos desde 2019, no valor de R$ 13,20 (Id 84802059), no valor total de R$ 541,20, perante a instituição financeira demandada, alegando que não firmou tal ajuste.
Em sede de contestação, a parte demandada sustenta a regularidade do contrato.
Em razão do deferimento da realização de perícia em sede de Apelação, foi anexado laudo ao Id 144985736, atestando que: Procedidas às análises de natureza técnico-Pericial aplicáveis à espécie pode-se observar que a assinatura ilustrada no documento questionado, atribuída a PAULO PAULINO DA SILVA apresenta DIVERGÊNCIAS, quanto ao aspecto formal e idiográfico, ou seja, não proveio do punho escritor de seu titular, em face dos elementos morfocinéticos e grafoestruturais divergentes, auferidos quando das análises técnico- comparativas deste com os padrões apresentados deste titulado (...) Neste ínterim, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a inexistência da relação jurídica válida entre as partes, isso porque, conforme Tese Firmada no Tema n. 1061 do STJ, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Desse modo, caberia à parte demandada comprovar a contratação, o que não foi efetivamente demonstrado nos autos Deste modo, configurada a ausência de anuência da autora com o contrato realizado pelo Banco réu em seu nome, e a consequente fraude na relação contratual, a dar ensejo a declaração de nulidade do contrato e a reparação por danos morais.
Com efeito, diante da prova inconteste da falsidade dos documentos e das assinaturas (digitais) do contrato, a conclusão a que se chega é a de que a parte autora foi vítima de fraude, sendo que alguém possivelmente de posse de seus dados pessoais e de cópia de seu documento de RG, contraiu o empréstimo como se ela fosse, de maneira que descabe a autora pagar por contrato que ela não firmou e do qual sequer sabia da existência.
Nesse passo, considero evidenciada a falha no serviço prestado pelo Banco, na medida em que não se cercou das cautelas devidas para a correta identificação do contratante do empréstimo, facilitando a ação de falsários.
Quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, merecem ser julgados procedentes os pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência do contrato indicado na inicial e consequente condenação do banco requerido ao pagamento de danos morais em razão do constrangimento suportado pela autora.
Passo a discorrer acerca da dimensão e do quantum devido em relação ao dano de ordem moral.
Em relação aos danos morais é válido salientar que está plenamente configurado, considerando que os fatos objeto da presente lide claramente ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, pois não é de se esperar que alguém seja vítima de uma fraude e corra o risco de sofrer efetivo prejuízo financeiro direto em sua conta salário e tal fato mereça ser reputado como aborrecimento natural da vida.
Pois bem, obviamente que a fraude a qual a autora foi vítima comporta compensação por danos morais, uma vez que estão demonstrados nos autos os elementos da responsabilidade civil: fato, nexo de causalidade e o dano.
O valor do dano moral, por seu turno, deve ser apurado segundo a Doutrina mais especializada e precedentes jurisprudenciais diversos, pelos seguintes critérios: a) extensão do dano; b) circunstâncias especiais do caso concreto e suas consequências; c) capacidade econômica das partes.
Todos esses critérios analisados sob o princípio balizador da proporcionalidade, a fim de proporcionar a fixação de reparação que não fique aquém nem caminhe além do valor devido.
Quanto a extensão do dano levo em consideração o valor das parcelas que foram debitadas diretamente da aposentadoria da autora, em parcelas mensais de R$ 20,00, bem como o valor do benefício da autora que corresponde a um salário mínimo.
Por conseguinte, na análise do grau de culpa do agente carecem os autos de maiores informações a respeito da conduta da instituição financeira, entretanto, sabe-se que houve falha da instituição ao permitir que pessoa munida de cópia da identidade do autor formalizasse empréstimo no nome desta, conduta esta possibilitada por ausência de cautela da empresa, que por se tratar de Banco de grande porte, que conta certamente com equipe profissional especializada, trata-se de falha indesculpável.
Levando estes aspectos em consideração, entendo ser suficiente para reparar os danos morais experimentados a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No tocante ao pedido de indenização por dano material, tem-se, como decorrência lógica, que o desconto foi realizado de forma indevida, pelo que deve ser aplicada a regra do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, com a repetição do indébito em dobro, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Corroboram esse entendimento os julgados abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) No tocante à restituição em dobro da quantia descontada indevidamente, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, determinou aplicação de nova regra, no sentido de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração do elemento volitivo da má-fé, bastando, agora, a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, a aplicação do julgado, conforme redação do EREsp 1.413.542/RS, está vinculada aos casos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021.
Dessa forma, em relação aos descontos indevidos ocorridos antes do dia 30 de março de 2021, a devolução deve ser de forma simples, e havendo descontos posteriores à data mencionada, a repetição do indébito será dobrada, alcançando as parcelas pagas até a efetiva suspensão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos Autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 – DECLARAR a nulidade da contratação da Cédula de Crédito Bancário juntada ao Id 87407226; 2 – CONDENAR parte ré a restituir todo o valor que foi descontado no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato descrito no item 1.
Sobre o(s) valor(es), incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados da data de cada desconto/pagamento até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, devendo a repetição do indébito ocorrer na forma simples até 30 de março de 2021 e, após a referida data, a restituição deve ser em dobro até a efetiva suspensão, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação; 3 – CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; 4 – DEFERIR o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, determinando que a parte demandada se abstenha de promover descontos no benefício de titularidade da autora, referentes ao contrato n. 598005480, sob pena de multa, para cada desconto efetuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Oficie-se ao INSS, encaminhando cópia da presente decisão, para fins de suspensão do desconto no benefício previdenciário da parte autora; 5 - DETERMINAR a compensação dos valores devidos pela a parte autora, tendo em vista a disponibilização de TED em sua conta bancária, no valor total de R$ 471,09, devendo ser subtraído do valor total da condenação.
Referido valor deve ser atualizado, pelo INPC, desde a data da transferência até a efetiva compensação.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
FIXO honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Não havendo comprovação do recolhimento das custas processuais, encaminhem-se a documentação pertinente à COJUD e, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Nísia Floresta/RN, 13/08/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 06:02
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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02/05/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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30/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:51
Desentranhado o documento
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02/04/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:40
Juntada de laudo pericial
-
13/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:38
Juntada de laudo pericial
-
01/03/2025 02:06
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 00:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:53
Outras Decisões
-
27/11/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 08:09
Recebidos os autos
-
26/11/2024 08:09
Juntada de intimação de pauta
-
25/07/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 16:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/03/2024 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2024 15:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:38
Audiência instrução e julgamento realizada para 26/02/2024 10:15 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
26/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 10:15, 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
23/02/2024 18:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 14:48
Juntada de diligência
-
26/01/2024 01:02
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:37
Audiência instrução e julgamento designada para 26/02/2024 10:15 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
25/10/2023 07:42
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 07:42
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 07:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 07:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 06:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 00:50
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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