TJRN - 0809554-57.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA DE ARAUJO PALHARES em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição incidental
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03/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0809554-57.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JANAINA VALE DE MENEZES Réu: DJAELSON FILGUEIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Natal, 1 de abril de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 08:52
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição incidental
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21/02/2025 15:57
Decorrido prazo de Executada em 19/02/2025.
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29/01/2025 18:46
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 17:26
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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04/12/2024 16:45
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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04/12/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0809554-57.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: JANAINA VALE DE MENEZES DEVEDOR: DJAELSON FILGUEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na petição de ID nº 136179087, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 27 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 12:11
Processo Reativado
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13/11/2024 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:12
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 04:37
Decorrido prazo de VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:37
Decorrido prazo de FERNANDA DE ARAUJO PALHARES em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 08:46
Juntada de Petição de comunicações
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27/10/2024 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2024 03:24
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0809554-57.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA VALE DE MENEZES REU: DJAELSON FILGUEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Janaina Vale de Menezes, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA EMERGENCIAL em desfavor de Djaelson Figueira da Silva, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) recebeu de sua mãe, em doação, o veículo de placa OJU-4190, renavam nº 502495332, e utilizou o bem para trabalhar como motorista da Uber até o mês de março de 2020, quando teve que interromper suas atividades em razão da pandemia de COVID-19; b) dada a impossibilidade de continuar trabalhando e arcando com despesas, vendeu o veículo ao réu; c) foi acordado entre as partes o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à vista, a ser efetivado no dia 04 de abril de 2020, bem como que o réu assumiria as parcelas vencidas e vincendas do automóvel, e ainda, as dívidas a ele associadas, consistentes em 4 (quatro) multas, IPVA’s atrasados, licenciamento e renovação do gás até dezembro de 2020; d) foi pactuado, ainda, que o réu realizaria a transferência do veículo para o seu nome após a quitação dos débitos; e) o demandado cumpriu apenas parte das obrigações, por meio do pagamento, em 09 de julho de 2020 da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais); f) solicitou diversas vezes a devolução do bem, mas obteve negativa do réu, que, desde que obteve a posse do veículo, cometeu 44 (quarenta e quatro) infrações de trânsito; g) o requerido responde por apropriação indébita de outro veículo no processo de nº 0839582-42.2021.8.20.5001, sendo essa uma prática reiterada por ele; h) sofreu danos de ordem extrapatrimonial em decorrência da quebra da confiança na boa-fé do réu e se sente angustiada e preocupada com as infrações de trânsito que vem sendo cometidas com o veículo; e, h) está há 22 (vinte e dois) meses sem trabalhar como motorista de aplicativo, tendo deixado de auferir, nesse período, renda mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte ré fosse compelida a devolver o veículo, sob pena de busca e apreensão do bem.
Ao final, requereu: a) a confirmação da tutela de urgência; b) a condenação da parte ré ao pagamento de 22 (vinte e duas) parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando o montante de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), a título de lucros cessantes; c) a condenação do réu ao pagamento de todas as parcelas do financiamento, totalizando o montante de R$ 9.793,16 (nove mil, setecentos e noventa e três reais e dezesseis centavos); d) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 12.120,00 (doze mil e cento e vinte reais). e) a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 11.802,37 (onze mil, oitocentos e dois reais e trinta e sete centavos), correspondente à soma das multas contraídas pelo réu e das despesas do veículo por ele assumidas no momento da compra, assim discriminadas: e.1) taxas do Detran no valor de R$ 429,38 (quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos); e.2) seguro DPVAT no importe de R$ 5,23 (cinco reais e vinte e três centavos); e.3) IPVA em atraso, correspondente à quantia de R$ 2.792,70 (dois mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta centavos); e.4) IPVA’s inscritos na dívida ativa do PGE, no valor de R$ 451,28 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos); e.5) multas no total de R$ 8.123,78 (oito mil, cento e vinte e três reais e setenta e oito centavos); e, f) alternativamente, a determinação de que o réu transferisse as multas para seu nome ou para o nome de pessoa por ele indicada.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 79024933, 79024934, 79024936, 79024940, 79024941, 79024942, 79024944 e 79024943.
Na decisão de ID nº 79088671, este Juízo indeferiu a medida de urgência pleiteada na peça vestibular e concedeu os benefícios da gratuidade judiciária à autora.
A parte autora atravessou aos autos a petição de ID nº 79838698, por meio da qual informou que o veículo foi apreendido após ser utilizado pelo filho do réu, o qual não possui habilitação e se negou a realizar o teste de bafômetro.
Ao final, pugnou pela reconsideração da decisão de ID nº 79088671, com a consequente concessão da tutela de urgência.
Na oportunidade, juntou aos autos os documentos de IDs nos 79838706 e 79838721.
Por meio da decisão de ID nº 86842006, foi indeferido o pedido de reconsideração.
Citada, a parte ré deixou de apresentar contestação, consoante noticia a certidão de ID nº 92581148.
Através da petição de ID nº 92223720, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide.
Intimada para se manifestar acerca da perda parcial superveniente do objeto da demanda (ID nº 101101597), em razão da situação de regularidade do veículo identificada no site do Detran/RN (ID nº 107517576), a parte autora peticionou aos autos (ID nº 108988071), informando que o automóvel foi leiloado após sua apreensão, mas que ainda estão pendentes as parcelas do financiamento do bem.
Ao final, pugnou pela procedência de todos os pedidos formulados na peça vestibular e pela expedição de ofício ao Diretor Geral do Detran/RN para que apresentasse documento comprobatório do leilão e informasse o valor pelo qual o carro foi arrematado.
Na oportunidade, juntou aos autos os documentos de IDs nos 108988074 e 108988636. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, em razão da revelia da parte ré que deixou de contestar a ação no prazo que lhe competia (cf. certidão de ID nº 92581148).
Frise-se, por oportuno, que se reputa dispensável expedição de ofício ao Diretor Geral do Detran/RN, requerida pela parte autora na peça de ID nº 108988071, uma vez que a demandante não justificou o pedido.
Ademais, entende-se que a medida não se mostra necessária para o deslinde do feito.
I - Da perda do objeto quanto aos pedidos de devolução do veículo e condenação do réu ao pagamento de taxas do Detran, seguro DPVAT, parcelas do IPVA em atraso e multas É cediço que a perda de objeto de uma ação “acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor da demanda já obteve a satisfação da pretensão deduzida, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido” (TJRN, MS 2009.010771, Tribunal Pleno, Rel.
Juiz Convocado Armando da Costa Ferreira, julgamento em 28.04.2010).
Na hipótese dos autos, mediante a propositura da presente ação, a parte autora pretendia obter provimento que impusesse à parte ré a obrigação de devolver o veículo objeto de contrato firmado entre elas, além de adimplir com débitos a ele associados, quais sejam taxas do Detran, seguro DPVAT, parcelas do IPVA em atraso e multas.
Nessa linha, considerando que a consulta ao site do Detran demonstrou que o automóvel se encontra, atualmente, em situação regular, não apresentando restrições, impedimentos, débitos, infrações nem multas em aberto, além de conter informações de baixa de alienação fiduciária e de transferência da propriedade (cf. documento de ID nº 107517576) e que a parte autora esclareceu na petição de ID nº 108988071 que o bem foi leiloado após apreensão, restando em aberto apenas os débitos referentes ao seu financiamento, houve a perda do objeto dos referidos pleitos, em razão da modificação das condições de fato que motivaram os pedidos.
Doutra banda, os requerimentos de condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes, ao adimplemento das parcelas do financiamento e ao pagamento de indenização por danos morais permanecem hígidos, uma vez que não houve a superveniência de conjuntura apta a alterar a utilidade/necessidade que ensejou as postulações.
II - Do mérito A princípio, tem-se que a revelia da parte ré acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que induz a confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil - CPC: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Contudo, faz-se necessária a análise das questões jurídicas da lide em apreço.
Em razão da presunção de veracidade das alegações de fato tecidas na exordial, é incontroverso o fato de que o réu se comprometeu a adimplir com as parcelas restantes do financiamento do veículo e que deixou de cumprir essa obrigação, sendo imperiosa sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 9.793,16 (nove mil, setecentos e noventa e três reais e dezesseis centavos), indicada pela autora como valor ainda não adimplido do financiamento consoante se extrai do art. 389 do CC.
Como reforço, eis a dicção do art. 389 do CC: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) No que tange ao nexo de causalidade, o Código Civil brasileiro adota a teoria do dano, segundo a qual a causa do dano é a ação ou omissão que o ocasionou de forma direta e imediata.
Tal teoria é prevista no art. 403 do mencionado diploma, que ora se transcreve: Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. (grifou-se) Da leitura da petição inicial, resta evidente que a parte autora deixou de exercer o trabalho de motorista de aplicativo em razão da pandemia de COVID, não em decorrência de conduta do réu, não tendo sua conduta sido a causa direta e imediata do dano patrimonial por ela experimentado no período que ficou sem trabalhar e não havendo falar, portanto, em responsabilidade civil.
Lado outro, no que diz respeito aos danos morais, válido lembrar que via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidenciem ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida.
No caso em apreço, nítido o abalo físico sofrido pela autora, que sofreu multas, ficou com débitos pendentes perante o poder público, o que gera, sem dúvida, angústia tal que ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Assim, sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, o valor que deu origem à restrição, a existência de outros três registros de débitos em órgão restritivo e, ainda, o tempo em que o nome da autora permaneceu indevidamente nos cadastros de inadimplentes em razão da dívida em tela, entende-se adequada à fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, por ausência de interesse de agir (perda superveniente do objeto) quanto aos pedido de devolução do veículo e condenação do réu ao pagamento de taxas do Detran, seguro DPVAT, parcelas do IPVA em atraso e multas; e, b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 9.793,16 (nove mil, setecentos e noventa e três reais e dezesseis centavos), referente as paralelas inadimplidas do financiamento do veículo, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data do ajuizamento da presente demanda (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81), acrescido de juros de mora pela SELIC excluída a taxa relativa ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024.
Em decorrência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Atenta à sucumbência recíproca bem como ao princípio da casualidade, condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Doutra banda, condeno a parte autora o pagamento dos 80% (oitenta por cento) restantes das custas processuais, e sem condenação em honorários em razão da ausência de contenciosidade.
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais a cargo da parte autora, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 79088671).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 21:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/09/2024 21:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 19:32
Decorrido prazo de VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:04
Decorrido prazo de VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 20:52
Conclusos para julgamento
-
04/12/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 07:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 10:12
Decorrido prazo de VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 09:25
Decorrido prazo de FERNANDA DE ARAUJO PALHARES em 19/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
14/08/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 15:22
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 20:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2022 20:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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