TJRN - 0810877-88.2022.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE LIMA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:54
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:39
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0810877-88.2022.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DE LIMA SILVA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E S P A C H O Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se a remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada.
Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeçam-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, sob pena de extinção do processo.
O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, ou não sendo localizado o devedor, intime-se, desde logo, o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis do devedor, ou o endereço atualizado da parte executada, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.
Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal, 22 de abril de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
22/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:34
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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08/04/2025 12:43
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:43
Juntada de intimação de pauta
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17/08/2022 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2022 10:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/08/2022 18:05
Conclusos para decisão
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16/08/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 09:10
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/07/2022 23:59.
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08/08/2022 09:10
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/07/2022 23:59.
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02/08/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 07:34
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2022 23:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2022 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:46
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2022 13:03
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/06/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 18:00
Conclusos para despacho
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30/05/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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