TJRN - 0800181-98.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800181-98.2024.8.20.5108 Polo ativo TIALISSON VARELA DE SOUZA Advogado(s): VICENTE DE PAULA FERNANDES, FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
EXTRATOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
CONTRATO VÁLIDO.
NULIDADE AFASTADA.
SERVIÇOS CONTRATADOS.
IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: declarar inexistente o contrato de tarifa denominada “tarifa bancária vr. parcial cesta pratico 4”; condenar a parte demandada a pagar em dobro os montantes descontados na conta bancária dos valores existentes nos extratos juntados no id nº 113473744, respeitando a prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do desconto indevido; condenar a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil.
Alegou que: juntou o termo de adesão devidamente assinado pelo recorrido, demonstrando a legalidade dos descontos questionados e a devida contratação da cesta de serviços; a parte autora utilizava diversos serviços além do recebimento e saque de seu benefício previdenciário, sendo legítimas as cobranças; a cobrança foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados da recorrida em razão do contrato firmado com o recorrente; não há que se falar em restituição dos valores devidamente descontados, bem como em danos morais, uma vez que não cometeu qualquer ato ilícito ou agiu de má-fé.
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial ou reduzir o quantum indenizatório.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
O recurso discute a finalização dos descontos mensais realizados na conta bancária da apelante referentes ao “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I” e, em decorrência disso, a condenação da parte apelada a pagar indenização por danos morais e repetição do indébito na forma dobrada.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora relatou que o banco, unilateralmente, passou a cobrar tarifa de serviço bancário não contratada, vinculada à conta em que depositado seu benefício previdenciário.
O apelante argumentou que os descontos realizados são devidos e apresentou o “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso”, (id. nº 26772861), mas não consta a assinatura da parte autora.
Apesar disso, os extratos da conta corrente da parte autora (id. nº 26772862) demonstram ampla utilização dos serviços bancários fornecidos, tais como diversos saques mensais, PIX, recebimento de TEDs de instituições bancárias e pagamentos, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade na cobrança da tarifa bancária, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
A instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC).
O contrário, por sua vez, não ocorreu, uma vez que os argumentos da parte demandante não foram satisfatórios, não observando o art. 373, inciso I do CPC.
Sendo assim, ao promover a cobrança da tarifa, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; O banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenar a parte autora a arcar com o ônus de sucumbência.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800181-98.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
04/09/2024 14:14
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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