TJRN - 0838522-63.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0838522-63.2023.8.20.5001 Embargante: ASSOCIACAO DOS PRACAS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ASPRA PM/RN Embargado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838522-63.2023.8.20.5001 Polo ativo ASSOCIACAO DOS PRACAS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ASPRA PM/RN Advogado(s): MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO, WILSON RAMALHO CAVALCANTI NETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POLÍCIA MILITAR ESTADUAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL DE PRAÇAS.
PERÍODO ENTRE 2010 E 2014.
OMISSÃO ESTATAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AUTOMÁTICA E EXCLUSIVA DE INTERSTÍCIO TRIENAL COMO ÚNICO CRITÉRIO.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 7.070/77.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado do RN – ASPRA PM/RN contra sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de Ação Civil Pública, reconheceu omissão estatal quanto à promoção de policiais militares estaduais no período de 05/02/2010 a 31/12/2014, com determinação de implementação das promoções retroativas conforme o Decreto Estadual nº 7.070/77.
Contudo, afastou o pedido de aplicação automática de um interstício trienal como critério exclusivo de progressão funcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o interstício de três anos previsto na LCE nº 463/2012 pode ser aplicado retroativamente como critério exclusivo de promoção funcional aos militares estaduais no período de 2010 a 2014; (ii) estabelecer se ao menos, o interstício trienal poderia ser aplicado especificamente às promoções às graduações de Cabo PM e 3º Sargento PM.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Decreto Estadual nº 7.070/77, vigente no período de 2010 a 2014, exige múltiplos critérios objetivos para a promoção de praças militares, como avaliação de comportamento, aprovação em cursos específicos, tempo mínimo na graduação, estágio de formação e inspeção de saúde, não se restringindo a promoção baseada exclusivamente no interstício temporal. 4.
A LCE nº 463/2012 disciplina o regime de subsídio dos militares estaduais, não se aplicando diretamente às regras de promoção funcional, tampouco podendo ser utilizada como base para aplicação retroativa de critérios que não regiam a matéria à época dos fatos. 5.
A aplicação retroativa de norma posterior ao período de 2010 a 2014, para alterar requisitos de promoção funcional viola o princípio da legalidade estrita, sendo vedada a analogia in malam partem em desfavor da Administração e da segurança jurídica. 6.
O pedido subsidiário de aplicação do interstício apenas para as promoções a Cabo PM e 3º Sargento PM também carece de respaldo legal, pois o Decreto nº 7.070/77 impõe os mesmos critérios para todas as graduações, sem exceções. 7.
A flexibilização ou criação de critérios diferenciados para determinadas promoções violaria os princípios da legalidade, isonomia e a separação dos poderes, além de representar indevida ingerência judicial na esfera administrativa militar. 8.
O entendimento encontra respaldo em parecer ministerial e na jurisprudência consolidada do TJRN, que reiteradamente afasta a aplicação automática do interstício trienal como critério único e retroativo de promoção nas carreiras militares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: - A promoção funcional de praças da Polícia Militar do RN no período de 2010 a 2014 deve observar os critérios objetivos e legais previstos no Decreto Estadual nº 7.070/77, não sendo possível substituí-los por interstício trienal fixo. - A LCE nº 463/2012 não regula a matéria de promoção funcional e não pode ser aplicada retroativamente para fins de alterar critérios anteriores legalmente estabelecidos. - O princípio da legalidade estrita veda a aplicação de norma posterior por analogia para fins de restringir ou modificar critérios de promoção funcional já definidos em legislação própria. - 3.
Não há base legal para aplicação diferenciada de critérios de promoção apenas para as graduações de Cabo PM e 3º Sargento PM.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 7.070/77; LCE/RN nº 463/2012; LCE/RN nº 515/2014, art. 9º, § 1º; Estatuto da PMRN, art. 59, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado do RN – ASPRA PM/RN, em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, reconhecendo o direito à promoção funcional retroativa de policiais militares estaduais (ativos e inativos) no período de 05/02/2010 a 31/12/2014, mas rejeitando a pretensão de aplicação automática de um interstício trienal fixo como critério exclusivo de progressão.
Em suas razões recursais, a parte autora assevera, em síntese: (i) que o Estado se omitiu nas promoções obrigatórias dos militares estaduais entre 2010 e 2014; (ii) que deveria ser adotado um interstício único de 3 anos, por inferência do art. 10 da LCE nº 463/2012 e da estrutura da carreira militar estadual; (iii) que a omissão estatal caracteriza preterição e justifica a concessão das promoções com efeitos retroativos e financeiros; (iv) que a jurisprudência estadual corrobora tal entendimento, mencionando a Apelação Cível nº 2013.015706-2.
Pugna ao final, pelo provimento do recurso para reconhecer que as promoções funcionais levem em consideração o interstício de 03 anos para cada catálogo na graduação funcional dos militares estaduais.
Em pedido sucessivo, pelo parcial provimento do pedido para reconhecer o interstício de três anos para as promoções as graduações de Cabo PM e Terceiro Sargento PM.
Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos.
A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, argumentando, em síntese: (i) que o Decreto nº 7.070/77, vigente à época, estabelecia diversos critérios além do interstício trienal para a promoção de praças, tais como comportamento, tempo mínimo na graduação, cursos e exames de saúde; (ii) que a LCE nº 463/2012 regula o subsídio remuneratório e não as promoções; (iii) que é vedado ao Judiciário suprimir critérios administrativos ou retroagir norma posterior ao período discutido; (iv) que há vasta jurisprudência do TJRN afastando a aplicação automática de interstício único como critério exclusivo de promoção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a discussão recursal em aferir o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a ocorrência de omissão administrativa por parte do ente estatal, determinando a promoção dos substituídos processuais com base no Decreto Estadual nº 7.070/77, inclusive com efeitos retroativos e eventuais compensações decorrentes do instituto do ressarcimento de preterição, nos termos do art. 59, §1º, do Estatuto da PMRN e art. 9º, §1º, da LCE nº 515/2014.
Contudo, corretamente afastou a pretensão de adoção automática de um interstício fixo de três anos como critério exclusivo para a promoção funcional.
A parte autora, ora apelante, sustenta em suas razões recursais que o interstício trienal deveria ser aplicado como parâmetro objetivo para todas as promoções funcionais dos militares estaduais, inclusive retroativamente ao período anterior à edição da LCE nº 463/2012, a qual, segundo seu entendimento, consolidaria essa sistemática de movimentação funcional.
Entretanto, razão não assiste à apelante.
Com efeito, à época do período pleiteado – 2010 a 2014 –, vigorava o Decreto Estadual nº 7.070/77, que dispunha expressamente sobre os critérios para promoção nas carreiras da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, exigindo, além do interstício temporal, a observância de outros requisitos objetivos, tais como: avaliação de comportamento; aprovação em cursos específicos; tempo mínimo na graduação; estágio de formação e aprovação em inspeção de saúde.
A pretensão da apelante, nesse cenário, além de desconsiderar a literalidade do decreto regente, implica substituir critérios legais e administrativos por um modelo de progressão exclusivamente temporal, construído a partir de interpretação extensiva e analógica de norma diversa (LCE nº 463/2012), que, frise-se, não regula a matéria da promoção funcional, mas sim o regime de subsídio dos militares estaduais.
A aplicação retroativa de norma posterior (no caso, a LCE nº 463/2012) a período anterior à sua vigência – em especial para fins de restringir direitos ou alterar exigências administrativas – configura flagrante violação ao princípio da legalidade estrita que rege a atuação da Administração Pública, sobretudo em matéria de provimento e progressão funcional, sendo vedada a analogia in malam partem em desfavor da supremacia da legalidade e da segurança jurídica.
No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Estadual (Id. 30429782), da lavra do 17º Procurador de Justiça em substituição legal, é contundente ao asseverar que: “não há como se pretender a aplicação analógica de dispositivo previsto na Lei Complementar Estadual nº 463/2012 – que dispõe sobre o subsídio dos Militares do Estado e não sobre os critérios de promoção na carreira – para requerer a efetivação de promoções relativas, inclusive a período anterior à sua publicação (vez que o pedido inicial se refere ao interregno de 2010 a 2014)”.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do próprio TJRN, conforme se depreende das ementas colacionadas no parecer ministerial, que reiteradamente reconhecem a inaplicabilidade do interstício trienal de forma automática e desvinculada dos critérios normativos previstos à época no Decreto Estadual nº 7.070/77.
Acrescenta-se, ainda, quanto ao pedido subsidiário formulado pela parte apelante — no sentido de que, ao menos, seja reconhecida a aplicação do interstício trienal exclusivamente para as promoções às graduações de Cabo PM e 3º Sargento PM —, que tal pretensão igualmente não encontra amparo na legislação vigente à época dos fatos.
Com efeito, o Decreto Estadual nº 7.070/77 impõe, de forma expressa, a observância de um conjunto de requisitos legais e administrativos para todas as etapas da progressão funcional na carreira militar estadual, não havendo qualquer autorização normativa que permita o fracionamento ou flexibilização dos critérios apenas para determinadas graduações, tampouco a criação de uma regra excepcional para as promoções a Cabo e 3º Sargento.
Admitir tal distinção — além de carecer de base legal — representaria inovação jurisprudencial incompatível com os princípios da legalidade e da isonomia, além de implicar ingerência indevida do Poder Judiciário em matéria afeta à discricionariedade administrativa regulamentar da Administração Militar.
Ressalte-se, por oportuno, como bem pontuado pelo Juízo a quo na sentença integrativa dos Embargos, que "Eventuais dificuldades na execução devem ser resolvidas pelos meios próprios da fase de cumprimento de sentença".
Dessa forma, deve prevalecer a posição adotada pelo juízo de primeiro grau, que, com correção, reconheceu o direito à promoção dos substituídos, mas limitou os efeitos dessa promoção à observância dos critérios legais efetivamente vigentes no período discutido, afastando pretensões que extrapolam os limites legais por via interpretativa.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, quanto ao pedido de reconhecimento das promoções, considerando o prazo de 03 anos para cada cargo, como também quanto ao pedido sucessivo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838522-63.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838522-63.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
25/06/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 18:45
Juntada de Petição de parecer
-
02/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 06:50
Recebidos os autos
-
25/03/2025 06:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821258-33.2023.8.20.5001
Pedro Felipe de Souza
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/05/2025 10:13
Processo nº 0813126-18.2024.8.20.0000
Miguel Guimaraes da Costa Sousa
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2024 07:38
Processo nº 0812261-92.2024.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Pietro Oliveira Gabriel Guilherme
Advogado: Andresa Priscila Ferreira Batista
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2024 08:58
Processo nº 0820154-45.2024.8.20.5106
Marcia Maria Bandeira
Alipio Rosado Bandeira
Advogado: Francisco Jarian das Chagas Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2024 20:53
Processo nº 0832502-22.2024.8.20.5001
Francisco de Souza Nunes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2024 09:08