TJRN - 0863242-60.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0863242-60.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte ré: MAELIA ALVES SOARES DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente pugnou pela inclusão do nome da executada nos cadastros de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil (CPC).
Desta feita, proceda a Secretaria com a inclusão do nome da executada no Serasajud, referente à dívida de R$4.295,60 (quatro mil duzentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), atualizada até a data de 15 de julho de 2025 - ID 157628460.
Após, em se tratando de demanda em fase de cumprimento de sentença em que não se observa a presença de bens disponíveis à penhora, observa-se que não pode prosseguir a execução indefinidamente, aguardando-se eventual indicação de outros bens, quando não demonstra a alteração da situação patrimonial da parte devedora, ou revelados indícios da possibilidade de satisfação do crédito.
Sob esse raciocínio, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021, resguardado à parte, neste período do arquivamento, o prazo máximo de suspensão da prescrição, nos termos do §1º do supramencionado artigo.
Ressalva-se a possibilidade de reativação no caso de serem encontrados bens penhoráveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
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11/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36151771 - E-mail: [email protected] Autos n. 0863242-60.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Polo Passivo: MAELIA ALVES SOARES ATO ORDINATÓRIO Intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento a parte final do despacho de id. 148676041, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC, estando a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
MANOELLA BEZERRA FORTALEZA DE MACEDO Chefe de Gabinete (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
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15/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0863242-60.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Executada: MAELIA ALVES SOARES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Natal, 7 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:37
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 09:34
Decorrido prazo de executada em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MAELIA ALVES SOARES em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 07:03
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2025 12:00
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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22/04/2025 04:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0863242-60.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Executada: MAELIA ALVES SOARES D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/04/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:17
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 10:17
Processo Reativado
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14/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 05:22
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 05:21
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:21
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 03:45
Decorrido prazo de MAELIA ALVES SOARES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MAELIA ALVES SOARES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 03:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0863242-60.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte ré: MAELIA ALVES SOARES SENTENÇA Itaú Unibanco Holding S.A., qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, em desfavor de Maelia Alves Soares, igualmente qualificado.
Alegou que celebrou com a demandada um Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para financiamento do veículo descrito na exordial.
Informou que a demandada teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, a partir da parcela vencida em julho de 2024, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Requereu a busca e apreensão do bem, pleiteando a concessão de medida liminar.
A decisão de ID 132624384 concedeu a medida liminar requerida.
Constata-se que a demandada foi citada e o bem apreendido (IDs 134097685, 134097686 e 134097687).
Entretanto, a demandada não ofereceu contestação, nem tampouco providenciou a purgação da mora, segundo comprova a Certidão exarada nos autos (ID 136625371).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, por considerar aplicável os efeitos da revelia (art. 344, do CPC).
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: “o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saudá-la”.
O autor demonstrou a existência da relação contratual e da cláusula de alienação fiduciária e a mora da parte demandada no seu cumprimento.
Apesar de devidamente citado por Oficial de Justiça para contestar ou purgar a mora, o requerido permaneceu silente (ID 136625371).
Segundo os ensinamentos de Pontes de Miranda, “dá-se a revelia quando o réu, chamado a juízo, deixa que se extinga o prazo assinado para a contestação, sem a apresentar”. (Miranda, Pontes.
Comentários ao Código de Processo Civil. tomo IV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, pg. 193).
Na verdade, o não comparecimento do réu ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. (RSTJ 50/259).
O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz. (RSTJ 146/396).
Dentro desse particular, os documentos acostados pelo autor conseguiram demonstrar a celebração de negócio jurídico entre as partes, bem como o fato de que o demandado estava inadimplente, o que não foi combatido pelo réu, através da juntada de documentos comprobatórios da inexistência de dívida de sua parte junto ao autor, o que era seu dever, contrariando, assim, o disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Tendo em vista que a citação válida é o termo inicial para a defesa da parte adversa, e não tendo este se utilizado do direito de defesa que lhe é concedido, reputo verossímeis os fatos narrados na inicial.
Havendo inadimplência, o fiduciário tem o direito de reaver o bem alienado.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido do autor, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do veículo descrito à exordial, em favor do proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 10 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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06/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:14
Decorrido prazo de ré em 12/11/2024.
-
19/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:24
Decorrido prazo de MAELIA ALVES SOARES em 12/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:41
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2024 15:47
Juntada de diligência
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04/10/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 11:52
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 07:53
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0863242-60.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A Parte ré: MAELIA ALVES SOARES D E S P A C H O Intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para providenciar a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 18 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 00:43
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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