TJRN - 0841951-09.2021.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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07/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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05/12/2024 20:49
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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05/12/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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04/12/2024 16:26
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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04/12/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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29/11/2024 14:49
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/11/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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22/11/2024 23:22
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0841951-09.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA JOSE TERTULINO CUNHA e outros Réu: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 18 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 03:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 04:36
Decorrido prazo de KEILLA SILVA DANTAS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:09
Decorrido prazo de KEILLA SILVA DANTAS em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 17:06
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0841951-09.2021.8.20.5001 Autor: MARIA JOSE TERTULINO CUNHA e outros Réu: BANCO BRADESCO SA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito descrito na prefacial.
O embargante alega, em apertada síntese, que o julgado padece de omissão; e passa a impugnar o comando judicial.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
Para fins de embargos declaratórios, o conceito de omissão restringe-se à falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado por quaisquer dos litigantes, na peça inaugural ou de defesa.
Eventuais equívocos que a parte entende ter sido cometido pelo juízo na condução do processo não pode ser objeto dessa espécie recursal.
Inexiste na sentença impugnada a omissão apontada; eis que a matéria sequer foi levantada pelo réu como tese de defesa.
Ademais, ainda que assim não o fosse, os argumentos apresentados se limitam a insatisfação com a análise das provas; o que não se confunde com as hipóteses do recurso eleito.
Em relação à impugnação pertinente aos índices de correção/juros fixados no julgado, não há sequer indicação de contradição/omissão/erro.
Incabível qualquer retificação via embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios opostos pelo réu, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Saliente-se que, em caso de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, este Juízo condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
22/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 10:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0841951-09.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA JOSE TERTULINO CUNHA e outros Réu: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora e o réu, BANCO BRADESCO SA, por seus advogados, para se manifestarem sobre os embargos de declaração apresentado (ID 132756943), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 4 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0841951-09.2021.8.20.5001 Autor: MARIA JOSE TERTULINO CUNHA e outros Réu: BANCO BRADESCO SA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Narra a inicial que a autora é viúva de Antônio Francielio da Cunha, ex-sócio majoritário da Empresa FF Transportes LTDA ME, o falecido era titular de dois contratos de Seguros, denominados BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA integrantes do grupo pertencente ao Banco Bradesco, tendo muito provavelmente como beneficiários a autora e seus filhos.
Alega que o beneficiário, em 30/05/2019, faleceu por causas naturais; a qual foi devidamente comunicada à seguradora; porém apenas foi realizado o pagamento do prêmio de um dos contratos.
Narra que, apesar de realizar o pagamento de uma das indenizações, feita apenas em agosto de 2019, a requerida continuou descontando na conta corrente da empresa FF Transporte LTDA ME, valores referentes a dois seguros BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, sendo um no valor de R$ 144,51 (cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) e o segundo no importe de R$ 24,47 (vinte e quatro reais e dezessete centavos).
Pugna que o réu apresente as apólices de seguro em questão (inclusive em sede de liminar); que os réus sejam condenados a pagar os prêmios dos seguros nos valores contratados; pelo ressarcimento em dobro dos valores descontados após o falecimento do segurado; e por indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta certidão de óbito (ID 72743657); extratos bancários (ID 72743656, 72744600, 727446011).
Antecipação de tutela concedida, ID 72968893; determinando a apresentação dos contratos.
Justiça gratuita deferida no mesmo ato.
Contestação ao ID 75009495.
Preliminarmente, sustenta a ilegitimidade do BANCO BRADESCO S/A.
No mérito, afirma que a apólice que ensejada desconto de R$ 21,11 (vinte e um Reais e onze centavos) se destinava à cobertura de morte acidental ou por incêndio, queda, raio ou explosão; e afirma que os valores descontados após o óbito já foram estornados.
Quanto ao segundo contrato, afirma que esse tinha cobertura para morte natural; e que o prêmio foi corretamente pago.
Sustenta, por fim, a inexistência de danos morais.
Contrato de seguro morte acidental ao ID 75009498; cláusulas ao ID 75009503; histórico de pagamentos ao ID 75009501; comprovante de estorno ao ID 75009505.
Contrato de seguro por morte/invalidez ao ID 75009506; termos ao ID 75009509; histórico ao ID 75009508; comprovante de pagamento do sinistro ao ID 75009510.
Réplica ao ID 78004736.
Instados a manifestar interesse na produção complementar de provas, o autor apresentou áudios de atendimento via WhatsApp (IDs 78885504, 78885508, 78885509, 78885510, 78885511, 78885514).
Saneamento ao ID 85217440.
Audiência de instrução realizada em 08/02/2024.
Ata ao ID 114902058, mídias aos IDs 114902061 e 114902063.
Alegações finais aos IDs 115270972 e 115799805. É o que importa relatar.
Decido.
No mérito, a questão posta cinge-se à análise, à luz do CDC, quanto à ocorrência de falha na prestação do serviço cometida pela empresa ré, atinente: I) à violação do dever de informação imposto à empresa – especificamente por ter se negado a esclarecer os termos dos contratos de seguro após o óbito do segurado; II) à existência de prêmio integral/remanescente a ser pago; III) à possibilidade restituição em dobro dos valores descontados após o falecimento do segurado; IV) e à existência de dano moral indenizável.
Conforme os documentos apresentados pelo réu, IDs 75009498 e 75009506, o falecido era titular de duas apólices de seguro: “Segurança em dobro Bradesco”, apólice nº 856169, com cobertura para morte acidental; e “Clube Vida Empresarial Bradesco”, proposta nº 23197955, com cobertura para morte natural, invalidez permanente por acidente, morte do cônjuge e morte acidental.
Considerando-se que o segurado morreu por causas naturais, fica desde logo excluído o prêmio decorrente do primeiro contrato referenciado.
Quanto à proposta nº 23197955, assiste razão à autora, no que concerne à alegação de que o prêmio foi pago a menor.
Com efeito, observa-se da proposta de ID 75009506 que o capital segurado para subgrupo de sócios – no qual, presume-se, se enquadrava o falecido –, era de R$ 80.000,00 (oitenta mil Reais), a ser atualizado anualmente, a cada aniversário do seguro, com base no IGPM/FGV.
O valor fixado no contrato não foi observado pelo réu – conforme o ID 75009510, o montante destinado à autora e aos demais beneficiários foi no total de R$ 48.996,17 (quarenta e oito mil, novecentos e noventa e seis Reais e dezessete centavos); e o réu, em sua peça de defesa, não apresentou qualquer fundamento que justificasse a discrepância entre o valor do prêmio pago e o capital segurado inserto na proposta.
Isto consignado, impende registrar que a condenação ao pagamento do prêmio remanescente do seguro é adstrita à dimensão subjetiva da demanda.
Conforme os documentos apresentados pelo réu, o falecido teve quatro beneficiários – a autora, que fazia jus a 62,5% da indenização; e três filhos, que têm, cada um, direito a 12,5% do prêmio.
Os demais herdeiros não integram o polo ativo da demanda; não sendo possível que a autora, em nome próprio reclame o direito destes.
Nesta senda, deverá o réu pagar o remanescente da indenização, limitado à razão de 62,5% que cabe à viúva.
Quanto às pretensões por danos materiais e morais, essas têm intrínseco liame com a alegação de falha no dever de informação cometida pelo réu.
Segue, portanto, a análise conjunta desses pedidos.
Em linhas gerais, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial.
Para configurar-se, há necessidade de três pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva); resultado danoso; e o nexo de causalidade entre fato e dano.
Quanto ao primeiro requisito, tendo em vista que a relação jurídica descrita nos autos atrai a incidência da norma consumerista, sendo cabível a responsabilidade civil na modalidade objetiva, a conduta apta a ensejar o dever de indenizar deve ser revestida de ilicitude, esta fundada na falha da prestação do serviço, independente da perquirição de culpa.
Na análise inicial desse requisito, transcreva-se didático julgado da Corte Cidadã, relativo ao dever de informação estabelecido no CDC: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
ARTS. 6º, III, e 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIMINUIÇÃO NA QUANTIDADE E PESO DE PRODUTO.
OSTENSIVIDADE DE ADVERTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE E VULNERABILIDADE.
CAVEAT EMPTOR. [...] 2.
Informação é um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos na classe dos instrumentais (em contraste com direitos substantivos, como proteção da saúde e segurança), daí a sua expressa prescrição pelo art. 5º, XIV, da Constituição de 1988: "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional".
Consoante o CDC, é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º, III, do CDC).
Nesse direito instrumental se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva ( CDC, arts. 6º, IV, e 37). 3.
A falta ou a deficiência material ou formal de informação não só afrontam o texto inequívoco e o espírito do CDC, como também agridem o próprio senso comum, sem falar que convertem o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima caveat emptor (= o consumidor que se cuide). 4.
Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado).
Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes, advertências e exceções devem ter destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade. 5.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1447301 CE 2014/0052859-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) No caso dos autos, a falha no dever de informação é bastante evidente.
Com efeito, pela própria natureza do contrato firmado entre réu e falecido, está inserido no dever de informação imposto ao réu o esclarecimento dos termos contratuais aos beneficiários do prêmio; dever este que foi, de forma contumaz, descumprido pelo réu – conforme pode-se constatar não apenas dos áudios apresentados pela parte autora (IDs 78885504, 78885508, 78885509, 78885510, 78885511, 78885514), como através dos depoimentos colhidos em audiência.
Está bastante comprovado nos autos que a autora diligenciou, de forma reiterada, com o objetivo de obter os contratos firmados pelo falecido – inclusive porque os descontos permaneciam ativos; fazendo-se necessário que a parte soubesse o tipo de cobertura contratada, para que analisasse o seu direito ao recebimento de indenização, assim como a pertinência da continuidade da relação contratual.
Foi preciso uma ordem judicial, proferida neste processo, para que a promovente tivesse acesso aos contratos em questão; circunstância esta que revela violação à boa-fé objetiva, e implica na substanciação de ilícito consumerista.
Assim, e uma vez que não foi alegado pelo réu qualquer fato apto a abonar a sua conduta, em sendo apurada a existência de dano suportado pelo autor, restará configurada a responsabilidade civil da ré e o consequente dever de indenizar.
Dano indenizável é entendido como o prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo refletir em seu patrimônio material ou imaterial.
Quanto ao dano material, este é evidente em relação à apólice nº 856169, à medida que as parcelas do contrato permaneceram sendo descontadas, por mais de um ano após o óbito segurado. É aplicável, ao dano decorrente desse contrato, a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC – uma vez que é considerada cobrança por quantia indevida, aquela decorrente de parcelas de seguro individual após a morte do segurado.
Ademais, o réu não comprou motivo apto a romper o liame causal – especificamente relativo à data em que lhe foi noticiada a ocorrência do sinistro.
Na verdade, consta prova de que o réu ficou ciente do óbito do segurado pouco após a ocorrência dos fatos – conforme o ID 75009510, o prêmio do segundo contrato foi pago dois meses e meio após o falecimento.
Registre-se, por fim, que, tendo o autor direito a ser restituído de forma dobrada, o estorno realizado pelo réu não é suficiente à elidir o dano material; porém deverá ser deduzido do total desta condenação.
Quanto aos descontos decorrentes da proposta nº 23197955, existe dano material, mas por fundamento diverso.
Isso porque, esse contrato corresponde a um seguro empresarial; e, se a empresa não foi extinta com a morte do sócio, o contrato, a princípio, permanece legitimamente ativo.
No entanto, no caso específico dos autos, vê-se que a parte autora não teve oportunidade de avaliar o interesse na manutenção da relação jurídica, por ato imputável ao réu – que deixou de fornecer os instrumentos contratuais à sucessora.
Esse fato específico justifica que seja determinada a devolução dos valores retidos após o óbito do segurado, fazendo retroagir a data de rescisão.
Diversamente do caso anterior, esse ilícito não se confunde com a hipótese fixada no art. 42, parágrafo único, do CDC – uma vez que a restituição do montante não tem por fundamento a cobrança em quantia indevida.
Assim, a restituição dos importes descontados, decorrentes do seguro de vida empresarial, deverá ser simples.
Finalmente, no que concerne ao dano moral, tem-se que a violação deve recair no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Por sua própria natureza, essa espécie de dano dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em análise.
As circunstâncias apresentadas na exordial bastam para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pela autora MARIA JOSE TERTULINO CUNHA.
Isso porque, conforme se depreende dos áudios apresentados nos autos e dos depoimentos colhidos em audiência, a autora insistentemente buscou a solução extrajudicial para o imbróglio; tendo que suportar reiterada omissão do réu – que de demonstra, de forma clara, a recalcitrante postura lesiva da empresa.
Tal conduta, eivada de evidente má-fé, tem concreta aptidão de gerar aborrecimentos que ultrapassa o mero dissabor, sobretudo considerando-se que todo o evento ocorreu no contexto de óbito de pessoa do ciclo familiar da autora.
Existe, portanto, dano moral indenizável no presente caso.
Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização; sendo dever do julgador se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação posta em juízo.
Pela natureza consumerista do dano, há que se considerar, ainda, o viés educativo do valor indenizatório, para evitar a continuidade dos danos perpetrados.
Considerando-se que o importe atende aos princípios mencionados, fixo o valor da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil Reais).
Fica registrado, em arremate, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais este Juízo posiciona-se no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do remanescente do prêmio do seguro de vida, proposta nº 23197955, limitado à parcela devida à viúva do segurado (62,5%), devendo, para se aferir a diferença não paga, ser atualizado o prêmio total (R$ 80.000,00) conforme o contrato (IGPM/FGV, a cada aniversário do seguro), até a data de pagamento, e o remanescente devido ser acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data do pagamento a menor (dívida líquida), observados os índices fixados nos art. 389 e 406 do CC, redação atual; II) Condenar os réus, solidariamente, a restituir o autor F F TRANSPORTE LTDA – ME, de forma dobrada, todo o importe descontado após o óbito do segurado, referente à apólice nº 856169, que deverá ser acrescido de correção monetária a partir de cada desconto e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, observados os índices fixados nos art. 389 e 406 do CC, redação atual, assim como o montante estornado em 21/09/2020 (ID 72743656, p. 08); III) Condenar os réus, solidariamente, a restituir o autor F F TRANSPORTE LTDA – ME, de forma simples, todo o importe descontado após o óbito do segurado, referente à proposta nº 23197955, que deverá ser acrescido de correção monetária a partir de cada desconto, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, observados os índices fixados nos art. 389 e 406 do CC, redação atual; e IV) Condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora o montante de R$ 6.000,00 (seis mil Reais) a título de reparação pelos danos morais suportados, que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data da publicação deste sentença, observados os índices fixados nos art. 389 e 406 do CC, redação atual.
Uma vez que a sucumbência da parte autora foi mínima, condeno apenas o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
Passados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
25/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:01
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 09:06
Juntada de Petição de alegações finais
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18/02/2024 18:38
Juntada de Petição de alegações finais
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08/02/2024 11:17
Audiência instrução realizada para 08/02/2024 09:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/02/2024 11:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 09:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/02/2024 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 13:05
Audiência instrução designada para 08/02/2024 09:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 21:09
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 12:55
Conclusos para decisão
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22/03/2023 02:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 05:47
Decorrido prazo de KEILLA SILVA DANTAS em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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21/02/2023 14:54
Juntada de Petição de petição incidental
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17/02/2023 01:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 11:47
Juntada de Certidão
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13/10/2022 12:39
Conclusos para despacho
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13/10/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 07:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 07:11
Decorrido prazo de Bradesco Previdência e Seguro S/A em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 07:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/08/2022 23:59.
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25/07/2022 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2022 22:28
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2022 13:21
Conclusos para decisão
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10/03/2022 02:19
Decorrido prazo de KEILLA SILVA DANTAS em 09/03/2022 23:59.
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21/02/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 07:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 11:08
Decorrido prazo de KEILLA SILVA DANTAS em 10/02/2022 23:59.
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02/02/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 15:20
Conclusos para decisão
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10/11/2021 01:54
Decorrido prazo de KEILLA SILVA DANTAS em 09/11/2021 23:59.
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26/10/2021 15:43
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 14:22
Outras Decisões
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30/09/2021 14:07
Conclusos para decisão
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28/09/2021 01:02
Decorrido prazo de KEILLA SILVA DANTAS em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/09/2021 23:59.
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08/09/2021 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2021 15:11
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2021 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2021 17:36
Expedição de Mandado.
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06/09/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2021 14:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/09/2021 13:21
Conclusos para decisão
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03/09/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 13:56
Conclusos para decisão
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31/08/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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