TJRN - 0804549-83.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804549-83.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA ERIDAN LOPES Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ADMISSÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO.
DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI Nº 0811555-46.2023.8.20.0000 PELO TJRN.
REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de abono de permanência, sob fundamento de ausência de vínculo efetivo.
II.
Questão em discussão: 2.
Verificar o direito de servidor à percepção do abono de permanência na forma do Tema 1.157 do STF e da modulação dos efeitos da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000.
III.
Razões de decidir: 3.
A jurisprudência do STF (Tema 1.157) veda o reenquadramento de servidor sem concurso público em planos de cargos e carreiras de servidores efetivos. 4.
No julgamento da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, o TJRN modulou os efeitos da decisão para preservar direitos de servidores que já tivessem se aposentado ou preenchido os requisitos legais para aposentadoria até a data da publicação da respectiva ata de julgamento. 5.
Comprovado nos autos que a parte apelante preencheu os requisitos para aposentadoria em 30/09/2020, tem direito ao abono de permanência desde então, independentemente de requerimento administrativo. 6.
Reforma da sentença para concessão do benefício, com efeitos financeiros retroativos, correção monetária e juros conforme jurisprudência do STJ, bem como inversão dos ônus da sucumbência.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Apelação conhecida e provida.
V.
Tese de julgamento: • "1.
O servidor público estadual, mesmo que admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988 e estabilizado na forma do art. 19 do ADCT, que tenha preenchido os requisitos para aposentadoria até a publicação da ata de julgamento da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, tem direito ao abono de permanência enquanto permanecer em atividade. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC, art. 85, § 2º; LC estadual nº 122/1994, art. 238.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636553 (Tema 1.157); ARE 954408 (Tema 888); TJRN, ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e julgar provido o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por FRANCISCO ERIDAN LOPES em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ID 29365564), que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões (ID 29365568), a recorrente informa que teria vinculo estatutário com o Estado do Rio Grande do Norte, sendo sua situação jurídico-funcional regida na forma do Regime Jurídico Único dos Servidores do Rio Grande do Norte.
Esclarece que não busca na presente via qualquer reenquadramento funcional, não havendo transgressão ao modelo interpretativo do Tema 1,1578 – STF.
Assegura que estaria vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social tendo direito aos direitos dele decorrentes.
Acrescenta que não há provas de que não teria sido contratada após prévia aprovação em concurso público, sendo a conclusão da sentença nesse sentido mera suposição.
Discorre sobre a necessidade de preservação da segurança jurídica na situação dos autos.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, com julgamento de procedência dos pedidos iniciais.
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte não apresentou manifestação no prazo legal (ID 29366925).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria não atrair a intervenção ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar a possibilidade de concessão de abono de permanência à recorrente. É fato incontroverso que a requerente foi admitida no serviço público em 01/06/1986, havendo informações em sua ficha funcional apenas sobre sua sujeição ao Regime Jurídico Único.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.150-2, o pessoal contratado pela Administração Pública, na forma como assegurado pelo artigo 19 do ADCT (admitidos com mais de cinco anos antes da CF/88, gozando de estabilidade), não tem direito à transmudação automática de regime jurídico, devendo permanecer submetido ao regime anterior, a fim de que não se afronte a regra do ingresso por meio de concurso público em cargo público efetivo (ADI 1150, Rel.
Min.
Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 01/10/1997, DJ 17/04/1998).
Recentemente, tal compreensão foi reafirmada em sede de repercussão geral pelo Plenário do STF (Tema 1.157): “EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: ‘É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” (ARE 1306505, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28/03/2022, DJe 01/04/2022 – grifo acrescido).
Há que se objetar que na linha interpretativa dada ao Tema 1.157 por esta Corte de Justiça, a concessão do abono de permanência está restrita aos servidores cujo vínculo administrativo tenha observado o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Ocorre que, por ocasião do julgamento da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, esta Corte de Justiça, com fundamento na mesma orientação, declarou parcialmente inconstitucional, com redução de texto, o artigo 238 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, modulando seus efeitos para reconhecer que os servidores já aposentados ou que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria até a publicação da ata de julgamento não seriam afetados pela decisão.
Tem-se, portanto, que a decisão proferida na ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 garantiu o direito dos servidores admitidos sem concurso a permanecer no Regime Jurídico Único (RJU), com as garantias inerentes, desde que já estivessem aposentados ou tivessem cumprido os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, considerando-se o tempo computado até então.
Atento ao exemplo dos autos, há registro documental produzido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte – IPERN (ID 29365543), no qual consta informação acerca da implementação dos requisitos para aposentadoria em 30/09/2020.
Com efeito, a recorrida preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária, conforme expressamente confessado pela autarquia previdenciária estadual, optando por permanecer em atividade, de modo a fazer jus ao abono de permanência. É sabido que o abono de permanência constitui direito do servidor que, tendo implementado as condições para aposentar-se voluntariamente, opta por permanecer no serviço público, o que impõe concluir, em última análise, que o pagamento da verba é devido desde o preenchimento dos requisitos, independentemente do protocolo de qualquer requerimento administrativo.
Desse modo, ao analisar a documentação anexada aos autos se percebe que a autora atendeu aos requisitos constitucionais para a aposentadoria voluntária quanto para a obtenção do abono de permanência, sendo a sentença incoerente em suas conclusões nesse sentido.
Em relação a matéria de semelhante repercussão, cito precedente desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF.
DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI 0811555-46.2023.8.20.0000 DO TJRN.
APLICAÇÃO AO CASO EM ANÁLISE.
NECESSIDADE DE SUPRIMENTO DE OMISSÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por servidor público estadual aposentado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão do abono de permanência.
O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que, embora tenha sido admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988, sempre contribuiu para o regime previdenciário e, desde 1994, foi enquadrado no Regime Jurídico Único (RJU).
Afirma que, por já estar aposentado e ter preenchido os requisitos para aposentadoria antes da modulação dos efeitos da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 pelo TJRN, faz jus ao abono de permanência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto ao direito do servidor admitido sem concurso antes de 1988, mas estabilizado, ao recebimento do abono de permanência, à luz do Tema 1.157 do STF e da modulação dos efeitos da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 do TJRN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.022 do CPC estabelece que cabem Embargos de Declaração para suprir omissão relevante no julgamento, quando o tribunal deixa de se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia. 4.
O STF, no Tema 1.157, firmou o entendimento de que servidores admitidos sem concurso antes de 1988 não podem ser reenquadrados em planos de cargos e carreiras voltados a servidores efetivos, por ausência do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público. 5.
No julgamento da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, o TJRN declarou parcialmente inconstitucional o artigo 238 da LC estadual nº 122/1994, mas modulou os efeitos da decisão para preservar direitos adquiridos de servidores já aposentados ou que haviam preenchido os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 6.
O Tema 888 do STF (ARE 954408) reconhece o direito ao abono de permanência para servidores que permanecem em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria. 7.
No caso concreto, restou comprovado que o embargante já havia cumprido os requisitos para aposentadoria antes da publicação da ata do julgamento da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, o que lhe garante o direito ao abono de permanência. 8.
Diante da omissão verificada no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para reformar a decisão e conceder o abono de permanência ao embargante, com o pagamento retroativo desde a data em que reuniu os requisitos para aposentadoria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.
Tese de julgamento: 1.
O servidor admitido sem concurso público antes de 1988, estabilizado no serviço público, que tenha preenchido os requisitos para aposentadoria até a publicação da ata do julgamento da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, tem direito ao abono de permanência enquanto permanecer em atividade. 2.
O reconhecimento do direito ao abono de permanência deve observar a modulação dos efeitos da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, que assegura a manutenção de benefícios para servidores já aposentados ou com direito adquirido à aposentadoria antes da publicação da decisão. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, II; LC estadual nº 122/1994, art. 238.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 954408 (Tema 888); STF, RE 636553 (Tema 1.157); TJRN, ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000. (APELAÇÃO CÍVEL, 0867497-95.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025) Assim, merece reforma a decisão de primeiro grau, devendo ser acolhido o pleito inicial, com a inversão das verbas sucumbenciais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença, deferindo o pleito inicial, para determinar a concessão do abono de permanência desde o preenchimento dos requisitos legais (30/09/2020), valores a serem acrescidos de juros de mora desde a citação e corrigidos pelo IPCA-E até 08/12/2021, sendo, a partir desta data, atualizados pela Taxa Selic, respeitada a prescrição quinquenal.
Por fim tendo em vista a reforma da sentença, impõe-se a reforma da sentença também para inverter os ônus da sucumbência. É como voto.
Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804549-83.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
13/02/2025 08:41
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825601-38.2024.8.20.5001
Jorge Luiz Paiva Rangel
Ana Marta Damasceno Silva
Advogado: Marcos George de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2024 18:34
Processo nº 0800025-26.2023.8.20.5115
Banco Bmg S/A
Antonia de Fatima Ferreira
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2024 13:39
Processo nº 0800025-26.2023.8.20.5115
Antonia de Fatima Ferreira
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2023 15:54
Processo nº 0857445-40.2023.8.20.5001
Isabely Rocha Oliveira
Municipio de Natal
Advogado: Rodrigo Bezerra Varela Bacurau
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2023 15:32
Processo nº 0860998-61.2024.8.20.5001
Jose Estanislau de Oliveira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2024 12:39