TJRN - 0857445-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/08/2025 11:16
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 23:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ISABELY ROCHA OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0857445-40.2023.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:ISABELY ROCHA OLIVEIRA PARTE DEMANDADA:Município de Natal SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança interposta por ISABELY ROCHA DE OLIVEIRA GOMES em face do MUNICÍPIO DO NATAL, ambos qualificados, em que se requer a condenação do promovido em proceder com a implantação de adicional de insalubridade aos seus proventos, bem como, ao pagamento das parcelas retroativas não vencidas, devidamente atualizada e acrescida de juros, desde a data em que deveriam ter sido cumpridas.
Aduz a autora, em síntese, que: a) ingressou no serviço público municipal em 02 de janeiro de 2009, no cargo de Técnico em Nutrição e com lotação atual na Maternidade Professora Leide Morais; b) apesar de exercer função em ambiente hospitalar, não desfruta dos benefícios do adicional de insalubridade; c) em 06/12/202, requereu administrativamente a implantação do adicional de insalubridade em seus vencimentos, contudo, sua pretensão foi indeferida; d) o laudo técnico desenvolvido no processo administrativo descreve atividades não condizentes com as disposições descritas pelo próprio hospital; e) tem contato direto com vetores de contaminação pela exposição e comunicação com pacientes no leito e em suítes PPP (pré-parto, parto e pós-parto) e, ainda, possui risco de contágio com fluidos humanos ou mesmo com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas. f) encontra-se exposta a baixas temperaturas, haja vista que adentra constantemente em câmara frigorífica e refrigerada.
Concedido o benefício da gratuidade judiciária (Id. 112751742).
Citado, o MUNICÍPIO DO NATAL apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual por haver processo administrativo em curso e impugnando a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, alega não haver a finalização do processo administrativo para sua concessão.
Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. (Id. 113358336) A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo os pontos alegados pelo ente (Id. 113996653).
Designada a realização de perícia judicial (Id. 122640385).
Juntada do Laudo Técnico Pericial (Id. 149987305), sem posterior manifestação das partes (Id. 156454980). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES II.1.1 - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL O requerido alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual, tendo em vista que a parte autora já intentou procedimento administrativo, o qual resta apenas a conclusão e efetivação do pleito.
Pois bem.
Cabe ao ente promover a aplicação de adicionais.
A parte autora interpôs requerimento e não obteve provimento para sua concessão, assim sendo, irresignada com a decisão promoveu a presente demanda judicial, buscando provimento e garantia de seu direito constitucional de acesso à justiça.
Isto posto, REJEITO a preliminar de ausência do interesse processual.
II.2 - DA PRELIMINAR DE NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu afirma que a autora não comprova a impossibilidade de arcar com eventuais custas processuais, de modo que não seria razoável a mesma ser amparada pela assistência judiciária.
Desde já, REJEITO a preliminar de não concessão da gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte autora comprovar os requisitos para o recebimento do benefício e, ainda, por não vislumbrar argumentos, até então, capazes de indeferir a justiça gratuita, conforme regula o art. 98 e 99, do Código de Processo Civil.
II. 2 DO MÉRITO Pretende a autora obter a implantação do pagamento do adicional de insalubridade, em grau apurado, em seus vencimentos básicos, bem como pagamento parcelas retroativas não vencidas, devidamente atualizada e acrescida de juros, desde a data em que deveriam ter sido cumpridas.
O deslinde da demanda consiste, portanto, em analisar se a parte promovente faz jus à implantação de adicional de insalubridade em virtude do exercício de sua função de técnica em nutrição, com lotação atual junto à Maternidade Professora Leide Morais.
A parte autora alega que exerce suas atribuições como técnica em nutrição em maternidade de urgência e emergência, onde dispõe de contato direto com vetores de contaminação pela exposição e comunicação com pacientes no leito e em suítes PPP (pré-parto, parto e pós-parto) e, ainda, risco de contágio com fluidos humanos ou mesmo com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas.
Alega, ficar exposta a baixas temperaturas, haja vista que adentra constantemente numa câmara frigorífica e refrigerada, fazendo jus, portanto, ao recebimento de adicional de insalubridade.
No âmbito municipal, o adicional de insalubridade foi instituído pela Lei nº 3.954, de 27/08/1990, in verbis: “Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito da administração direta municipal, adicional de insalubridade para os servidores estatutários que executam, em caráter não esporádico ou ocasional, trabalhos que os exponham à ação de agentes nocivos à saúde e que excedam os padrões de tolerância reconhecidos por lei.” (grifei) “Art. 2º.
A caracterização e a classificação de insalubridade de que trata esta Lei são feitas nas condições disciplinadas na legislação trabalhista e sua concessão por ato conjunto dos titulares das respectivas Pastas e da Administração e Planejamento.
Posteriormente, foi editada a Lei Complementar Municipal nº 20/99, que passou a disciplinar a matéria da seguinte maneira: “Art. 12.
A Administração Municipal do Natal gratifica seus servidores, não ocupantes de Cargos Comissionados, ou não exercentes de Funções Gratificadas, com as seguintes gratificações: I – Gratificações Gerais – assim conceituadas aquelas dirigidas a servidores do Município em exercício de suas atividades no âmbito de qualquer Secretaria ou Órgão, a saber:(...) D) Gratificação de Insalubridade – GDI ou Gratificação de Periculosidade – GDP, fixadas, conforme o caso, para fazer face à prestação de serviços em ambientes insalubres ou perigosos, nos graus e limites determinados consoante a Legislação aplicável, concedida por ato do Prefeito, mediante indicação do titular da Secretaria ou Órgão respectivo, em razão de: 1. prestação do serviço em ambientes insalubres ou perigosos, a serem apuradas, mensalmente, mediante relatório do superior imediato, quando impossível fazê-lo por processo eletrônico infenso a intervenção capaz de lhe alterar os registros, sob pena de perda da gratificação, passível de desconto dos dias não trabalhados e somente paga no mês subseqüente ao mês do exercício apurado;” (grifei) Atualmente, a previsão legal do adicional de insalubridade encontra-se regulada no artigo 5° da Lei Complementar Municipal n° 119/2010 e do artigo 1° do Decreto n° 9323/2011, determinando que o pagamento será atribuído: “Art. 5º O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º O adicional previsto no caput deste artigo será atribuído, nos termos do Decreto que o regulamente, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica. § 2º O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, respectivamente no valor correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico inicial - GASG, nível I, padrão "A", do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, previsto em Lei. § 3º O pagamento do adicional será imediata e automaticamente suspenso quando cessadas as condições determinantes de sua concessão. § 4º A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização, pelo servidor, de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo. § 5º Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional de insalubridade, o pagamento automático do adicional de insalubridade de que trata esta Lei, no grau que lhe é devido e no valor previsto no parágrafo 2º., até a adoção do procedimento a ser estabelecido no Decreto que o regulamentar.” (grifei) “Art.1º.
O adicional de insalubridade, de que trata a Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010, será atribuído nos termos do presente Decreto, a servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde que, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, o submeta a trabalho acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego. §1º.
O adicional previsto no caput do artigo será atribuído, mediante apuração dos fatos em vistoria técnica e inspeção pericial, da qual se lavrará laudo, pela Comissão Permanente de Perícia Médica, Higiene e Segurança do Trabalho - CPMSHT.” (grifei) Ademais, a Lei Complementar nº 181/2019 disciplinou que: “Art. 1º.
Fica alterado para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) a base de cálculo do Adicional de Insalubridade; do Adicional de Periculosidade; do Adicional de Risco de Vida; da Gratificação de Apoio Funcional de Educação; da Gratificação por Apresentação com Instrumento Próprio; e da Gratificação de Expediente Extraordinário, mantendo-se os respectivos percentuais previstos em Lei.
Parágrafo único.
A alteração prevista no caput terá caráter temporário, voltando-se a utilizar como base de cálculo o valor do vencimento básico inicial do GASG, Nível I, padrão “A” caso este seja majorado para o valor acima de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de fevereiro de 2019, revogando-se as disposições em contrário.” (grifei) Assim sendo, conforme anteriormente explicitado, depreende-se que a percepção do adicional pleiteado é devida, desde que a atividade laborativa em questão possua em sua essência a conotação de insalubridade apurada.
Neste sentido, analisando a perícia realizada por profissional especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho, verifica-se que o perito em sua avaliação atestou claramente que a requerente faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado (Id. 149987305).
Vejamos: “10.
CONCLUSÃO QUANTO A INSALUBRIDADE Face aos pedidos da autora, as constatações periciais com metodologia expressa em seu corpo e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais sob o ponto de vista da Engenharia de Segurança do Trabalho e com embasamento técnico legal que CARACTERIZA ATIVIDADE INSALUBRE DE GRAU MÉDIO as desenvolvidas pelo Demandante durante a vigência de seu pacto laboral, conforme métodos verificados na inspeção pericial, por realizar trabalho e operações, em contato permanente com paciente em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, conforme anexo 14 da NR 15.” (grifei) Isto posto, é devido o reconhecimento, no presente caso, do direito à parte autora ao pagamento pelo adicional de insalubridade de suas atividades desenvolvidas no âmbito laboral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, a pretensão formulada na inicial pela parte autora, e CONDENO o MUNICÍPIO DO NATAL a promover com a devida implantação ao adicional de insalubridade em grau médio, 20% (vinte por cento), sobre os vencimento básicos da parte autora, enquanto exercer suas atividades no âmbito da Maternidade Professora Leide Morais, bem como ao pagamento das parcelas retroativas vencidas desde a data de interposição do requerimento administrativo, tendo em vista que as condições de trabalho mantiveram-se desde o requerimento até a realização do laudo pericial, permitida a compensação de valores eventualmente adiantados no curso do processo.
Sobre a condenação incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA sobre o valor mensal de cada parcela do adicional que deveria ter sido paga administrativamente pelo réu.
Custas ex lege.
Aplico ao réu o ônus pelos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado na liquidação deste julgado – CPC, art. 85, § 3º.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por efeito do disposto no art. 496, §3º, II, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2025 18:49
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:02
Decorrido prazo de Isabely Rocha de Oliveira e Município de Natal em 26/05/2025.
-
27/05/2025 00:29
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ISABELY ROCHA OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:30
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857445-40.2023.8.20.5001 ISABELY ROCHA OLIVEIRA Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a), procedo a intimação das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado e anexado no ID 149987305, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Natal/RN, 30 de abril de 2025 PETRONIO COSTA DE PAIVA Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:26
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 05/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 05/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 16:31
Juntada de diligência
-
27/03/2025 12:10
Decorrido prazo de ANA PAULA NUNES TORQUATO RIBEIRO em 27/03/2025 11:44.
-
27/03/2025 12:10
Decorrido prazo de Gabriela Fonseca Marinho em 27/03/2025 11:14.
-
27/03/2025 12:10
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/03/2025 03:53.
-
27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de ANA PAULA NUNES TORQUATO RIBEIRO em 27/03/2025 11:44.
-
27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de Gabriela Fonseca Marinho em 27/03/2025 11:14.
-
27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/03/2025 03:53.
-
27/03/2025 05:04
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0857445-40.2023.8.20.5001 PARTE AUTORA: ISABELY ROCHA OLIVEIRA PARTE RÉ: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) Engenheiro(a) perito(a), Dra.
ANA PAULA NUNES TORQUATO RIBEIRO, conforme petição retro, para o dia 23/04/2025, às 9 (nove) horas, na Maternidade Leide Morais, localizado na Av. das Fronteiras, S/N, Potengi, Natal/RN.
Natal/RN, 25 de março de 2025 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 18:16
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
26/11/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
14/11/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:52
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM MUNICIPAL "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, , 8º andar, Lagoa Nova.
Telefone: (84) 3616-9657 0857445-40.2023.8.20.5001 ISABELY ROCHA OLIVEIRA Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao despacho proferido (ID 122640385), INTIMO o Município de Natal para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento dos honorários periciais.
Natal/RN, 17 de setembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:10
Decorrido prazo de Gabriela Fonseca Marinho em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:26
Decorrido prazo de Gabriela Fonseca Marinho em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:15
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 04:56
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 22/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABELY ROCHA OLIVEIRA.
-
05/10/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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