TJRN - 0860722-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:47
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ISABELLE SILVA MORAIS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO NUNES DE FRANCA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0860722-30.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO MARCELINO DA COSTA, MARIA FRANCIELE BATISTA BASILIO REU: FELIPY FAUSTINO DA SILVA LIMA LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SAULO DE ARAUJO MEDEIROS, CARLOS PATRICIO MEDEIROS DA SILVA DECISÃO DIEGO MARCELINO DA COSTA e MARIA FRANCIELE BATISTA BASILIO, já qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Declaratória de Anulabilidade de Negócio Jurídico com Rescisão Contratual cumulada com Indenizatória por Danos Morais e Materiais e Pedido Liminar em face de FELIPY FAUSTINO DA SILVA LIMA LTDA (FELIPY AUTO CONNECT), AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SAULO DE ARAÚJO MEDEIROS e CARLOS PATRICIO MEDEIROS DA SILVA, igualmente qualificados.
Os autores aduzem que, em 24/05/2024, adquiriram um veículo Volkswagen/GOL 1.0 FLEX, ano 2011/2012, da loja FELIPY AUTO CONNECT, cujo proprietário no ato da compra se apresentou como sendo o Sr.
Saulo de Araújo Medeiros, embora o CRLV estivesse em nome do Sr.
Carlos Patrício Medeiros da Silva.
Narraram que, durante o test drive, o veículo apresentou problemas de funcionamento, atribuídos pelo Sr.
Saulo à reserva de combustível e à particularidade da bomba de gasolina do modelo.
Após a aquisição, por R$ 14.000,00 de entrada via PIX para o Sr.
Saulo e financiamento de R$ 18.000,00 pela Aymoré Crédito, o veículo continuou a apresentar as falhas, desligando em curvas ou ao frear.
Afirmam que comunicaram os problemas, sendo orientados a procurar mecânicos indicados pelo Sr.
Saulo, sem que houvesse solução.
Sustentam que os réus agiram com dolo e má-fé, omitindo vícios redibitórios preexistentes, o que viciou o consentimento dos autores na celebração do negócio jurídico.
Argumentam a existência de relação de consumo, com responsabilidade solidária dos fornecedores, e pleiteiam a anulação do negócio jurídico de compra e venda e do contrato de financiamento, bem como indenização por danos materiais e morais.
Pugnaram, ainda, pela concessão de liminar para a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento, com a proibição de inclusão de seus nomes em cadastros de inadimplentes.
No mérito, pugnam pela procedência dos pedidos para que seja reconhecida a anulabilidade do contrato de compra e venda e, consequentemente, a rescisão do contrato de financiamento com a Aymoré, com a restituição integral dos valores pagos a título de entrada (R$ 14.000,00), das prestações do financiamento já adimplidas (R$ 2.038,77) e das demais que vierem a ser pagas, além dos custos com manutenção (R$ 5.245,00 em dobro).
Requerem, ainda, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (sendo R$ 20.000,00 para cada autor), a inversão do ônus da prova e a intervenção do Ministério Público para apuração de possível prática de estelionato.
A AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em sua contestação, argui preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua como mero "banco de varejo", sem responsabilidade por vícios do produto, conforme tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.946.388/SP, defendendo a autonomia dos contratos de compra e venda e de financiamento.
Afirma que não há relação comercial ou legal entre os contratos que a vincule aos vícios do veículo.
No mérito, reitera a ausência de responsabilidade por danos decorrentes do defeito no bem, limitando sua participação à concessão de crédito, e alega que os autores deveriam ter agido com cautela, realizando vistoria prévia.
Impugna a existência de dano moral e material imputável à instituição.
Subsidiariamente, caso haja condenação, requer que a loja Felipy Faustino da Silva Lima Ltda seja condenada a restituir à instituição financeira o valor de R$ 18.000,00, a fim de evitar enriquecimento sem justa causa.
Por fim, pugna pela aplicação da Lei 14.905/2024 para correção monetária e juros de mora.
O réu SAULO DE ARAÚJO MEDEIROS, em sua manifestação, contesta preliminarmente o pedido de justiça gratuita dos autores, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência, dado o valor expressivo de entrada e a parcela mensal assumida.
No mérito, aduz que os autores adquiriram o veículo por livre e espontânea vontade, após test drive e análise do bem, tendo ciência de suas condições.
Assevera que o veículo estava em perfeito estado de funcionamento na ocasião da venda e que não há comprovação técnica de vício oculto, sendo os vídeos e áudios insuficientes.
Alega que, demonstrando boa-fé, disponibilizou oficinas, sendo que em uma delas o mecânico especialista em Volkswagen informou que o problema estaria no modo de condução do autor, e não em defeito do veículo.
Nega ter sugerido o repasse do veículo a terceiros, mas sim que os autores o levassem à loja para solução.
Argumenta pela complexidade da causa e necessidade de perícia técnica automotiva.
Sustenta a inexistência de má-fé de sua parte e a impossibilidade de anulação do negócio jurídico, por ausência de vício de consentimento.
Por fim, impugna os pedidos de danos materiais e morais, afirmando que os autores não comprovaram prejuízos ou abalo moral indenizável, e que o conserto realizado pelos autores sem sua indicação ou autorização afasta sua responsabilidade.
Requer a exclusão de Felipy Faustino da Silva Lima Ltda e Carlos Patrício Medeiros da Silva do polo passivo da demanda, por não terem sido responsáveis pela venda do veículo.
O réu CARLOS PATRICIO MEDEIROS DA SILVA, em sua contestação, argui preliminar de impossibilidade de concessão da justiça gratuita aos autores, nos mesmos termos do réu Saulo de Araújo Medeiros.
Argui, também, preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que, embora seu nome constasse no CRLV, o proprietário de fato e o único responsável pela venda do veículo era o Sr.
Saulo de Araújo Medeiros, que conduziu as negociações e recebeu o pagamento.
Sustenta que não teve qualquer envolvimento com a comercialização, intermediação ou entrega do bem.
No mérito, reitera a ausência de sua participação na venda, afirmando que a responsabilidade é exclusiva do Sr.
Saulo.
Tal qual os demais réus, alega complexidade da causa e necessidade de perícia técnica.
Nega a existência de má-fé de sua parte, de vício oculto no veículo e a possibilidade de anulação do negócio jurídico, bem como a ocorrência de danos materiais e morais, visto que não participou da negociação.
O réu FELIPY FAUSTINO DA SILVA LIMA LTDA, em sua contestação, argui preliminarmente a impossibilidade de concessão da justiça gratuita aos autores, com argumentos semelhantes aos demais réus.
Também sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que nunca foi proprietária do veículo e não teve qualquer participação na negociação de compra e venda.
Afirma que sua função se restringiu a atuar como correspondente bancário, apenas passando o cadastro do cliente para a instituição financeira, sem qualquer gerência sobre a venda ou o financiamento.
No mérito, reitera que a venda foi efetuada exclusivamente pelo Sr.
Saulo de Araújo Medeiros, o verdadeiro proprietário e responsável pelo bem.
Argumenta que a demanda possui complexidade técnica e probatória, necessitando de perícia automotiva.
Nega a existência de má-fé de sua parte, pois sequer participou da venda.
Assevera que o teste drive e a aquisição consciente do veículo pelos autores afastam a hipótese de vício oculto, pois tudo o que foi verificado no ato da compra foi anuído, e que não há laudo técnico que comprove o vício.
Por fim, impugna os pedidos de anulação do negócio jurídico, rescisão contratual, e de danos materiais e morais, por ausência de comprovação de prejuízos ou abalo indenizável e de nexo causal com sua conduta.
Pois Bem.
Na forma do art. 357 e ss. do CPC, passo ao saneamento e organização do processo: 1.
Das Preliminares Processuais a) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça (arguida por Aymoré, Saulo e Carlos Patrício): Os réus Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Saulo de Araújo Medeiros e Carlos Patrício Medeiros da Silva impugnam o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, alegando ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Embora essa presunção seja relativa, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz, antes de indeferir o pedido, determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência.
No caso em tela, os autores juntaram declaração de hipossuficiência financeira, contracheque do autor Diego, que demonstra renda líquida de R$ 960,76, CTPS digital da autora Maria Franciele, indicando desemprego desde 11/08/2023, extrato bancário da Caixa Econômica Federal comprovando a prestação do imóvel financiado no valor de R$ 601,32, além de mencionar a prestação do veículo defeituoso (R$ 679,59) e outras despesas essenciais.
Em casos que tais, a remuneração, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência quando confrontada com as despesas e a situação familiar.
O contexto fático apresentado pelos autores, com o comprometimento significativo da renda com despesas básicas e financiamentos, e a ausência de recursos da coautora, parece indicar uma situação financeira que se coaduna com a hipossuficiência para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar.
Assim, considerando a análise das alegações e a documentação já apresentada, que evidencia um comprometimento significativo da renda dos autores com despesas essenciais e a situação de desemprego da coautora, INDEFIRO impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentada pelos réus. b) Da Ilegitimidade Passiva da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. alega ilegitimidade passiva, fundamentando-se na tese da autonomia dos contratos de compra e venda e de financiamento, conforme o Recurso Especial nº 1.946.388/SP do STJ, que diferencia os "bancos de varejo" dos "bancos da montadora".
A relação jurídica em questão se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O art. 7º, parágrafo único, do CDC, estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos danos causados ao consumidor.
Além disso, o art. 18, caput, prevê a responsabilidade solidária por vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo.
Conforme a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva é aferida em abstrato, com base nas afirmações contidas na petição inicial.
Os autores alegam que o contrato de financiamento foi um instrumento para a aquisição do veículo e que a instituição financeira, ao liberar o crédito, avalizou a idoneidade do negócio, formando um complexo negocial de contratos coligados.
Assim, a rescisão do contrato principal de compra e venda, em tese, afeta diretamente o contrato de financiamento, uma vez que o mútuo foi contraído com a finalidade específica de adquirir o bem viciado, justificando, assim, a legitimidade da instituição financeira.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., mantendo-a no polo passivo da demanda. c) Da Ilegitimidade Passiva de FELIPY FAUSTINO DA SILVA LIMA LTDA O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º, equipara a "prestação de serviços" a qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, incluindo a intermediação.
Os autores alegam que o veículo estava "à mostra na loja FELIPY AUTO CONNECT" e que a formalização dos atos de transferência e financiamento ocorreram "no interior do estabelecimento ré".
Independentemente de quem seja o proprietário formal do veículo (Saulo ou Carlos Patrício), a loja que expõe o produto para venda e oferece as condições para sua aquisição, incluindo a intermediação do financiamento, insere-se na cadeia de fornecimento.
O consumidor, ao adentrar um estabelecimento comercial com o intuito de adquirir um bem, cria uma legítima expectativa de que o local e a empresa ali presente são responsáveis pela transação.
A Teoria da Aparência, amplamente aplicada nas relações de consumo, visa proteger o consumidor de boa-fé que confia na regularidade do negócio realizado em um ambiente comercial.
Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da FELIPY FAUSTINO DA SILVA LIMA LTDA, mantendo-a no polo passivo da demanda.
A sua atuação como local de exposição e intermediação da venda do veículo, culminando na celebração do financiamento em suas dependências, a insere na cadeia de consumo e a torna, em tese, solidariamente responsável pelos eventuais vícios e danos, em proteção ao consumidor. d) Da Ilegitimidade Passiva de CARLOS PATRICIO MEDEIROS DA SILVA Os réus Carlos Patrício Medeiros da Silva e Saulo de Araújo Medeiros alegam a ilegitimidade passiva do Sr.
Carlos Patrício, argumentando que ele não era o proprietário de fato do veículo no momento da venda, mas apenas o titular no DETRAN, e que o verdadeiro proprietário e responsável pela negociação era o Sr.
Saulo de Araújo Medeiros.
Embora o Sr.
Carlos Patrício alegue não ser o proprietário de fato, o fato de o veículo estar registrado em seu nome no CRLV no momento da transação e de ele ter acompanhado os autores até o cartório de notas para formalizar a transferência em favor de Diego Marcelino da Costa, conforme narrado na inicial, o insere na cadeia de fornecedores sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e da Teoria da Aparência.
Para o consumidor de boa-fé, o titular do registro é o proprietário legal, e sua participação nos atos de transferência gera a legítima expectativa de sua responsabilidade no negócio.
A ausência de transferência prévia para o Sr.
Saulo e a opção de transferência direta para os autores, embora convenientes para os réus, não pode prejudicar a posição do consumidor.
A responsabilidade solidária entre aqueles que participam da cadeia de consumo é preceito fundamental do CDC.
Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva de CARLOS PATRICIO MEDEIROS DA SILVA, mantendo-o no polo passivo da demanda.
Sua atuação, como titular do registro do veículo e participante dos atos formais de transferência, o vincula à relação de consumo sob a perspectiva da aparência e da proteção ao consumidor. 2.
Da Delimitação dos Pontos Controvertidos Com base nas alegações das partes, delimito os seguintes pontos controvertidos para a instrução processual: a) Da ocorrência do vício redibitório: Se o veículo em questão apresentava, no momento da venda aos autores, vícios ocultos que o tornavam impróprio ou inadequado ao uso a que se destina, ou que lhe diminuíssem o valor. b) Da ciência e má-fé dos réus: Se os réus tinham conhecimento dos vícios alegados pelos autores no momento da transação e agiram com dolo ou má-fé ao omiti-los. c) Da responsabilidade dos réus: A responsabilidade civil de cada um dos réus (Felipy Auto Connect, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Saulo de Araújo Medeiros e Carlos Patrício Medeiros da Silva) pelos eventuais vícios e danos, considerando a alegada relação de consumo e a participação de cada um na cadeia de fornecimento e no negócio jurídico. d) Da validade do negócio jurídico e do contrato de financiamento: Se há vício de consentimento (erro ou dolo) que justifique a anulação do contrato de compra e venda e, consequentemente, a rescisão do contrato de financiamento. e) Dos danos materiais: A efetiva ocorrência e o montante dos danos materiais alegados (entrada, parcelas do financiamento, custos com manutenção do veículo). f) Dos danos morais: A ocorrência de danos morais e, em caso positivo, o seu quantum indenizatório. g) Da decadência/prescrição: Se o direito dos autores de reclamar pelos vícios do produto foi exercido dentro do prazo legal. 3.
Da Necessidade de Produção de Provas Para a elucidação dos pontos controvertidos, se afigura necessária a produção da prova pericial, diante da natureza técnica da controvérsia, que envolve a existência, origem e extensão de supostos vícios mecânicos em veículo automotor, a realização de perícia técnica automotiva é indispensável para aferir as condições do bem na data da aquisição, a natureza dos defeitos (se preexistentes, ocultos ou decorrentes de mau uso), e a sua relação com as alegações das partes, a ser realizada por Engenheiro Mecânico ou perito com comprovada experiência em avaliação de veículos automotores e sistemas mecânicos. 4.
Da Distribuição do Ônus da Prova A presente demanda versa sobre relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que os autores se enquadram como consumidores e os réus como fornecedores de produtos e serviços.
Nesse diapasão, é imperiosa a aplicação das normas consumeristas, que preveem a possibilidade de inversão do ônus da prova.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece que "São direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso em análise, verifica-se a verossimilhança das alegações dos autores, que, munidos de comprovantes de pagamento, contrato de financiamento, comunicações via WhatsApp, áudios e vídeos, indicam a existência de problemas no veículo desde a aquisição e a tentativa infrutífera de solução administrativa.
Adicionalmente, configura-se a hipossuficiência técnica dos consumidores em relação aos fornecedores, que detêm maior conhecimento sobre a origem e o histórico do veículo, bem como sobre as condições técnicas do bem.
Dito isto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor dos autores, incumbindo aos réus o ônus de comprovar que o veículo foi vendido sem os vícios alegados, que as falhas não eram preexistentes e que não houve qualquer conduta dolosa ou de má-fé na transação, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. 5.
Das Questões de Direito Relevantes As questões de direito relevantes para a decisão do mérito incluem: a) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a configuração de uma relação de consumo, com suas implicações na responsabilidade solidária dos fornecedores e na inversão do ônus da prova. b) A interpretação do vício redibitório no contexto da compra e venda de veículo usado, especialmente quanto à caracterização de vício oculto e sua preexistência ao negócio jurídico. c) A análise dos vícios de consentimento (erro e dolo) e suas consequências na validade do negócio jurídico (artigos 138, 139, 140, 145 e 147 do Código Civil). d) A coligação dos contratos de compra e venda e de financiamento, e os efeitos da eventual anulação do primeiro sobre o segundo, com observância das teses jurisprudenciais do STJ e dos tribunais estaduais. e) A configuração dos danos materiais e morais, observados os parâmetros legais e jurisprudenciais para sua quantificação e a necessidade de comprovação de nexo causal. f) A análise dos prazos decadenciais previstos no CDC (artigo 26) para a reclamação de vícios, e a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas. g) A aplicação da Lei 14.905/2024 no que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, considerando a data da entrada em vigor da referida lei e o princípio do tempus regit actum. 6.
Conclusão Face ao exposto: a) DEFIRO o benefício da justiça gratuita aos autores DIEGO MARCELINO DA COSTA e MARIA FRANCIELE BATISTA BASILIO. b) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FELIPY FAUSTINO DA SILVA LIMA LTDA e CARLOS PATRICIO MEDEIROS DA SILVA, mantendo todos os réus no polo passivo da demanda. c) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor dos autores, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. d) DEFIRO a produção de prova pericial automotiva solicitada pela parte autora.
Formulo os seguintes quesitos: I) O veículo em questão (Volkswagen/GOL 1.0 FLEX, Ano Fabricação 2011/Ano Modelo 2012, Placa NOE9B77) apresenta defeitos mecânicos? Quais? II) Esses defeitos são preexistentes à data da compra (24/05/2024)? III) Tais vícios seriam passíveis de detecção por um consumidor leigo no momento do test drive ou por uma vistoria superficial? IV) Os problemas alegados pelos autores (estancamento em curvas, desligamento do veículo) podem ser associados aos defeitos identificados? V) O "engasgo" percebido no test drive, atribuído à reserva de combustível, poderia ser indício de um dos vícios agora alegados? VI) Os consertos e gastos realizados pelos autores, conforme notas fiscais anexas à inicial, eram necessários para sanar os vícios do veículo? As peças substituídas são compatíveis com os defeitos alegados? VII) Qual o custo estimado para o reparo integral dos defeitos encontrados no veículo, caso existentes? VIII)O veículo, com os vícios alegados, era impróprio ou inadequado ao uso a que se destina no momento da venda? IX) Existem elementos que indiquem que os vícios decorreram de mau uso do veículo pelos autores após a aquisição? X) O veículo apresenta sinais de colisão ou avarias estruturais que diminuam seu valor de mercado ou comprometam a segurança? Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Após, comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que designe perito para realizar a perícia, arbitrando seus honorários em R$ 1.239,72 (mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), consoante a Tabela constante na Portaria 504/2024 TJRN e levando em consideração a complexidade da matéria e o tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 13, incs.
I e III, da Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023.
Com o aceite do perito, vistas às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação ao perito sorteado.
Não havendo impugnação, notifique-se ao perito, via NUPEJ, para entrega do laudo pericial em 30 (trinta) dias úteis, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis, bem como proceda-se à imediata liberação dos honorários periciais ao perito.
Caso haja impugnação ao laudo, intime-se o perito para apresentar os esclarecimentos que tiver, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:49
Juntada de termo
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28/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:39
Conclusos para decisão
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14/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de THOMAS LINDOLFO DE BARROS TAVARES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ISABELLE SILVA MORAIS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ISABELLE SILVA MORAIS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de THOMAS LINDOLFO DE BARROS TAVARES em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:44
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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06/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS MARTINS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de THOMAS LINDOLFO DE BARROS TAVARES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ISABELLE SILVA MORAIS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO NUNES DE FRANCA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ISABELLE SILVA MORAIS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS MARTINS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de THOMAS LINDOLFO DE BARROS TAVARES em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO NUNES DE FRANCA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN-Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO MARCELINO DA COSTA, MARIA FRANCIELE BATISTA BASILIO REU: FELIPY FAUSTINO DA SILVA LIMA LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SAULO DE ARAUJO MEDEIROS, CARLOS PATRICIO MEDEIROS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL ART. 334 - CEJUSC Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/15, e Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada no DIA 29/04/2025 às 16:00 horas, na SALA 2 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, sito no CEJUSC-NATAL/RN - endereço: Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
A audiência foi aprazada e será realizada na modalidade presencial.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (WHATSAPP) 3673-9025 (CEJUSC NATAL).
Natal-RN, 25 de fevereiro de 2025.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/02/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:09
Recebidos os autos.
-
25/02/2025 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0860722-30.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO MARCELINO DA COSTA, MARIA FRANCIELE BATISTA BASILIO REU: FELIPY FAUSTINO DA SILVA LIMA LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SAULO DE ARAUJO MEDEIROS, CARLOS PATRICIO MEDEIROS DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por DIEGO MARCELINO DA COSTA e MARIA FRANCIELE BATISTA BASILIO em face da empresa FELIPY FAUSTINO DA SILVA LIMA LTDA (FELIPY AUTO CONNECT), da instituição financeira AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., de SAULO DE ARAÚJO MEDEIROS e de CARLOS PATRICIO MEDEIROS DA SILVA, todos já qualificados nos autos.
Os autores alegam que, em 24/05/2024, adquiriram um veículo Volkswagen Gol 1.0 Flex, ano 2011/2012, na loja Felipy Auto Connect, tendo o veículo apresentado problemas de funcionamento desde o test drive.
Afirmam que o vendedor, Sr.
Saulo, garantiu que o veículo estava em perfeitas condições de uso e que o problema no teste drive era devido ao tanque de combustível estar na reserva.
Confiando nas informações do vendedor, os autores adquiriram o veículo, financiando parte do valor junto à instituição financeira Aymoré Crédito.
Após a compra, o veículo continuou apresentando problemas, tendo sido levado a diversos mecânicos, sem que o vício fosse sanado.
Os autores informam que comunicaram o problema ao vendedor e ao Sr.
Saulo, que sugeriu que o veículo fosse repassado a terceiros, o que foi considerado pelos autores como um ato de má-fé.
Alegam que gastaram todas as suas economias na aquisição do veículo e que, além do valor da entrada, já pagaram três parcelas do financiamento.
Sustentam que foram vítimas de um golpe e que sofreram danos materiais e morais.
Pugnam pela concessão de liminar para o fim de suspender a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento em questão até o julgamento final desta demanda, ficando a instituição financeira proibida de lançar mão de medidas de cobrança, sobretudo inclusão do nome dos autores em cadastro de inadimplentes.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
Foi conferida oportunidade à parte demandada para se manifestar sobre o pleito antecipatório.
A instituição financeira Aymoré alega que não deve prosperar o pedido de suspensão das parcelas do financiamento, sustentando que o agente financeiro não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Aduz que o caso dos autos se amolda à tese fixada pelo STJ no Recurso Especial nº 1.946.388/SP, segundo a qual os agentes financeiros que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora.
O réu Saulo, por sua vez, alega que os autores não comprovaram os fatos constitutivos do direito perseguido e que o veículo foi adquirido de livre e espontânea vontade após o test drive.
Afirma que os autores não levaram o veículo ao mecânico por ele indicado e que, portanto, não há como verificar se os problemas alegados realmente existem.
Sustenta que o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, pois não há probabilidade do direito nem perigo de dano irreparável.
Pois bem.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857).
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”.
Na espécie, mesmo diante deste juízo de cognição sumária, observo que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da medida antecipatória, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.946.388/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o agente financeiro que financia a aquisição de veículo não responde diretamente por vícios do produto, exceto quando se tratar de banco pertencente ao mesmo grupo econômico da montadora.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DESCABIMENTO.
AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1.
Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2.
Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3.
Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1946388 SP 2021/0200479-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) De mais a mais, inexistem indícios mínimos de que a instituição financeira tinha conhecimento dos vícios do veículo ou que esta integra o grupo econômico da montadora.
Assim, não há como suspender a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento em questão.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, devendo a parte ré trazer aos autos a documentação referente ao(s) negócio(s) jurídico(s) mencionado(s) na inicial.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 10:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 29/04/2025 16:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
03/02/2025 10:55
Recebidos os autos.
-
03/02/2025 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 02:10
Decorrido prazo de ISABELLE SILVA MORAIS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ISABELLE SILVA MORAIS em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 14:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
14/01/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0860722-30.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO MARCELINO DA COSTA, MARIA FRANCIELE BATISTA BASILIO REU: FELIPY FAUSTINO DA SILVA LIMA LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SAULO DE ARAUJO MEDEIROS, CARLOS PATRICIO MEDEIROS DA SILVA DESPACHO Antes de deliberar sobre o pedido de liminar (para suspensão do pagamento das parcelas do financiamento do veículo objeto dos presentes autos); e diante da arguição do demandado de que os problemas existentes no veículo adquirido pelo autor teriam sido sanados e que, provavelmente, o mesmo estaria em pleno funcionamento, necessário se faz que a parte autora esclareça acerca das atuais condições de uso do referido bem, em cinco dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:40
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
03/12/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
01/12/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS PATRICIO MEDEIROS DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:29
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 03:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:32
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 08:50
Decorrido prazo de FELIPY FAUSTINO DA SILVA LIMA LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:49
Decorrido prazo de SAULO DE ARAUJO MEDEIROS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:44
Decorrido prazo de FELIPY FAUSTINO DA SILVA LIMA LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:43
Decorrido prazo de SAULO DE ARAUJO MEDEIROS em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:45
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:35
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0860722-30.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO MARCELINO DA COSTA, MARIA FRANCIELE BATISTA BASILIO REU: FELIPY FAUSTINO DA SILVA LIMA LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SAULO DE ARAUJO MEDEIROS, CARLOS PATRICIO MEDEIROS DA SILVA DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita, com esteio no art. 98, do CPC.
Consta dos autos pedido de antecipação de tutela o qual deixo para apreciar após manifestação prévia dos réus a respeito, concedendo-lhes, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderão justificar a conduta que lhes está sendo imputada na inicial, ressalvando-se que, neste momento, não deve tratar de contestação - a qual será oportunizada nos termos do art. 335, do CPC - mas de mera informação.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Após, retornem conclusos, devendo o feito ser locado na pasta “Concluso para decisão de urgência inicial”.
Intime-se.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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