TJRN - 0862972-36.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:12
Juntada de decisão
-
05/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:03
Juntada de Petição de comunicações
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16/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0862972-36.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE ANTONIO DE MEDEIROS Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 12 de março de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 10:40
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2025 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 05:10
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:02
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:02
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:55
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0862972-36.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DE MEDEIROS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO José Antônio de Medeiros, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação de Exibição de Documentos em face de UP Brasil Administração e Serviços LTDA.
A parte autora sustentou, em síntese, que solicitou administrativamente a exibição de documentos que materializam as operações de crédito celebradas entre as partes, sejam eles contratos escritos ou verbais (áudios), termos de aceite, cédulas de crédito bancário, apólices de seguro, faturas de cartão de crédito.
Narrou que a relação jurídica firmada com a ré é marcada por diversas novações, tendo a autora autorizado desconto de prestações em folha de pagamento, tendo desembolsado 165 (cento e sessenta e cinco) parcelas, totalizando o montante de R$ 30.914,00 (trinta mil novecentos e catorze reais).
Diante disso, requereu a exibição de documentos constituídos por: “gravação das ligações telefônicas e/ou cópias das cédulas de crédito bancário e/ou cópias dos termos de aceite, renegociações com quitação antecipada realizadas pelo cliente a partir do ano de 2010 até esta data, termos aditivos e/ou renovações, bem como os demonstrativos evolutivos (contas-gráficas), expondo claramente os valores liberados, valores pagos, encargos cobrados e eventuais acessórios.
Devidamente citada, UP Brasil Administração e Serviços Ltda apresentou contestação (ID n° 138245312).
Em sua defesa arguiu preliminar de inépcia do pedido, impugnou a concessão da gratuidade processual, ausência de interesse de agir e litigância predatória.
Em seguida, anexou documentos.
José Antonio de Medeiros apresentou réplica à contestação (ID n° 138407662). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 INÉPCIA DO PEDIDO Nos termos do artigo 330, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), considera-se inepta a petição inicial quando os pedidos forem indeterminados, salvo quando for possível determinar seu objeto com base na interpretação do conjunto da peça inicial.
No caso dos autos, a petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), contendo causa de pedir e pedidos devidamente delineados.
O pedido de exibição de documentos foi formulado de maneira suficientemente específica, indicando os contratos e registros que a parte autora pretende acessar, não havendo dúvida quanto à sua forma de cumprimento.
Dessa forma, indefiro a preliminar invocada.
II.2 JUSTIÇA GRATUITA Como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, não impugnando a concessão através de nenhum documento.
Desse modo, em razão de não ter sido apresentado nenhuma circunstância de fato, a qual teria o condão de afastar a presunção legal de hipossuficiência, rejeito a preliminar em análise.
II.3 LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Quanto à alegação de que o patrono da parte autora atuaria de forma abusiva, exercendo litigância predatória (sham litigation), entendo que o simples fato de haverem sido propostas diversas demandas pelo mesmo causídico não evidencia, por si só, a ocorrência de advocacia abusiva, sobretudo diante do caso dos autos, cujo procedimento é caracterizado como uma medida preparatória ao ajuizamento de uma ação, por meio da qual se poderá discutir os documentos apresentados.
Além disso, não há provas de que o patrono tenha agido de forma abusiva ou com objetivo de prejudicar a parte requerida, por meio da presente ação.
Por esses motivos, rejeito a preliminar.
II.4 AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir decorre da necessidade da tutela jurisdicional e da utilidade da decisão para o requerente.
No caso específico das ações de exibição de documentos, o STJ, no julgamento do Tema 648 de Recurso Repetitivo (REsp 1.349.453/MS), firmou o seguinte entendimento: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” No caso concreto, a parte autora alega ter encaminhado notificação extrajudicial solicitando os documentos, a qual foi recebida pela parte ré, mas não respondida.
Essa narrativa é corroborada pelo comprovante de entrega dos correios (ID n° 131292852), documento não impugnado pela ré.
Assim, verifica-se que houve tentativa extrajudicial frustrada, o que afasta a alegação de ausência de interesse de agir.
Além disso, embora a parte ré tenha apresentado os documentos na contestação, tal fato não retira o interesse de agir, pois a parte autora apenas teve acesso aos documentos após a citação e ingresso da ação.
II.5 DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E SEUS LIMITES A ação de exibição de documentos, regulada pelos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil (CPC), tem por finalidade exclusiva a entrega de documentos que estejam sob a posse da parte demandada.
Trata-se de um procedimento de cunho meramente probatório, que não admite análise de mérito quanto ao conteúdo ou validade dos documentos apresentados.
Essa limitação decorre da própria estrutura processual da ação.
O procedimento da exibição não prevê a ampla instrução probatória, como a oitiva de testemunhas, realização de prova pericial ou aprofundamento na análise da veracidade documental.
O contraditório, nesse tipo de demanda, restringe-se à verificação da existência ou não da obrigação de exibir o documento e à efetiva entrega do material.
No presente caso, a parte autora, em réplica, não impugnou a suficiência dos documentos apresentados, mas questionou sua autenticidade e alegou possível adulteração.
Essa impugnação extrapola os limites do rito da exibição de documentos, pois exige uma valoração probatória que não pode ser realizada dentro deste procedimento.
Convém declarar individualmente as limitações do rito.
O rito da exibição de documentos não admite a produção de provas complexas, como perícia grafotécnica, exame de autenticidade digital ou qualquer outro meio de prova que permita aferir se o documento é legítimo ou adulterado.
Ademais, como o objetivo do procedimento é apenas obter a documentação solicitada, não há espaço para uma ampla discussão sobre a validade do documento dentro da ação.
A parte autora pode, no máximo, alegar que o documento não corresponde ao requerido – que não foi feito-, mas não pode exigir que o juízo analise sua autenticidade ou validade jurídica.
Caso a parte autora entenda que os documentos exibidos são falsificados, adulterados ou não refletem a realidade da relação jurídica, deve ajuizar ação revisional de contrato, declaratória de nulidade ou, ainda, suscitar incidente de falsidade documental nos termos do artigo 430 do CPC.
Apenas nesses procedimentos é possível discutir a integridade e validade dos documentos, com a realização das provas necessárias.
Dessa forma, não cabe ao juízo da presente ação de exibição avaliar se os documentos apresentados são autênticos ou se foram adulterados, pois essa análise exige um exame probatório mais aprofundado, incompatível com a estrutura processual do rito.
Assim, uma vez apresentados os documentos pela parte ré, a finalidade da ação resta atingida, cabendo à parte autora buscar a via processual adequada para discutir eventual invalidade do material exibido.
Dando prosseguimento, os documentos requeridos pela parte requerente estão abrangidos pela norma jurídica quanto ao dever do requerido em exibi-los, conforme pode-se constatar pelo teor do inciso II do art. 399 do Código de Processo Civil, pois, em se tratando de contrato, é comum às partes que o celebraram.
Os documentos foram apresentados pela parte ré em prazo razoável e antes da sentença, o que descaracteriza a resistência.
A respeito dos ônus sucumbenciais em ações dessa natureza, aplica-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte na Súmula nº 01, que assim dispõe: "Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que os tenha recusado administrativamente".
No caso dos autos, embora a parte autora tenha comprovado o envio de notificação extrajudicial (ID n° 131292852), não há evidências de que a parte ré tenha recusado expressamente o fornecimento dos documentos antes da propositura da ação.
Assim, considerando que os documentos foram apresentados na contestação e que não houve recusa formal prévia, aplica-se a súmula, afastando-se tanto a condenação em honorários advocatícios quanto o ressarcimento das custas processuais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido para declarar que a parte ré tinha a obrigação de exibir os documentos requeridos pela parte autora.
Declaro, também, que já foi cumprida tal obrigação.
Condeno a parte Ré a ressarcir as custas à parte autora Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios nos termos da Súmula 01 do TJRN.
Tratando-se de documento no formato digital, desnecessária a autorização de desentranhamento e entrega à parte autora.
Intimem-se as partes pelo sistema, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 10 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 07:23
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:55
Outras Decisões
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04/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0862972-36.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DE MEDEIROS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO A ré juntou à sua contestação Cédula de Crédito Bancário relativa a alguns dos financiamento celebrados com a parte autora.
Entretanto, observo que a instituição financeira que concedeu o crédito não foi a ré, mas sim, Socinal S.A Crédito, Financiamento e Investimento, CNPJ 03.***.***/0001-56, com sede na Avenida Brasil, n.º 10, 4º andar, Centro, Município de Araruama no Estado do Rio de Janeiro.
Em se tratando da revisão do contrato em que consta como credora a Socinal S.A Crédito, Financiamento e Investimento, CNPJ 03.***.***/0001-56, tal parte deve constar do polo passivo da presente ação, uma vez que não é cabível a revisão do contrato celebrado com tal parte sem que ela tenha assegurado o seu direito de defesa.
Portanto, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, promover a citação da instituição financeira que consta como credora do crédito na cédula de crédito apresentada.
Após, conclusos os autos.
Intimem-se as partes via Pje.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:58
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0862972-36.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE ANTONIO DE MEDEIROS Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 10 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA em 25/09/2024.
-
26/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:42
Publicado Citação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0862972-36.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DE MEDEIROS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Ao Representante Legal UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Avenida Prudente de Morais, 507, Centro Empresarial Djalma Marinho, sala 1, Petrópolis, CEP: 59020-900 CITAÇÃO DOMICÍLIO ELETRÔNICO Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24091813484116900000122716071- PETIÇÃO INICIAL: 24091708581658600000122608365 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 20 de setembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 14:41
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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