TJRN - 0800025-26.2023.8.20.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800025-26.2023.8.20.5115 Polo ativo ANTONIA DE FATIMA FERREIRA Advogado(s): ANTONIO KELSON PEREIRA MELO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO APELANTE.
TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO: PACTUAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO TRAZIDO AOS AUTOS.
CIÊNCIA QUANTO À MODALIDADE DO PACTO NÃO DEMONSTRADA.
FATURAS QUE DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DE SAQUES, TODAVIA, SEM A COMPROVAÇÃO NA INSTRUÇÃO DE QUE FORAM REALIZADOS PELO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, rejeitar a prejudicial de prescrição suscitada pelo apelante e, no mérito, pela mesma votação, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO ANTÔNIA DE FÁTIMA FERREIRA interpôs recurso de apelação cível (ID 26951877) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN (ID 26951874) que na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização pro Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0800025-26.2023.8.20.5115), assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes e que deu ensejo às cobranças indevidas (contrato nº 13173053); b) CONDENAR a ré a devolver ao(à) autor(a), em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), as importâncias por ele pagas a título de contratos de empréstimos consignados, atualizadas com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação, na forma do art. 406 do CC, sendo devida a restituição apenas dos valores efetivamente descontados desde as supostas contratações, até o cumprimento de sentença (cuja comprovação caberá exclusivamente à parte autora). c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde o evento danoso, na esteira da Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária pelo INPC desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC." Em suas razões recursais suscitou a prescrição da pretensão autoral alegando que, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, o prazo pescricional seria de 3 (três) anos, devendo ser, portanto, reconhecida a prescrição dos descontos ocorridos antes de 12/01/2020.
Disse que não restou violado o dever de informação e que a parte apelada tinha ciência inequívoca acerca dos termos da modalidade contratada, não havendo abusividade contratual, pois o cartão de crédito consignado possui expressa previsão na Lei Federal de nº 10.820/03, em que é autorizada a averbação da margem consignável a favor de instituições financeiras (até o limite de 5%), para o adimplemento de débitos contraídos a partir da utilização do cartão de crédito e, no caso, conforme se observa das faturas, a recorrida nunca providenciou com o pagamento no valor integral da fatura, realizando tão somente pagamentos parciais, de modo que todo mês persistia saldo remanescente a ser acrescentado à fatura do mês seguinte.
Acrescentou ser impossível a restituição de valores, na forma simples ou em dobro, diante da legalidade do contrato firmado entre as partes e, por via de consequência, das cobranças nele embasadas, bem como inexiste danos morais, de modo que o valor fixado (R$ 3.000,00) gera enriquecimento sem causa, sendo o montante desproporcional e desarrazoado.
Ao final requereu o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda.
Preparo recolhido (ID 26951878).
Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 26951881). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da irresignação. - PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO APELANTE O Recorrente alega que se encontra prescrita a pretensão autoral, eis que nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, o prazo seria de 3 (três) anos e este restou ultrapassado.
Registro, inicialmente, que a relação entre os litigantes é de consumo e, assim, nos termos do artigo 27 do CDC, o prazo prescricional seria de 5 (cinco) anos.
Destaco: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sendo assim, não vislumbro que o prazo acima mencionado restou ultrapassado, não havendo que se falar de prescrição, motivo pelo qual rejeito a presente prejudicial, notadamente por se tratar de relação de trato sucessivo, que se renova a cada desconto. - MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: O cerne do inconformismo é apurar a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado mantido entre os litigantes (contrato de nº 13173053), bem assim apurar a necessidade de impor uma reparação civil.
No caso em estudo, a autora/apelada ingressou com ação alegando receber benefício previdenciário do INSS e que pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado, afirmando que não solicitou o cartão de crédito, não sendo esclarecida as reais condições do contrato.
O exame da lide deve ser realizado à luz do Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se, assim, a condição de hipossuficiência jurídica da parte contratante no que tange à interpretação e valoração dos elementos contidos na ação, sendo imperioso examinar tais elementos de acordo com o próprio objeto da demanda proposta.
Sobre o tema, o CDC estabelece: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. [...] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [...] Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Como bem posto na sentença combatida, o BANCO BMG S/A é instituição financeira e pratica atividades de natureza bancária, de modo que as suas relações com os consumidores estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
Primeiramente, avalio não haver que se falar em ilegalidade ou abusividade pela própria natureza do negócio.
Inexiste proibição à oferta de cartão de crédito com margem consignada, tratando-se, na verdade, de mais um produto bancário apto a atender hipoteticamente as necessidades do mercado.
Em outras palavras, por si só, inexiste vício no produto oferecido, cabendo avaliar em cada caso concreto possíveis irregularidades específicas especialmente acerca da efetiva comunicação entre empresa e consumidor, garantindo a este o exercício de sua livre escolha na aquisição do serviço.
No presente feito, o banco demandado anexou cópia do contrato em nome de terceiro (Cleide Rejane Tavares Farias dos Santos) (ID 26949665), com assinatura diversa da demandante, bem como os documentos pessoais são desta pessoa, bem como o comprovante de pagamento – TED também não está em nome da autora (ID 26949666), havendo, portanto, divergência dos documentos de identificação, contrato apresentado e demais documentos, pois constata-se nome, assinatura e conta de pessoa diversa da postulante.
Dessa forma, concluo que o negócio jurídico inexiste e que os descontos foram indevidos, eis ausentes o dever de informação acerca da avença em si e, consequentemente, da modalidade questionada – empréstimo via cartão de crédito com cláusula de RMC – posto que o réu, repito, não obteve êxito em impugnar às razões autorais.
Portanto, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil), assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar.
Sobre o caso em comento, o art. 42, parágrafo único, do CDC é cristalino ao estabelecer que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, e no presente caso não há que se falar em engano passível de justificativa, restando configurada, ainda, a má-fé do banco, que se aproveitou da falta de informação da vítima para cobrar serviço em desacordo à lei.
Assim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona: "[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade." Ademais, a reparação é arbitrada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras, a quantia deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levada em consideração a situação econômica daquele que o causou, de modo a ressarcir sem gerar enriquecimento ilícito.
Dessa maneira, entendo que o valor da indenização por danos morais fixado na primeira instância (R$ 3.000,00) deve ser mantido, considerando em primazia a situação financeira do apelado e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação.
Neste sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO.
CONTRATO APRESENTADO QUE DIVERGE DO CONTRATO QUESTIONADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
LESÃO CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804736-20.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 22/09/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
JUNTADA DE AMPLA DOCUMENTAÇÃO CORROBORANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CIÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO, TODAVIA, DESCONHECE VALORES EXCEDENTES AO QUE FOI CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO SALÁRIO DA AUTORA RELATIVOS AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO NÃO COMPROVADA.
INOBSERVÂNCIA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO POSITIVADO NO ARTIGO 6º, III, DO CDC. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818586-96.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC).
FATURAS QUE NÃO COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA CONSIDERADO ELEVADO PARA A REPARAÇÃO DO DANO.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800761-90.2022.8.20.5111, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) Enfim, com estes argumentos, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a sentença apelada e, em consequência, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da irresignação. - PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO APELANTE O Recorrente alega que se encontra prescrita a pretensão autoral, eis que nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, o prazo seria de 3 (três) anos e este restou ultrapassado.
Registro, inicialmente, que a relação entre os litigantes é de consumo e, assim, nos termos do artigo 27 do CDC, o prazo prescricional seria de 5 (cinco) anos.
Destaco: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sendo assim, não vislumbro que o prazo acima mencionado restou ultrapassado, não havendo que se falar de prescrição, motivo pelo qual rejeito a presente prejudicial, notadamente por se tratar de relação de trato sucessivo, que se renova a cada desconto. - MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: O cerne do inconformismo é apurar a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado mantido entre os litigantes (contrato de nº 13173053), bem assim apurar a necessidade de impor uma reparação civil.
No caso em estudo, a autora/apelada ingressou com ação alegando receber benefício previdenciário do INSS e que pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado, afirmando que não solicitou o cartão de crédito, não sendo esclarecida as reais condições do contrato.
O exame da lide deve ser realizado à luz do Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se, assim, a condição de hipossuficiência jurídica da parte contratante no que tange à interpretação e valoração dos elementos contidos na ação, sendo imperioso examinar tais elementos de acordo com o próprio objeto da demanda proposta.
Sobre o tema, o CDC estabelece: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. [...] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [...] Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Como bem posto na sentença combatida, o BANCO BMG S/A é instituição financeira e pratica atividades de natureza bancária, de modo que as suas relações com os consumidores estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
Primeiramente, avalio não haver que se falar em ilegalidade ou abusividade pela própria natureza do negócio.
Inexiste proibição à oferta de cartão de crédito com margem consignada, tratando-se, na verdade, de mais um produto bancário apto a atender hipoteticamente as necessidades do mercado.
Em outras palavras, por si só, inexiste vício no produto oferecido, cabendo avaliar em cada caso concreto possíveis irregularidades específicas especialmente acerca da efetiva comunicação entre empresa e consumidor, garantindo a este o exercício de sua livre escolha na aquisição do serviço.
No presente feito, o banco demandado anexou cópia do contrato em nome de terceiro (Cleide Rejane Tavares Farias dos Santos) (ID 26949665), com assinatura diversa da demandante, bem como os documentos pessoais são desta pessoa, bem como o comprovante de pagamento – TED também não está em nome da autora (ID 26949666), havendo, portanto, divergência dos documentos de identificação, contrato apresentado e demais documentos, pois constata-se nome, assinatura e conta de pessoa diversa da postulante.
Dessa forma, concluo que o negócio jurídico inexiste e que os descontos foram indevidos, eis ausentes o dever de informação acerca da avença em si e, consequentemente, da modalidade questionada – empréstimo via cartão de crédito com cláusula de RMC – posto que o réu, repito, não obteve êxito em impugnar às razões autorais.
Portanto, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil), assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar.
Sobre o caso em comento, o art. 42, parágrafo único, do CDC é cristalino ao estabelecer que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, e no presente caso não há que se falar em engano passível de justificativa, restando configurada, ainda, a má-fé do banco, que se aproveitou da falta de informação da vítima para cobrar serviço em desacordo à lei.
Assim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona: "[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade." Ademais, a reparação é arbitrada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras, a quantia deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levada em consideração a situação econômica daquele que o causou, de modo a ressarcir sem gerar enriquecimento ilícito.
Dessa maneira, entendo que o valor da indenização por danos morais fixado na primeira instância (R$ 3.000,00) deve ser mantido, considerando em primazia a situação financeira do apelado e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação.
Neste sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO.
CONTRATO APRESENTADO QUE DIVERGE DO CONTRATO QUESTIONADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
LESÃO CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804736-20.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 22/09/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
JUNTADA DE AMPLA DOCUMENTAÇÃO CORROBORANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CIÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO, TODAVIA, DESCONHECE VALORES EXCEDENTES AO QUE FOI CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO SALÁRIO DA AUTORA RELATIVOS AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO NÃO COMPROVADA.
INOBSERVÂNCIA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO POSITIVADO NO ARTIGO 6º, III, DO CDC. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818586-96.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC).
FATURAS QUE NÃO COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA CONSIDERADO ELEVADO PARA A REPARAÇÃO DO DANO.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800761-90.2022.8.20.5111, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) Enfim, com estes argumentos, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a sentença apelada e, em consequência, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800025-26.2023.8.20.5115, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
13/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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