TJRN - 0825601-38.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 14:18 Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 26/08/2025 10:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            26/08/2025 14:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2025 14:18 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            26/08/2025 11:52 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2025 21:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 06:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/08/2025 06:47 Juntada de diligência 
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                                            11/08/2025 15:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/08/2025 15:40 Juntada de diligência 
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                                            22/07/2025 12:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/07/2025 12:36 Juntada de diligência 
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                                            07/07/2025 13:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/07/2025 13:26 Juntada de devolução de mandado 
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                                            07/07/2025 12:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/07/2025 12:54 Juntada de devolução de mandado 
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                                            17/06/2025 12:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/06/2025 12:30 Juntada de diligência 
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                                            05/06/2025 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 01:41 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            28/05/2025 01:40 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0825601-38.2024.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: JORGE LUIZ PAIVA RANGEL CPF: *78.***.*89-72, IARA RANGEL DA SILVA CPF: *43.***.*08-15, JOANA DARC PAIVA RANGEL DA SILVA CPF: *54.***.*81-34 Advogado: Requerido: ANA MARTHA DAMASCENO SILVA CPF: *30.***.*77-32 Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCOS GEORGE DE MEDEIROS DECISÃO JORGE LUIZ PAIVA RANGEL e outros, devidamente qualificados, através da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, ajuizaram a presente Ação de Reintegração de Posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de ANA MARTA DAMASCENO SILVA.
 
 Alegam, em síntese, que: a) são filhos de LENIRA PAIVA DAMASCENO, falecida em 28/10/2023 e portanto, são legítimos possuidores do imóvel localizado na Rua dos Paianazes, nº. 1668, bairro: Bom Pastor, Natal/RN, CEP: 59035- 350. b) o dito imóvel foi construído por LENIRA PAIVA DAMASCENO em terreno deixado de herança por sua mãe, IRACEMA PAIVA DAMASCENO, avó materna dos promoventes; c) após o falecimento do seu esposo RIVALDO CALIXTO TORRES, em 03/05/2019, LENIRA PAIVA DAMASCENO se mudou para casa de sua filha JOANA DARC PAIVA RANGEL DA SILVA, ora requerente; d) no ano de 2019, a genitora dos requerentes emprestou sua residência para sua sobrinha, ora promovida, residir enquanto LENIRA PAIVA DAMASCENO estava morando na casa sua filha; e) no ano de 2021, o requerente que estava residindo em Brasília, voltou para o Rio Grande do Norte com intuito de morar com sua mãe.
 
 Para tanto, a genitora dos promoventes solicitou que sua sobrinha desocupasse o imóvel que lhe pertencia para lá morar com seu filho; f) diante desse situação, o promovente teve que alugar outro imóvel para residir com sua mãe, situado à Rua Doutor José Neves, nº 180, bairro: Bom Pastor, Natal/RN, CEP: 59052-050, onde ainda reside; g) a posse exercida pela Sr.ª LENIRA PAIVA DAMASCENO no imóvel localizado na Rua dos Paianazes, nº. 1668, bairro: Bom Pastor, Natal/RN, CEP: 59035-350 é extreme de dúvidas.
 
 Ao final, requerem a concessão de tutela provisória de urgência para que seja reintegrada na posse do imóvel situado na Rua dos Paianazes, nº. 1668, bairro: Bom Pastor, Natal/RN, CEP: 59035- 350.
 
 Juntaram documentos.
 
 Devidamente citada, a ré apresentou peça contestatória (id 142596552), em que rebate os argumentos autorais, aduzindo, em resumo que: a) na verdade, o imóvel situado na Rua dos Paianazes, nº. 1668, Bom Pastor, Natal/RN, compreende duas casas em um único terreno, herança de Iracema Paiva Damasceno.
 
 Este patrimônio foi deixado para seus filhos, incluindo Lenira Paiva e Letícia Damasceno da Silva, que ocupavam cada uma das casas; b) o imóvel objeto desta ação, foi historicamente ocupada por uma de suas filhas, Lenira Paiva, mãe dos autores, que residia no imóvel da questão e Letícia Damasceno da Silva, mãe da contestante, na outra casa.; c) em 2019, a tia da Ré, Lenira Paiva, convidou Ana Martha para ocupar o imóvel, considerando que ela estaria indo residir com suas filhas, autoras deste processo, na Zona Norte de Natal; d) após o convite de sua Tia Lenira Pavia, a Ré realizou consulta aos demais integrantes da família, que foram favoráveis a ocupação do imóvel, pela contestante.; e) considerando a necessidade de cuidados para com sua mãe e irmãos, e autorizada verbalmente pelos tios Lenira Paiva, Jaime Paiva Damasceno e Jurandir de Paiva Damasceno, passou a ocupar a casa anteriormente habitada por Lenira Paiva, porém o imóvel estava sem condições de habitabilidade e péssimo estado de conservação, dificultando a moradia da contestante e seu companheiro Salomão Alberto Dantas Neto. f) após o falecimento de sua mãe, Letícia Damasceno da Silva em 21 de abril de 2021, a casa anteriormente ocupada por ela, continuou sendo habitada pelos irmãos da contestante, Jorge Kelly Damasceno Silva e Jomack Damasceno Silva, mantendo o uso familiar do imóvel, até os dias atuais. g) em 2025, frente à ação de reintegração de posse, os tios Jaime e Jurandir formalizaram por meio de um Termo de Autorização e Cessão de Direito a cessão dos seus direitos hereditários sobre o imóvel e a autorização para que Ana Martha ocupasse a casa, reforçando sua posse legal e direito ao imóvel; h) o imóvel objeto da ação foi cedido a contestante pelos herdeiros legítimos e foi melhorado com investimento de reforma, passando a ser local de habitação sua e de seu companheiro, não podendo, simplesmente, ser retirada do imóvel de qualquer jeito, sem que haja a devida indenização do investimento realizado, devidamente atualizado e corrigido Ao final, pugna pela improcedência. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita a parte ré.
 
 Passo a análise do pedido de tutela.
 
 O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
 
 Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
 
 Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
 
 Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
 
 A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
 
 Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
 
 Examine-se a presença dos requisitos supra no caso em análise.
 
 A reintegração de posse é o modo pelo qual o possuidor esbulhado em sua posse, perde a ligação com a coisa possuída, podendo reivindicar o seu direito de ter de volta a posse sobre a coisa de quem injustamente a detenha.
 
 Dessa forma, a reintegratória tem como requisito para a sua admissão, além dos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, a prova da posse, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, conforme inserto no artigo 561 do mesmo diploma legal.
 
 Nesse contexto, não basta a prova do domínio, mas necessário se comprovar que sobre o imóvel, o autor exercia a posse.
 
 No caso dos autos, os requisitos do artigo 300 do CPC não se encontram suficientemente comprovados para a concessão imediata da tutela possessória.
 
 Na hipótese em análise, a parte autora não anexou nenhum documento que comprovasse que é possuidora do imóvel em litígio.
 
 E ainda, sobre o acerco probatório até então produzido, não se é possível afirmar, qual a efetiva relação jurídica havida entre as partes, ante a alegação da parte ré da existência de comodato, de modo que não há elementos para se afirmar que a posse exercida pela ré, se revele injusta.
 
 Assim, no caso dos autos, pelo menos a princípio, não há verossimilhança das alegações levantadas pela parte autora, no que se refere a existência da posse e nem tampouco sobre o esbulho, necessitando melhor instrução probatória.
 
 Portanto, ausente o fumus boni iuris, prejudicada está a discussão acerca do periculum in mora, já que para a concessão da medida de urgência devem estar presentes de forma concomitante, o que não é o caso presente.
 
 Ainda, em havendo dúvidas sobre os aspectos que norteiam os requisitos ensejadores da liminar de reintegração de posse, não se faz recomendável a sua concessão, pois sabe-se que em sede de demandas possessórias é apropriado que se mantenha o "status quo" da situação, que aconselha a manutenção da situação fática já existente ao tempo da propositura da demanda.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
 
 Tendo em vista que não ocorrente qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e versando a demanda sobre matéria de fato que não pode prescindir de regular instrução probatória, designo o dia 26 de agosto de 2025, às 10:00 horas, a realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
 
 Intimem-se as partes e seus advogados.
 
 Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
 
 As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
 
 Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
 
 Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
 
 Natal, 14 de maio de 2025.
 
 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            26/05/2025 11:31 Expedição de Mandado. 
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                                            26/05/2025 11:31 Expedição de Mandado. 
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                                            26/05/2025 11:31 Expedição de Mandado. 
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                                            26/05/2025 11:31 Expedição de Mandado. 
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                                            26/05/2025 11:31 Expedição de Mandado. 
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                                            26/05/2025 11:31 Expedição de Mandado. 
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                                            26/05/2025 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 11:00 Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 26/08/2025 10:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            26/05/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 15:30 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/04/2025 10:44 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2025 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 01:02 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
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                                            24/02/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0825601-38.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: JORGE LUIZ PAIVA RANGEL e outros (2) RÉU: ANA MARTHA DAMASCENO SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), através da Defensoria Pública, para apresentar réplica à contestação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
 
 Natal, 20 de fevereiro de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária
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                                            20/02/2025 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 00:24 Decorrido prazo de ANA MARTHA DAMASCENO SILVA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:13 Decorrido prazo de ANA MARTHA DAMASCENO SILVA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 17:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/01/2025 20:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/01/2025 20:27 Juntada de devolução de mandado 
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                                            10/12/2024 14:01 Expedição de Mandado. 
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                                            26/11/2024 08:45 Publicado Intimação em 20/09/2024. 
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                                            26/11/2024 08:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            29/09/2024 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0825601-38.2024.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: JORGE LUIZ PAIVA RANGEL CPF: *78.***.*89-72, IARA RANGEL DA SILVA CPF: *43.***.*08-15, JOANA DARC PAIVA RANGEL DA SILVA CPF: *54.***.*81-34 Advogado: Requerido: Advogado: D E S P A C H O Reservo, por prudência, a apreciação do pedido de concessão de tutela provisória para momento posterior à formação do contraditório, porquanto entendo imprescindível ouvir previamente a versão do réu acerca de sua suposta posse sobre o imóvel litigioso.
 
 Cite-se a parte ré, por mandado, incluindo no mandado as informações constantes na ata de audiência no id 124149332 para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15(quinze) dias, consignando-se a advertência do art. 344 do CPC.
 
 Caso haja contestação e havendo nesta argüição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203 § 4º do CPC.
 
 Natal/RN, 5 de setembro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            18/09/2024 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 13:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2024 14:32 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2024 09:53 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            21/06/2024 09:53 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/06/2024 14:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            21/06/2024 09:53 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 14:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            09/05/2024 11:59 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            09/05/2024 11:58 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            09/05/2024 11:57 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            09/05/2024 11:56 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            29/04/2024 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 15:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/04/2024 15:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/04/2024 15:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/04/2024 15:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/04/2024 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 14:44 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/06/2024 14:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            18/04/2024 14:43 Recebidos os autos. 
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                                            18/04/2024 14:43 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 19ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            17/04/2024 18:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2024 18:34 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2024 18:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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