TJRN - 0857611-38.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0857611-38.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO CEU BEZERRA CONFESSOR Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 162765490, requerendo o que entender de direito.
Natal, 3 de setembro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:35
Processo Reativado
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03/09/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:04
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:04
Juntada de intimação de pauta
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15/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:42
Desentranhado o documento
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19/03/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:34
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0857611-38.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO CEU BEZERRA CONFESSOR Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 13 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857611-38.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO CEU BEZERRA CONFESSOR REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA DO CEU BEZERRA CONFESSOR em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, argumentou a parte demandante que é titular de conta bancária para o recebimento de benefício previdenciário e percebeu a realização de descontos de uma tarifa denominada “Cesta B.
Expresso”, que alega não ter contratado.
Decisão de ID n.º 129862029 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu o pleito de justiça gratuita.
Em ID n.º 131244647, foi apresentada contestação pela parte ré, arguindo as preliminares de prescrição (trienal) e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança e que o lapso temporal desde a implementação demostra concordância e anuência tácita da contratação.
Ao impugnar a contestação, a parte autora ratificou os termos da inicial, alegando, em resumo, que não solicitou a contratação dos serviços, bem como requereu o julgamento antecipado da lide.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Passo diretamente ao julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
Inicialmente, cumpre versar acerca das preliminares ventiladas na qualidade de instituto obstativo da apreciação meritória da lide. - Prescrição: Em contestação, a parte ré defende que a pretensão autoral está prescrita, pelo que pugna pela extinção do processo sem análise do mérito.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
In casu, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente à cobrança mensal da tarifa bancária “Cesta B.
Expresso”, que a parte autora alega não ter contratado.
Quanto à pretensão declaratória, cumpre destacar que as ações desta natureza são imprescritíveis, podendo ser propostas a qualquer momento.
Já com relação aos pedidos indenizatórios (restituição de indébito e indenização por danos morais), nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a esta demanda o prazo prescricional quinquenal, e não trienal.
Somado a isso, observa-se que o presente caso trata de obrigação de trato sucessivo, cuja prescrição se renova a cada desconto considerado indevido.
Pois bem, da análise dos autos, depreende-se que a distribuição da ação ocorreu em 27 de agosto de 2024, enquanto são cobradas a restituição de valores (em dobro) e indenização por danos morais referentes aos descontos iniciados em 17 de setembro de 2019.
Destarte, não há que se falar em prescrição, uma vez que a ação foi proposta antes de decorrer o prazo de 05 (cinco) anos a partir do início dos descontos, motivo pelo qual rejeito a preliminar de prescrição. - Falta de interesse de agir: Ainda em contestação, a parte ré levantou preliminar de ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, sob a alegação de que a parte autora não tentou solucionar a celeuma de forma administrativa.
O entendimento das cortes superiores é uníssono no sentido de considerar que não se faz necessária a tentativa de resolução administrativa da questão, antes de ser acionado o judiciário, pois as esferas administrativa e judicial são independentes, consoante preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ainda, é sabido que a parte autora não é obrigada a procurar a solução administrativa da demanda, sendo liberalidade da parte assim agir quando a lei não lhe obriga a realizar tal busca.
Sendo inafastável do Poder Judiciário, inclusive como primeira opção, a busca por uma resolução do conflito.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANISTIA.
VIA ADMINISTRATIVA.
ESGOTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA, PREVISTA NA LEI 10.559/2002.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação da União ao pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório prevista na Lei 10.559/2002, decorrentes de atos praticados durante o regime militar.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da parte autora, nos termos do art. 4º da Lei 10.559/2002.
Por sua vez, o Tribunal local reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, reconhecendo a falta de interesse de agir, ao fundamento de que "o recorrido ainda está com a sua situação em exame perante a comissão de anistia".
Ainda segundo o acórdão recorrido, "tal reparação não pode ser cumulada com outra indenização com o mesmo fundamento - afastamento ilegal - por expressa disposição legal".
III.
Contudo, "'no tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo' (AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/9/10)" (STJ, REsp 1.323.405/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2012).
IV.
Também em sentido contrário ao entendimento firmado pelo acórdão de 2º Grau, a jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que "inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade" (STJ, AgRg no REsp 1.467.148/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2015).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.593.182/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2021; AgRg no REsp 1.477.268/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/ 3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2016; AgRg no REsp 1.564.880/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2016; AgRg no REsp 1.445.346/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/10/2015.
IV.
Portanto, correta a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial do autor, para reconhecer a desnecessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso da ação, e também para reconhecer a possibilidade de cumulação da reparação econômica administrativa com o pedido de indenização por danos morais, na forma da jurisprudência desta Corte.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.685.929/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Logo, descabida a preliminar, razão pela qual a rejeito.
Adiante, não tendo sido suscitadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos à análise do mérito. - Mérito: O cerne da questão consiste na alegada ilegalidade das tarifas descontadas da conta bancária de titularidade da parte autora destinada ao recebimento de seu benefício.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vinculada a conta benefício da parte autora, a qual lhe vem gerando cobranças indevidas.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Sobre o tema a Res. 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução.
A contrário sensu, pode-se concluir que, extrapolado tal limite quantitativo, é lícita a cobrança de respectiva tarifa bancária, desde que previamente informada, ou esteja comprovado que o consumidor contratou pacote remunerado de serviços.
No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta-corrente de sua titularidade que nela estão sendo descontada tarifa bancária com nomenclatura “Cesta B.
Expresso”, conforme demonstra o extrato anexado aos autos (ID n.º 129521086, 129521087, 129521088 e 129521089).
Verifica-se ainda nos referidos extratos que a parte autora utilizava a conta bancária exclusivamente para recebimento e saque de seu benefício previdenciário (e operações bancárias permitidas por titulares de conta benefício).
Isto, portanto, confirma a alegação da parte autora na sua petição inicial, não tendo ele interesse em qualquer outro serviço bancário, sendo suficiente às suas necessidades a abertura/manutenção de conta depósito gratuita.
Logo, está comprovado que a parte autora, sequer tacitamente, concordou com a abertura e/ou conversão da conta benefício para conta- corrente.
Por outro lado, na sua contestação, o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, porém não apresenta o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes.
Ou seja, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não trouxe aos autos o contrato de abertura de conta bancária com pacote remunerado ou outro documento que demonstrasse que a parte autora, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de tarifas, razão pela qual são plenamente válidas as alegações da inicial.
Ademais, não há que se fazer em concordância tácia pelo decurso do tempo, haja vista que a cobrança da tarifa “Cesta B.
Expresso” só seria devida se houvesse contratação prévia com a observância do dever de informação, o que não foi respeitado.
Sendo assim, ante a ausência de prova contrária às afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do banco requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizados em sua conta bancária a título de pacote remunerado de serviços bancários.
Vale a pena salientar que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ou seja, não basta aos contratantes terem uma boa intenção (boa-fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agirem com probidade e a lealdade.
E mais, a cláusula geral de boa-fé objetiva prevê que as partes devem respeitar os DEVERES ANEXOS nos contratos e demais negócios jurídicos, sendo eles, o dever de comportar-se com estrita lealdade, agir com probidade, informar o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
Nesse sentido, nota-se que a parte ré, além de praticar conduta abusiva ao modificar unilateralmente o tipo de conta bancária do(a) autor(a), enquadrando-se ao art. 39 do CDC, também descumpriu o dever anexo de informação, pois não alertou efetivamente à parte autora sobre as diferenças entre as modalidades de conta e os encargos que elas acarretavam, sendo surpreendido pelos descontos das tarifas supracitadas.
Concluo, portanto, que houve nítida violação positiva do contrato anteriormente existente entre as partes (no que tange à conta), já que ocorreu descumprimento do dever anexo de informação, bem como está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados a realização de desconto de “Cesta B.
Expresso”, respeitada a prescrição quinquenal.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em umaviolação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela parte autora, a qual recebe valor ínfimo para a sua subsistência e de sua família, agravada pelos descontos indevidos da tarifa “Cesta B.
Expresso”.
Com relação ao valor da indenização, o juízo deve fixá-lo atentando para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato bancário da parte autora sob a rubrica “Cesta B.
Expresso”; b) condenar a parte ré a restituir (em dobro) à parte autora todos os valores debitados de sua conta em decorrência da rubrica mencionada, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data da publicação desta sentença; d) cessar os descontos indevidos na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do aproveito econômico, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir da citação.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal/RN, 04/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
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23/11/2024 06:10
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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23/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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25/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição incidental
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0857611-38.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO CEU BEZERRA CONFESSOR Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 17 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:17
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON DA COSTA LOPES.
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30/08/2024 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 13:33
Conclusos para decisão
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27/08/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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