TJRN - 0802929-21.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:48
Juntada de termo
-
03/09/2025 10:34
Processo Reativado
-
02/09/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 07:51
Transitado em Julgado em 28/06/2025
-
28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO XAVIER em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802929-21.2024.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, sob a alegação de existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado que extinguiu a ação por cumprimento da obrigação, alegando-se existência de débito.
Contudo, verifica-se que os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, observa-se que a parte embargante busca a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam a modificar o julgamento, salvo quando configurada alguma das hipóteses legais mencionadas.
O mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Esse é o entendimento consagrado na Jurisprudência pátria, conforme demonstra o acórdão que segue: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA.
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A recorrente alega, com razão, que houve uso de expressão na ementa que não diz respeito ao caso concreto.
Mister, pois, sanar o erro material, para determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, e-STJ. 2.
No mais, observa-se que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3.
Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "não está excluída a ora embargante, ainda que seja consumidora final de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos tomadores dos serviços por ela prestados " - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 4.
Não se identifica, na espécie sub judice, obscuridade, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) A decisão embargada analisou devidamente as questões postas nos autos, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, haja vista que cabe ao exequente informar e atualizar nos autos cada vencimento de prestação que não for quitada, sendo impossível ao juízo perpetuar uma execução indefinidamente.
Sendo assim, nada impede que seja ajuizado novo cumprimento de sentença informando-se corretamente os valores a serem executados.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
02/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO XAVIER em 30/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO XAVIER em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: MARCELO AZEVEDO XAVIER Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
PROCESSO: 0802929-21.2024.8.20.5103 REQUERENTE: P.
K.
D.
C.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIELLE CRISTINA DA COSTA REQUERIDO: JOSEMI SOARES PEQUENO CURRAIS NOVOS/RN, 21 de maio de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
21/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 23:19
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802929-21.2024.8.20.5103 REQUERENTE: P.
K.
D.
C.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIELLE CRISTINA DA COSTA REQUERIDO: JOSEMI SOARES PEQUENO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, ajuizada pela demandante em epígrafe, em face de JOSEMI SOARES PEQUENO, pelos fatos e fundamentos que foram expostos na exordial.
A questão é de fácil deslinde e não comporta maior discussão, uma vez que o(a) no id 147662732 consta a comprovação do cumprimento da obrigação objeto da presente execução.
Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim sendo, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
CURRAIS NOVOS, 30 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
30/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSEMI SOARES PEQUENO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSEMI SOARES PEQUENO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO XAVIER em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO XAVIER em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 19:51
Juntada de diligência
-
31/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802929-21.2024.8.20.5103 DESPACHO Considerando que o exequente informou a existência de débito remanescente pendente de pagamento pelo executado referente ao período de janeiro a março de 2025, conforme planilha de ID 146467747, determino: a) Intime-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito indicado no ID 146467747, no valor de R$ 976,80 (novecentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), devendo comprovar que efetuou o pagamento ou justificar a impossibilidade, sob pena de prisão civil.
Decorrido o prazo com pagamento, intime-se a parte autora par se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem pagamento, vista ao Ministério Público para manifestação.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
27/03/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:01
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO XAVIER em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO XAVIER em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 17:42
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802929-21.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Autor: P.
K.
D.
C.
P.
Réu: JOSEMI SOARES PEQUENO Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se acerca do depósito efetuado pelo alimentante, requerendo o que entender de direito e indicando seus dados bancários CURRAIS NOVOS 11/11/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
11/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 12:53
Juntada de diligência
-
25/10/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2024 09:41
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802929-21.2024.8.20.5103 DESPACHO Considerando a ausência de interesse da parte exequente em formalizar acordo, bem como que a justificativa apresentada em ID 125542767, por si só, não exime o executado da sua obrigação alimentar e, ainda, tendo em vista que o exequente apresentou planilha atualizada do débito, determino: Intime-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito alimentar indicado em planilha de ID 131127909, devendo juntar aos autos comprovante de pagamento, sob pena de ser decretada sua prisão civil.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
19/09/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 06:25
Decorrido prazo de JOSEMI SOARES PEQUENO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 06:25
Decorrido prazo de JOSEMI SOARES PEQUENO em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 16:09
Juntada de diligência
-
25/06/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PALERMO KAUAN DA COSTA PEQUENO.
-
24/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 12:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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