TJRN - 0801968-32.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:03
Processo Reativado
-
17/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 19:00
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:35
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
04/12/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
26/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
15/08/2024 21:38
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801968-32.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, DE ORDEM da MM Juíza da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, INTIMO a parte autora, por seu Advogado, para se manifestar sobre a certidão ID 119858002, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Natal(RN), 24 de abril de 2024.
CARLOS RENATO GOMES DE MORAES VASCONCELLOS Analista Judiciário -
24/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
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19/02/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:04
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:04
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:00
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:39
Juntada de custas
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0801968-32.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) D E S P A C H O Defiro o pleito constante na petição de ID nº 107418275, concedendo a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias.
Intime-se também, a parte autora, por seus advogados, no mesmo prazo, para recolher as custas processuais, conforme demonstrado na certidão de Id 106052410.
P.I.
Natal/RN, 6 de outubro de 2023.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3 -
09/10/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:53
Conclusos para despacho
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05/10/2023 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/09/2023 03:48
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/09/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
20/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Secretaria da 2ª Vara da Família e Sucessões Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 3º andar, Lagoa Nova, Fone: 84-3616-9626, Natal-RN Processo nº: 0801968-32.2023.8.20.5001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, segundo informações do Sistema PJE, transitou em julgado a Sentença do Id 102227071, no dia 25.08.2023, sem interposição de qualquer recurso.
Assim, INTIMO a parte autora, por seus advogados, para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.248,13 (um mil, duzentos e quarenta e oito reais e treze centavos), no prazo de 15 (quinze), considerando o espólio no montante de R$ 105.954,41 (cento e cinco mil, novecentos e Cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos) e a TABELA I – DEPÓSITO PRÉVIO PARA CAUSAS EM GERAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INTIMO, também, no mesmo prazo, o representante judicial da Fazenda Pública Estadual, para promover de forma administrativamente o lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD).
Tudo com o objetivo de dar cumprimento a determinação deste Juízo.
Natal/RN, 29 de agosto de 2023.
FERNANDO GOMES CORTEZ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:00
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
27/08/2023 00:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 22:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 21:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 20:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 19:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 19:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COSTA SOUZA em 27/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:52
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0801968-32.2023.8.20.5001 Ação de Inventário Inventariante/herdeiros: MARIA DO CARMO COSTA SOUZA e MARIA DAS GRAÇAS COSTA SOUZA Falecidos: PAULO PEREIRA DE SOUZA e MARIA LELIA COSTA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de inventário sob o rito de arrolamento em que MARIA DO CARMO COSTA SOUZA e MARIA DAS GRAÇAS COSTA SOUZA, pugnam pela homologação do plano de partilha amigável (Id. 97209916) do único bem imóvel deixado em herança por seus pais, PAULO PEREIRA DE SOUZA e MARIA LELIA COSTA DE SOUZA, falecidos respectivamente em 16 de julho de 1979 (Id 938842972) e em 14 de junho de 2021 (Id 93842976).
Alegam que os inventariados deixaram o bem imóvel de número 48, situado na Rua Palmira Wanderley, Bairro das Quintas, Natal/RN (Id 93844435).
Recebidos os autos, foi nomeada inventariante a Sra.
MARIA DO CARMO COSTA SOUZA, sendo determinado a sua intimada para cumprir as diligências ali indicadas, o que foi devidamente cumpridas. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, é entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
CUSTAS AO ENCARGO DO ESPÓLIO.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO (Agravo Nº *00.***.*60-69, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 20/06/2018).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO MOMENTO PARA O PAGAMENTO DESTAS EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS.
CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
COMPROVAÇÃO A SER REALIZADA EM MOMENTO IMEDIATAMENTE POSTERIOR A APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho. (Agravo de Instrumento Nº 2017.000736-7, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Julgado em 21/03/2017).
Integra o acervo o bem imóvel com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), afastando-se, assim, a hipossuficiência do espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
A concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Assim, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme acima fundamentado.
Passo ao mérito.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC).
Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC).
Do exposto, sendo lícita a convenção entabulada, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, HOMOLOGO a partilha contida nos autos (Id 97209916) para que surtam jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC).
Concedo aos sucessores o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das custas processuais, devendo a secretaria unificada proceder os devidos cálculos.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cumprida a determinação do parágrafo anterior e observando-se o plano de partilha apresentado (Id 97209916), determino que: I – seja intimado o representante judicial da Fazenda Pública Estadual, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – promova administrativamente o lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD); II – seja expedida, independente do prévio pagamento do imposto aludido no item anterior, carta de adjudicação/formal de partilha referente ao aludido bem imóvel.
Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 22 de junho de 2023.
Berenice Capuxú de Araújo Roque Juíza de Direito em Substituição Legal 1 -
05/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:41
Homologada a Transação
-
13/04/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:04
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
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22/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:44
Outras Decisões
-
18/01/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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