TJRN - 0101092-90.2014.8.20.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101092-90.2014.8.20.0133 Polo ativo O Ministério Público Estadual da Comarca de Tangará/RN. e outros Advogado(s): Polo passivo JEFFERSON CAMARA DIAS e outros Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALESSANDRO BENIGNO DE MEDEIROS, CIRO VERISSIMO PATRICIO DE FIGUEIREDO, RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS, JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA, EDIVALDO JACOME PINTO, ADRIANO CESAR SILVA PINTO EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO QUE RECONHECEU OS EFEITOS RETROATIVOS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRAZIDA PELA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (N.º 14.230/2021).
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.199) EM ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (ARE) 843989.
NULIDADE DA SENTENÇA, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO RETROATIVA APLICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA LIDE EM SEGUNDA INSTÂNCIA, POR NÃO SE TRATAR DE CAUSA MADURA.
NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público Estadual em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (processo nº 0101092-90.2014.8.20.0133) ajuizada em desfavor de JEFFERSON CÂMARA DIAS, ANTÔNIO VIRGÍNIO MARTINS NETO, IGOR GABRIEL DIAS NOGUEIRA e ANA PATRÍCIA FELIPE, reconheceu a incidência da prescrição da ação com relação às sanções previstas no art. 9º, caput e 11, caput da Lei 8.429/1992. (ID 18240807).
O Ministério Público, irresignado, interpôs o presente recurso, pretendendo a reforma da sentença, sustentando a imprescritibilidade dos atos inconstitucionais, a impossibilidade de emprestar retroatividade às alterações trazidas pela nova lei de improbidade administrativa, e a ausência de inércia por parte Parquet.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja reformada a sentença de ID 86624676, reconhecendo-se, em consequência, com a utilização da teoria da causa madura, a prátic, do ato ímprobo pelos demandados, ora apelados, com fulcro no art. 9º da Lei 8.429/92, aplicando-se as sanções civis e administrativas legalmente fixadas, além daquelas atinentes à sucumbência; subsidiariamente, na impossibilidade de reforma da sentença. aplicando-se a condenação no mérito, na instância recursal, que seja a sentença anulada, retomando-se a instrução do processo no primeiro grau.
Regularmente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões de estilo no prazo legal (ID 18240812, ID 18240813, e ID 18240814).
Instada a se pronunciar, a 16ª Procuradoria de Justiça, no ID 18536223, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, "para que se reconheça a inaplicabilidade da prescrição prevista no art. 23, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21, com a consequente condenação dos demandados pelo atos de improbidade cometidos". É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso e passo ao exame do seu mérito.
Cinge-se a discussão ora trazida à Corte em aferir o acerto da decisão singular, que aplicou retroativamente a prescrição intercorrente trazida pela nova Lei de Improbidade Administrativa.
Nas razões recursais, o Apelante sustentou que o juízo de origem ignorou a tese fixada pelo STF no ARE 843989, que excepcionou a retroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/21.
Pois bem.
Em que pese o fundamento jurídico adotado pelo Juízo singular, entendo, data venia, que deve ser reformada a sentença ora vergastada que entendeu que seria o caso de aplicação retroativa da prescrição intercorrente.
De início impende registrar que, em 26 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.230/202, promovendo alterações substanciais na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), dentre as quais se destaca a previsão inovadora da prescrição intercorrente.
A nova Lei de improbidade administrativa alterou o prazo prescricional das ações por improbidade, prevendo a prescrição em 08 (oito anos), nos termos do artigo 23 da lei 8.429/929, estabelecendo, ainda, as causas de suspensão e de interrupção do lapso prescricional, in verbis: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (…) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
Diante disso, instalou-se a discussão acerca da possibilidade de retroatividade da prescrição prevista na nova Lei às causas em andamento, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal (STF), em análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, com repercussão geral (Tema 1.199), decidiu recentemente que o regime prescricional previsto no texto da nova Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, não é retroativo, e que os novos prazos de prescrição somente poderão passar a contar a partir de 26/10/2021, data que entrou em vigor a nova lei.
Nesse viés, decidiu a Suprema Corte que a LIA está no âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal, de modo que o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais somente a partir da publicação da lei.
A respeito da prescrição, especificamente, impende destacar trecho do voto do Min.
Alexandre de Morais, relator do ARE 84398: “Em conclusão, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/21 não retroage, em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.” Logo, não há dúvidas de que a hipótese em tela, deve seguir o entendimento do citado julgado, pela inaplicabilidade da retroação da lei mais benéfica no direito administrativo sancionador, devendo tal interpretação ser restritiva apenas ao direito penal, em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância ao princípio da segurança jurídica, do acesso à justiça e da proteção da confiança, garantindo a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
Em vista disso, seria inconcebível a conclusão de que o Estado foi inerte no presente caso, pois, antes da Lei nº 14.230/2021, sequer existia hipótese de prescrição intercorrente, de modo que seria uma contrariedade ao próprio reconhecimento do instituto da prescrição aplicar efeitos retroativos quando o Estado não deu causa ao prolongamento do feito.
Neste sentido, segue os precedentes desta Egrégia Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO: INCIDÊNCIA IMEDIATA DO ART. 17, § 19, IV, DA LEI N. 8.429/92, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/21.
NORMA PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: REFORMA DA LEI N. 8.429/92 PELA LEI N. 14.230/21.
INSTITUIÇÃO DE NOVO REGIME PRESCRICIONAL.
CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL EM TORNO DA RETROATIVIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUPERAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
FIXAÇÃO DE TESE NO SENTIDO DA IRRETROATIVIDADE DOS NOVOS MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.- “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (STF, ARE 843989, Plenário, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 18/08/2022). (APELAÇÃO CÍVEL, 0100833-14.2013.8.20.0139, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022) - Grifou-se.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO QUE NÃO RECONHECEU OS EFEITOS RETROATIVOS PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRAZIDA PELA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (N.º 14.230/2021).
OBSERVÂNCIA DA TESE APLICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.199), EM ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (ARE) 843989.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0802278-40.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, em 04/10/2022) - Grifou-se.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONFIRMOU SENTENÇA CONDENATÓRIA, RECONHECENDO A PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992.
PRETENSÃO PREAMBULAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM BASE NA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL SEDIMENTADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1199, DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
MOTIVAÇÃO QUANTO AO DOLO DEVIDAMENTE ACOSTADA AO VOTO CONDUTOR.
ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES RELEVANTES AO JUSTO DESLINDE DA DEMANDA.
TENTATIVA DE REVOLVIMENTO DE ENTENDIMENTO JURÍDICO MERITÓRIO POR VIA RECURSAL INADEQUADA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0001151-97.2011.8.20.0158, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/10/2022) - Grifou-se.
Assim, à luz de tais fundamentos fáticos e jurídicos, há de ser reformada a sentença no ponto, com fulcro no artigo 23 da Lei nº 8.429/1992, e, em respeito à tese de repercussão geral fixada pelo STF, que decidiu pela irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021, impõe-se a sua nulidade.
Noutro pórtico, acerca do julgamento do mérito da ação de origem por este Tribunal, não nos parece que a causa se encontre madura para julgamento, visto que o próprio Ministério Público recorrente pleiteou, subsidiariamente, em suas razões de recurso de ID 18240808, a anulação da sentença, a fim de ser retomada a instrução do processo no primeiro grau, sendo realmente necessário o prosseguimento do feito no Juízo singular.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, para anular a sentença, com o consequente retorno dos autos à primeira instância para a regular instrução e julgamento do mérito. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Julho de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101092-90.2014.8.20.0133, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101092-90.2014.8.20.0133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
07/03/2023 14:10
Conclusos para decisão
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07/03/2023 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 09:14
Recebidos os autos
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14/02/2023 09:14
Conclusos para despacho
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14/02/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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