TJRN - 0101092-90.2014.8.20.0133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0101092-90.2014.8.20.0133 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ REU: JEFFERSON CAMARA DIAS, ANTONIO VIRGINIO MARTINS NETO, IGOR GABRIEL DIAS NOGUEIRA, ANA PATRICIA FELIPE DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa c/c ressarcimento integral do dano ao Erário ajuizada por JEFFERSON CÂMARA DIAS, ANTÔNIO VIRGÍNIO MARTINS NETO, IGOR GABRIEL DIAS NOGUEIRA e ANA PATRÍCIA FELIPE.
Narra-se nos autos que em outubro de 2012 foi instaurado procedimento preparatório no âmbito da Promotoria de Justiça para apurar a conduta de Jefferson Câmara Dias e Antônio Virgínio Martins Neto, ambos professores municipais de Sítio Novo/RN que não formalizaram a substituição nos órgãos competentes e inseriram as pessoas Igor Gabriel Dias (irmão do primeiro) e Ana Patrícia Felipe para lecionar nos seus lugares, respectivamente.
Ademais, narra o Parquet que para não comprometer os rendimentos, os demandados acostaram suas assinaturas nos diários de classe, bem como Jefferson Câmara fez acostar a assinatura nas folhas de frequência, mesmo não tendo laborado no mês de setembro até 09.10.2012 e, da mesma forma o fez, Antônio Virgínio Neto.
Recebida a inicial, os requeridos foram notificados para prestar informações iniciais, sendo que Antônio Virginio Martins Neto constituiu advogado – ID 68468492, bem como Ana Patrícia foi devidamente notificada, consoante mesmo ID 68468492 e ofertou manifestação ao ID 68468496 alegando ilegitimidade passiva e ausência de conduta dolosa.
Manifestação prévia de Antônio Virginio Martins Neto ao ID 68468496 reconhecendo a falta administrativa, porém, alega que a conduta do requerido se deu, de forma indireta, por omissão causada pela direção da escola que deixou de lhe conceder licença legítima não havendo, assim, por parte do requerido, prática de improbidade administrativa.
O Sr.
Jefferson Câmara Dias foi devidamente notificado – ID 68468498, p. 11 e apresentou manifestação prévia ao ID 68468500, reconheceu a culpa e declarou que, para não deixar os alunos sem professor, prpôs ao irmão que por alguns dias assumisse as aulas e, logo após os fatos narrados pelo MP, resolveu pedir exoneração considerando a incompatibilidade de horários.
Notificação de Igor Gabriel Dias Nogueira ao ID 68468510, p. 05, porém, sem juntada de manifestação.
Por decisão de ID 68468514 o Juízo recebeu a inicial ministerial e determinou a citação dos requeridos para ofertar defesa.
Citação de Antônio Virgínio Martins Neto e Ana Patrícia Felipe, bem como a notificação ao Município de Sítio Novo/RN ao ID 68468517.
Defesa de Antônio Virgínio ao ID 69141944 alegando que não é mais professor do Município de Sítio Novo/RN e que a indicação da Sra.
Ana Patrícia Felipe foi aprovada pela direção da escola inexistindo dolo na conduta do requerido.
Ademais, arrolou testemunhas ao fim da peça – ID 69141944.
Jefferson Câmara Dias ofertou defesa ao ID 69147068 reiterando os termos da manifestação prévia.
Ana Patrícia Felipe acostou contestação ao ID 69551897 alegando que possuía contrato de prestação de serviços com o Município de Sítio Novo/RN referente a disciplina de Educação Física, contudo, os gestores informaram que a mesma teria que assumir as disciplinas de geografia, cultura e ensino das artes.
Informa a ré tratou diretamente com Antônio Virgínio e agiu em estrita conformidade com as ordens dos superiores hierárquicos não existindo, assim, dolo na respectiva conduta.
Citação de Igor Gabriel Dias Nogueira – ID 78720057, ausente peça defensiva.
O Juízo sentenciou o feito declarando a prescrição – ID 86624676, contudo, em razão de recurso ministerial, a sentença foi anulada pelo E.
TJRN, consoante acórdão ao ID 111327586. É o que importa relatar.
DECIDO.
Primeiramente, decreto a revelia do requerido Igor Gabriel Dias Nogueira, pois, mesmo citado, não ofertou defesa.
Em seguida, determino a retirada do cadastro do advogado Wellinton Marques de Albuquerque, consoante requerido ao ID 115432478.
Intimados para produção probatória, o requerido Antônio Virgínio Martins Neto pleiteou pela realização de acordo de não-persecução civil, e o MP ofertou manifestação ao ID 118399181 com proposta.
Assim, intime-se o requerido Antônio Virgínio Martins Neto, via advogado, para informar se aceita o acordo proposto pelo MP, no prazo de 05 dias e, sendo positivo, deve apresentar cópia da manifestação ao ID 118399181, devidamente assinada pelo requerido, com declaração de aceitação, com firma reconhecida.
Em seguida, com ou sem manifestação, apraze-se audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pelo MP na inicial e na contestação de ID 69144317 Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com base no art. 450 do NCPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (b) as testemunhas devem comparecer independente de intimação, salvo alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do NCPC) que deve ser expressamente requerida, sob pena de preclusão.
Ressalte-se que as testemunhas devem comparecer presencialmente ao Fórum desta comarca para serem ouvidas, independente de intimação, vedada a oitiva das testemunhas em escritórios de advocacia ou em qualquer outro local que não seja o Fórum, facultando, porém, as partes e os advogados de acessarem a audiência remotamente via link constante em ato ordinatório a ser confeccionado pela Secretaria do Juízo.
Ficam as partes advertidas que caso a testemunha não se apresente presencialmente ao Fórum a oitiva ficará prejudica e preclusa a oportunidade.
Caso a testemunha resida em município diverso da sede e termos desta comarca, deve ser ouvida no Fórum da Justiça Estadual vinculado ao município respectivo, virtualmente, por este Juízo subscritor, por meio da sala de audiência remota, aplicativo MS TEAMS pelo link https://www.encurtador.com.br/dguBM , cabendo a Secretaria do Juízo a expedição de carta precatória e o cumprimento das providências necessárias com o Juízo deprecado.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem rol de testemunhas, sob pena de preclusão e, em seguida, designe a Secretaria data da audiência.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, 13 de maio de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:10
Decretada a revelia
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13/05/2024 10:10
Outras Decisões
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05/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:57
Conclusos para despacho
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05/03/2024 07:08
Decorrido prazo de ANA PATRICIA FELIPE em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:08
Decorrido prazo de ANA PATRICIA FELIPE em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:08
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL DIAS NOGUEIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:08
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL DIAS NOGUEIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:08
Decorrido prazo de JEFFERSON CAMARA DIAS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:08
Decorrido prazo de JEFFERSON CAMARA DIAS em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 19:39
Recebidos os autos
-
25/11/2023 19:39
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2023 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2023 02:18
Decorrido prazo de CIRO VERISSIMO PATRICIO DE FIGUEIREDO em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 02:17
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2023 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 20:11
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:11
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 21:48
Decorrido prazo de CIRO VERISSIMO PATRICIO DE FIGUEIREDO em 22/09/2022 23:59.
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07/10/2022 21:48
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 22/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:38
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 22/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO BENIGNO DE MEDEIROS em 22/09/2022 23:59.
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22/08/2022 18:41
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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22/08/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:29
Declarada decadência ou prescrição
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04/08/2022 09:45
Conclusos para despacho
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02/08/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 06:18
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL DIAS NOGUEIRA em 17/03/2022 23:59.
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16/02/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 14:00
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 14:13
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 06:26
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 06:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO BENIGNO DE MEDEIROS em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 06:26
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 02:34
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL DIAS NOGUEIRA em 18/08/2021 23:59.
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09/07/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2021 15:25
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2021 09:28
Expedição de Mandado.
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12/06/2021 08:22
Decorrido prazo de CIRO VERISSIMO PATRICIO DE FIGUEIREDO em 08/06/2021 23:59.
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12/06/2021 08:22
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 08/06/2021 23:59.
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12/06/2021 08:22
Decorrido prazo de JEFFERSON CAMARA DIAS em 08/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 08:22
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL DIAS NOGUEIRA em 08/06/2021 23:59.
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12/06/2021 08:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO NOVO em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 08:22
Decorrido prazo de Antonio Virginio Martins Neto em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 08:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 08:22
Decorrido prazo de EDIVALDO JACOME PINTO em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 08:22
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR SILVA PINTO em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 08:22
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 11/06/2021 23:59.
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06/06/2021 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 14:49
Recebidos os autos
-
06/05/2021 02:45
Digitalizado PJE
-
05/10/2020 03:02
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
26/08/2020 02:27
Juntada de mandado
-
03/07/2020 10:49
Expedição de Mandado
-
22/04/2020 01:40
Documento
-
22/04/2020 01:27
Recebido os Autos do Advogado
-
17/04/2020 10:21
Certidão expedida/exarada
-
15/04/2020 11:38
Relação encaminhada ao DJE
-
11/03/2020 02:49
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/03/2020 10:05
Expedição de Mandado
-
06/03/2020 10:05
Expedição de Mandado
-
06/03/2020 10:05
Expedição de Mandado
-
06/03/2020 10:00
Expedição de Mandado
-
14/02/2020 07:16
Certidão expedida/exarada
-
13/02/2020 11:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/02/2020 04:06
Relação encaminhada ao DJE
-
12/02/2020 02:15
Outras Decisões
-
17/08/2018 07:54
Concluso para decisão
-
26/07/2018 01:17
Certidão expedida/exarada
-
28/05/2018 10:38
Recebimento
-
25/05/2018 12:59
Mero expediente
-
28/11/2017 12:52
Concluso para despacho
-
28/11/2017 12:48
Certidão expedida/exarada
-
21/09/2017 03:47
Juntada de carta precatória
-
27/04/2017 11:24
Expedição de Carta precatória
-
23/11/2016 01:47
Recebido os Autos do Advogado
-
23/11/2016 01:47
Recebimento
-
08/11/2016 09:42
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/09/2016 09:03
Recebimento
-
01/09/2016 09:33
Mero expediente
-
30/08/2016 12:17
Concluso para despacho
-
30/08/2016 11:45
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2016 11:25
Documento
-
30/08/2016 10:23
Recebimento
-
19/08/2016 10:40
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/08/2016 10:31
Certidão expedida/exarada
-
10/08/2016 12:29
Recebimento
-
10/08/2016 09:22
Mero expediente
-
05/08/2016 09:49
Concluso para despacho
-
05/08/2016 09:24
Certidão expedida/exarada
-
28/07/2016 02:10
Juntada de carta precatória
-
20/07/2016 03:15
Recebimento
-
18/07/2016 09:14
Mero expediente
-
14/07/2016 12:03
Certidão expedida/exarada
-
14/07/2016 11:31
Juntada de carta precatória
-
14/07/2016 04:28
Concluso para despacho
-
22/06/2016 03:59
Expedição de ofício
-
02/06/2016 09:08
Mero expediente
-
29/02/2016 12:28
Certidão expedida/exarada
-
28/09/2015 09:58
Mero expediente
-
26/09/2015 12:59
Certidão expedida/exarada
-
25/09/2015 03:45
Certidão expedida/exarada
-
20/05/2015 02:11
Juntada de carta precatória
-
30/04/2015 03:04
Recebimento
-
23/04/2015 11:25
Mero expediente
-
23/04/2015 08:54
Concluso para despacho
-
23/04/2015 08:35
Certidão expedida/exarada
-
23/04/2015 08:25
Juntada de Contestação
-
15/04/2015 02:05
Recebimento
-
06/04/2015 02:34
Mero expediente
-
01/04/2015 02:48
Concluso para despacho
-
01/04/2015 02:46
Certidão expedida/exarada
-
01/04/2015 02:24
Juntada de carta precatória
-
01/04/2015 02:24
Juntada de carta precatória
-
31/03/2015 01:47
Recebimento
-
18/03/2015 09:55
Concluso para despacho
-
18/03/2015 09:26
Certidão expedida/exarada
-
18/03/2015 01:46
Mero expediente
-
17/03/2015 09:39
Petição
-
16/12/2014 12:56
Expedição de ofício
-
16/12/2014 11:56
Recebimento
-
19/11/2014 10:55
Mero expediente
-
18/11/2014 09:57
Concluso para despacho
-
18/11/2014 09:36
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2014 04:53
Documento
-
17/11/2014 04:50
Juntada de mandado
-
17/11/2014 04:48
Recebimento
-
12/11/2014 10:30
Concluso para despacho
-
12/11/2014 09:42
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2014 08:46
Petição
-
25/09/2014 11:19
Expedição de Carta precatória
-
25/09/2014 11:13
Expedição de Carta precatória
-
25/09/2014 09:17
Expedição de Mandado
-
29/08/2014 11:04
Mero expediente
-
12/08/2014 03:40
Expedição de termo
-
12/08/2014 02:30
Certidão expedida/exarada
-
12/08/2014 02:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2014
Ultima Atualização
17/05/2024
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