TJRN - 0880028-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 09:29
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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19/09/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:06
Decorrido prazo de RODOLFO GOMES TORRES em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 00:04
Juntada de diligência
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05/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 06:51
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0880028-53.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA DE JESUS GOMES TORRES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por TERESINHA DE JESUS GOMES TORRES em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
A parte autora alegou que é cliente do requerido, na modalidade estilo, afirmando que buscou administrativamente a cópia de documentos alusivos à contratação, sem sucesso.
Ajuizou a presente demanda requerendo a exibição do contrato de abertura da conta corrente; contrato e/ou aditivos contratuais de migração para conta Estilo; contratos existentes até a presente data e extratos que comprovem a titularidade da sua conta referente aos últimos 15 (quinze) anos.
Pediu a condenação do réu ao pagamento de verbas sucumbenciais.
Com a inicial juntou procuração e documentos.
Custas recolhidas (id 88882436).
O processo foi extinto, sem resolução do mérito (id 94281112), retornando para regular tramitação após interposição de apelação e acórdão (id 107148538).
Despacho de Id. 120880153 determinou a exibição dos documentos pleiteados na inicial.
A parte ré apresentou contestação (Id. 124204769), na qual suscitou a prejudicial de prescrição do direito à exibição, em razão do decurso do prazo de 10 anos desde a abertura da conta.
Juntou extratos bancários nos ids 124206395 e 124206396.
Réplica no Id 126777675.
Na decisão de id. 141982735, o juízo acolheu parcialmente a prejudicial de mérito limitando a exibição a partir de 2012, determinando a intimação da parte ré para esclarecer sobre a existência de contrato e/ou aditivo relativo à migração da conta para a modalidade Estilo em 2018.
No id 144506283, certificou-se que "em 28/02/2025 decorreu referido prazo sem que a parte requerida" tenha se manifestado. É o que importa relatar.
DECIDO: O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional.
Com efeito, é cediço que o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) não mais regula os procedimentos cautelares de forma autônoma, como fazia o CPC/73, passando a tutela de urgência de natureza cautelar a ser discutida no próprio bojo da ação sujeita ao procedimento comum, por meio de petição prévia à inicial, conforme disposto nos artigos 305 e seguintes, do CPC em vigência.
Caso contrário, a tutela deve ser buscada no corpo da petição inicial, junto ao pedido de mérito.
A ação de exibição de documento, a valer, tem natureza dúplice, tanto podendo ser cautelar como satisfativa.
Na primeira hipótese, a exibição se destina a assegurar a efetividade de um futuro processo principal, onde a coisa ou documento exibido será apresentado como fonte de prova.
Enquanto na segunda, o fim da exibição é tão somente realizar um direito substancial.
Importante destacar que, quando a ação de exibição tiver natureza satisfativa, não estará o autor obrigado a ajuizar a ação principal dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias.
E, em casos como tais, sendo apresentado pelo réu o documento requerido na inicial, fica caracterizado o instituto do reconhecimento jurídico do pedido, ensejando a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "a", do CPC.
Em outras palavras, quando a exibição de documentos tem por finalidade exclusiva a entrega de documentos/coisas que estejam sob a posse da parte demandada, afigura-se como procedimento de cunho meramente probatório, que não admite análise quanto ao conteúdo ou validade dos documentos apresentados.
Essa limitação decorre da própria estrutura processual da ação.
O procedimento não prevê a deflagração de instrução ampla, não permitindo, por ex., a coleta de depoimentos, a realização de perícia técnica, ou até mesmo o exame aprofundado da veracidade documental.
O contraditório, nessas demandas, restringe-se à averiguação do dever de exibir o documento/coisa.
Registre-se, finalmente, que a delimitação desta ação à produção de prova regulariza a intenção primeva da parte requerente, esboçada explicitamente na inicial e sua fundamentação, não consistindo em preterição ao direito de petição ou livre acesso à Jurisdição, tampouco se exprimindo como negativa de prestação jurisdicional.
Tecidas essas considerações, na espécie, os documentos requeridos estão incluídos na norma jurídica relacionada ao dever de exibição, pois, cuidando-se de negociações havidas no microssistema consumerista, há obrigação de exibição e é comum às partes que o celebraram (art. 399, inc.
I e III, CPC).
Demais disso, conforme decisão de 141982735, restou parcialmente reconhecida a prescrição, delimitando-se o objeto da demanda às avenças a partir de 19 de setembro de 2012, em razão da incidência do prazo prescricional decenal, com marco temporal alusivo à distribuição desta ação, conforme o art. 205, do Código Civil.
Nessa perspectiva, atinente à exibição não alcançada pela prescrição, subsiste interesse nos contratos/aditivos relacionados à migração da conta corrente para a modalidade Estilo, bem como aos extratos bancários posteriores ao ano de 2012.
A esse respeito, não obstante ordem judicial anterior (Id 141982735), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo de exibição, ausentando-se de colacionar qualquer justificativa à sua inércia.
Tal conduta atrai a imposição do disposto no art. 400, par. único, do CPC, que autoriza a adoção de "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido".
Noutra vertente, não se cogita a incidência automática da presunção de veracidade em caso de não exibição.
A valer, a validação da presunção de veracidade, in casu, compreenderia amplo e imprevisível alargamento dos efeitos da sentença, distanciando este processo de sua finalidade - produção de prova antecipada -, especialmente porque não respeitadas as regras do direito à ampla defesa e ao contraditório, além de dilação probatória adicional, se pertinente, para cada situação derivada da avença (revisão, declaração de abusividade, penalidades contratuais etc).
Essas questões, portanto, são passíveis de discussão em ação autônoma.
Nessa linha de entendimento, o C.
Superior Tribunal de Justiça, decide na forma dos excertos a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de Adimplemento contratual c/c exibição de documentos. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.150.789/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NECESSIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
LIMITE TEMPORAL PARA INTERVENÇÃO NOS AUTOS POR RÉU REVEL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos.
Jurisprudência do STJ. 2.
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.475.508/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) - grifos acrescidos. À vista disso, pela inércia do réu, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida à exibição dos documentos requisitados na inicial, atinente a negócios realizados a partir de 19 de setembro de 2012.
Levando-se em conta que o material não foi exibido, DETERMINO sua exibição completa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por conseguinte, proceda-se a intimação do réu pessoalmente, em seguimento à Súmula 410/STJ, devendo ser cumprida por oficial de justiça, objetivando a segurança da comunicação e do registro de recebimento.
Faculta-se à autora, caso não seja cumprida a ordem no prazo anteriormente estabelecido, a implementação das medidas na forma de cumprimento de sentença, podendo, na ocasião, providenciar outros endereços do réu para tentativa de sua intimação.
Em razão da sucumbência, atentando-se ao enunciado da Súmula nº 01/TJRN, o réu arcará com as custas do processo e honorários sucumbenciais que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE, desde a data da propositura da ação, nos termos do §2º, do artigo 85, do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, do CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0880028-53.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA DE JESUS GOMES TORRES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se à certidão de Id. 144506283, assim como o disposto nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, façam-se os autos conclusos para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 07:12
Conclusos para despacho
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04/03/2025 07:10
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de RODOLFO GOMES TORRES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RODOLFO GOMES TORRES em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0880028-53.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA DE JESUS GOMES TORRES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de exibição de documento ajuizada por TERESINHA DE JESUS GOMES TORRES em desfavor de BANCO BRASIL S.A, partes qualificadas.
Alega a parte autora, em síntese, que ao realizar compras no comércio local se deu conta de que o cartão de crédito de sua titularidade estaria vencido, momento em que procurou sua agência com a finalidade de solicitar um novo plástico.
Continua aduzindo que embora seja cliente da agência e sempre ter utilizado a bandeira visa infinite, foi-lhe entregue cartão comum, sem as inscrições relativas à sua agência.
Afirma que tentou com o seu gerente o encaminhamento de novo cartão com os respectivos emblemas, recebendo negativa sob o argumento de que sua renda não comportaria os benefícios pleiteados.
Em razão disso, ajuizou a presente demanda requerendo a exibição do contrato de abertura da conta corrente; contrato e/ou aditivos contratuais de migração para conta Estilo; contratos existentes até a presente data e extratos que comprovem a titularidade da sua conta até a presente data.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Despacho de Id. 120880153 determinando a exibição dos documentos pleiteados na inicial.
Em sede de contestação (Id 124204769), suscitou a ocorrência de prescrição do direito de exibição dos documentos pleiteados e a improcedência dos pedidos.
Defesa acompanhada de procuração e documentos.
Réplica no Id. 126777675. É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo.
Havendo, portanto, preliminares a serem superadas, passa-se, então, ao pronunciamento judicial acerca da prescrição.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Quanto à prescrição, pretende a parte autora a exibição de documentos, apontados na inicial como: i) contrato de abertura da conta corrente nº 140.010-x, agência 1668-3; ii) contrato e/ou aditivos contratuais de migração para a conta Estilo; iii) aditivos contratuais existentes após a migração para a conta Estilo, até a data de autuação da presente demanda; iv) extratos dos últimos 15 (quinze) anos que comprovem a titularidade da conta corrente, até a data da autuação da presente demanda.
Nesse sentido, observa-se que a demandante pretende a exibição de contratos e/ou aditivos contratuais firmados com a instituição financeira e, sendo estes de natureza pessoal, incide a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo de 10 (dez) anos para o exercício da pretensão.
Assim, analisando-se os extratos de conta corrente anexados aos autos nos Ids. 124206395 e 124206396, verifica-se que a conta corrente foi aberta no ano de 1998 e, considerando que o feito foi ajuizado no ano de 2022, imperativo o reconhecimento da prescrição na sua exibição.
Ademais, em razão do prazo prescricional decenal, a parte demandada não possui o dever de guarda dos extratos bancários anteriores aos anos de 2012, posto que também prescrita referida exibição.
Por outro lado, uma vez que a instituição financeira ré narra que o titular da conta corrente foi encarteirado no segmento estilo no ano de 2018, e, encontrando-se a autora como 2ª titular da referida conta desde o ano de 2005, exigível a exibição dos contratos e/ou aditivos contratuais de migração para a conta Estilo. À vista disso, acolhe-se parcialmente a prescrição levantada em defesa.
DETERMINAÇÕES Ante o exposto, determino: a) ACOLHO PARCIALMENTE a prescrição relativamente à exibição do contrato de abertura da conta corrente nº 140.010-X, agência 1668-3, assim como dos extratos bancários anteriores ao ano de 2012, afastando o seu dever de exibição pelo banco demandado. b) considerando a ausência da exibição dos documentos e/ou justificativas relacionados à migração da conta Estilo, levando-se em conta a declaração de prescrição do contrato original, intime-se a requerida para, no prazo adicional de 15 (quinze) dias, esclarecer sobre a existência de contrato e/ou aditivo de migração da conta corrente para a modalidade Estilo, datado de 2018, conforme mencionado na sua peça defensiva. c) após, vista à autora para manifestação, em igual prazo. d) decorrido os prazos anteriormente concedidos, façam-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2024 04:30
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 04:30
Decorrido prazo de RODOLFO GOMES TORRES em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:47
Decorrido prazo de RODOLFO GOMES TORRES em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:47
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:26
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:25
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0880028-53.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA DE JESUS GOMES TORRES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Dando-se cumprimento ao v. acórdão de Id. 107148538, determina-se o que se segue: Custas processuais recolhidas no Id. 88882436.
De início, observa-se que a demanda não se enquadra nos critérios elencados no art. 189 do Código de Processo Civil.
Por esse motivo, indefiro o pedido de sigilo ao processo.
Ademais, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC, determino a citação da parte ré, para, no prazo de 5 (cinco) dias, exibir os documentos pleiteados na inicial, podendo, no mesmo prazo, oferecer resposta, sob pena de revelia.
Advirta-se que o não cumprimento da obrigação, sem apresentação de resposta, poderá enseja a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido, conforme art. 400, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 10:02
Recebidos os autos
-
16/09/2023 10:02
Juntada de decisão
-
10/04/2023 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2023 15:28
Expedição de Ofício.
-
09/04/2023 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 13:10
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 07/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 20:50
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2023 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/02/2023 10:20
Juntada de custas
-
24/02/2023 01:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/11/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 09:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/10/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:02
Declarada incompetência
-
19/09/2022 18:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/09/2022 13:33
Juntada de custas
-
19/09/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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