TJRN - 0880028-53.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0880028-53.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA DE JESUS GOMES TORRES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por TERESINHA DE JESUS GOMES TORRES em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
A parte autora alegou que é cliente do requerido, na modalidade estilo, afirmando que buscou administrativamente a cópia de documentos alusivos à contratação, sem sucesso.
Ajuizou a presente demanda requerendo a exibição do contrato de abertura da conta corrente; contrato e/ou aditivos contratuais de migração para conta Estilo; contratos existentes até a presente data e extratos que comprovem a titularidade da sua conta referente aos últimos 15 (quinze) anos.
Pediu a condenação do réu ao pagamento de verbas sucumbenciais.
Com a inicial juntou procuração e documentos.
Custas recolhidas (id 88882436).
O processo foi extinto, sem resolução do mérito (id 94281112), retornando para regular tramitação após interposição de apelação e acórdão (id 107148538).
Despacho de Id. 120880153 determinou a exibição dos documentos pleiteados na inicial.
A parte ré apresentou contestação (Id. 124204769), na qual suscitou a prejudicial de prescrição do direito à exibição, em razão do decurso do prazo de 10 anos desde a abertura da conta.
Juntou extratos bancários nos ids 124206395 e 124206396.
Réplica no Id 126777675.
Na decisão de id. 141982735, o juízo acolheu parcialmente a prejudicial de mérito limitando a exibição a partir de 2012, determinando a intimação da parte ré para esclarecer sobre a existência de contrato e/ou aditivo relativo à migração da conta para a modalidade Estilo em 2018.
No id 144506283, certificou-se que "em 28/02/2025 decorreu referido prazo sem que a parte requerida" tenha se manifestado. É o que importa relatar.
DECIDO: O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional.
Com efeito, é cediço que o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) não mais regula os procedimentos cautelares de forma autônoma, como fazia o CPC/73, passando a tutela de urgência de natureza cautelar a ser discutida no próprio bojo da ação sujeita ao procedimento comum, por meio de petição prévia à inicial, conforme disposto nos artigos 305 e seguintes, do CPC em vigência.
Caso contrário, a tutela deve ser buscada no corpo da petição inicial, junto ao pedido de mérito.
A ação de exibição de documento, a valer, tem natureza dúplice, tanto podendo ser cautelar como satisfativa.
Na primeira hipótese, a exibição se destina a assegurar a efetividade de um futuro processo principal, onde a coisa ou documento exibido será apresentado como fonte de prova.
Enquanto na segunda, o fim da exibição é tão somente realizar um direito substancial.
Importante destacar que, quando a ação de exibição tiver natureza satisfativa, não estará o autor obrigado a ajuizar a ação principal dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias.
E, em casos como tais, sendo apresentado pelo réu o documento requerido na inicial, fica caracterizado o instituto do reconhecimento jurídico do pedido, ensejando a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "a", do CPC.
Em outras palavras, quando a exibição de documentos tem por finalidade exclusiva a entrega de documentos/coisas que estejam sob a posse da parte demandada, afigura-se como procedimento de cunho meramente probatório, que não admite análise quanto ao conteúdo ou validade dos documentos apresentados.
Essa limitação decorre da própria estrutura processual da ação.
O procedimento não prevê a deflagração de instrução ampla, não permitindo, por ex., a coleta de depoimentos, a realização de perícia técnica, ou até mesmo o exame aprofundado da veracidade documental.
O contraditório, nessas demandas, restringe-se à averiguação do dever de exibir o documento/coisa.
Registre-se, finalmente, que a delimitação desta ação à produção de prova regulariza a intenção primeva da parte requerente, esboçada explicitamente na inicial e sua fundamentação, não consistindo em preterição ao direito de petição ou livre acesso à Jurisdição, tampouco se exprimindo como negativa de prestação jurisdicional.
Tecidas essas considerações, na espécie, os documentos requeridos estão incluídos na norma jurídica relacionada ao dever de exibição, pois, cuidando-se de negociações havidas no microssistema consumerista, há obrigação de exibição e é comum às partes que o celebraram (art. 399, inc.
I e III, CPC).
Demais disso, conforme decisão de 141982735, restou parcialmente reconhecida a prescrição, delimitando-se o objeto da demanda às avenças a partir de 19 de setembro de 2012, em razão da incidência do prazo prescricional decenal, com marco temporal alusivo à distribuição desta ação, conforme o art. 205, do Código Civil.
Nessa perspectiva, atinente à exibição não alcançada pela prescrição, subsiste interesse nos contratos/aditivos relacionados à migração da conta corrente para a modalidade Estilo, bem como aos extratos bancários posteriores ao ano de 2012.
A esse respeito, não obstante ordem judicial anterior (Id 141982735), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo de exibição, ausentando-se de colacionar qualquer justificativa à sua inércia.
Tal conduta atrai a imposição do disposto no art. 400, par. único, do CPC, que autoriza a adoção de "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido".
Noutra vertente, não se cogita a incidência automática da presunção de veracidade em caso de não exibição.
A valer, a validação da presunção de veracidade, in casu, compreenderia amplo e imprevisível alargamento dos efeitos da sentença, distanciando este processo de sua finalidade - produção de prova antecipada -, especialmente porque não respeitadas as regras do direito à ampla defesa e ao contraditório, além de dilação probatória adicional, se pertinente, para cada situação derivada da avença (revisão, declaração de abusividade, penalidades contratuais etc).
Essas questões, portanto, são passíveis de discussão em ação autônoma.
Nessa linha de entendimento, o C.
Superior Tribunal de Justiça, decide na forma dos excertos a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de Adimplemento contratual c/c exibição de documentos. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.150.789/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NECESSIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
LIMITE TEMPORAL PARA INTERVENÇÃO NOS AUTOS POR RÉU REVEL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos.
Jurisprudência do STJ. 2.
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.475.508/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) - grifos acrescidos. À vista disso, pela inércia do réu, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida à exibição dos documentos requisitados na inicial, atinente a negócios realizados a partir de 19 de setembro de 2012.
Levando-se em conta que o material não foi exibido, DETERMINO sua exibição completa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por conseguinte, proceda-se a intimação do réu pessoalmente, em seguimento à Súmula 410/STJ, devendo ser cumprida por oficial de justiça, objetivando a segurança da comunicação e do registro de recebimento.
Faculta-se à autora, caso não seja cumprida a ordem no prazo anteriormente estabelecido, a implementação das medidas na forma de cumprimento de sentença, podendo, na ocasião, providenciar outros endereços do réu para tentativa de sua intimação.
Em razão da sucumbência, atentando-se ao enunciado da Súmula nº 01/TJRN, o réu arcará com as custas do processo e honorários sucumbenciais que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE, desde a data da propositura da ação, nos termos do §2º, do artigo 85, do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, do CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0880028-53.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA DE JESUS GOMES TORRES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se à certidão de Id. 144506283, assim como o disposto nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, façam-se os autos conclusos para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0880028-53.2022.8.20.5001 Polo ativo TERESINHA DE JESUS GOMES TORRES Advogado(s): AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS, AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA registrado(a) civilmente como AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA, RODOLFO GOMES TORRES Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
CONSTATAÇÃO DA NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Para caracterização do interesse de agir, impõe-se a constatação da necessidade, utilidade e adequação do procedimento adotado, o que no caso concreto ficou evidente, posto que a recorrente esclareceu a necessidade dos instrumentos contratuais solicitados. 2.
Precedente do STJ (REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019). 3.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por TERESINHA DE JESUS GOMES TORRES em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 19010929), que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos (Proc. nº 0880028-53.2022.8.20.5001) ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2.
Em suas razões recursais (ID 19010934), a apelante sustentou que houve equívoco do magistrado a quo ao extinguir o processo sem resolução do mérito, requerendo que seja reformada a sentença para manter o pedido nos termos da inicial, com a procedência da ação, haja vista a necessidade dos documentos solicitados. 3.
Nas contrarrazões (ID 19010940), o apelado rebateu os argumentos do recurso, pugnando, por fim, pelo seu desprovimento. 4.
Com vista dos autos, Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por inexistir interesse público primário (ID 19104287). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do apelo. 7.
O cerne do recurso diz respeito à análise da exibição do contrato pelo banco apelado, eis que extinto o processo sem resolução do mérito, considerando a falta de interesse processual, e como consequência a condenação da parte autora/apelante em honorários advocatícios. 8.
Ora, para caracterização do interesse de agir, impõe-se a constatação da necessidade, utilidade e adequação do procedimento adotado, demonstrando-se a imprescindibilidade do processo para a proteção do pretenso direito violado ou ameaçado; a utilidade do provimento jurisdicional e a efetividade da tutela jurisdicional. 9.
No caso concreto, a recorrente esclareceu que necessitava da entrega do contrato firmado com o Banco e seus aditivos, bem como os extratos dos últimos 15 (quinze) anos que comprovem a titularidade da Recorrente na conta Estilo nº 140.010-X, agência 1668-3. 10.
Portanto, possui interesse processual, uma vez que, somente através da presente exibição de documento, poderá obter os instrumentos contratuais pretendidos. 11.
Sobre o assunto, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) 12.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito. 13.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 14. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
30/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0880028-53.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de junho de 2023. -
17/04/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/04/2023 11:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/04/2023 15:30
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832251-77.2019.8.20.5001
Conside - Construcao e Incorporacao LTDA
Municipio de Natal
Advogado: Jeronimo Dix Neuf Rosado dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2019 09:31
Processo nº 0832251-77.2019.8.20.5001
Conside - Construcao e Incorporacao LTDA
Municipio de Natal
Advogado: Jeronimo Dix Neuf Rosado dos Santos
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 11:30
Processo nº 0103590-46.2014.8.20.0106
S. A. F. L. Bastos - ME
Charles Rodrigo de Carvalho
Advogado: Maria Alessandra Costa Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0857349-69.2016.8.20.5001
Calango 2 Energia Renovavel S/A
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Antonio Augusto Rebello Reis
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2023 09:54
Processo nº 0857349-69.2016.8.20.5001
Calango 2 Energia Renovavel S/A
Idema - Instituto de Desenvolvimento Sus...
Advogado: Antonio Augusto Rebello Reis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2016 14:50