TJRN - 0858680-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 08:34
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO ADEMIR CIRINO DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO ADEMIR CIRINO DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:15
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:14
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 01:12
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 20:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 13:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858680-08.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ANTONIO ADEMIR CIRINO DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora, na petição de Id. 138988416, informa a quitação extrajudicial do débito, razão pela qual requereu a extinção do feito pela perda do objeto. É o que importa relatar.
Decisão: A quitação do débito de forma extrajudicial gera a perda do objeto e por consequência a falta superveniente do interesse de agir, ensejando sua extinção.
Por tal razão, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Havendo custas remanescentes, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contestação nos autos.
Promova-se o levantamento da restrição imposta via RENAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/12/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0858680-08.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 9 de dezembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
09/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:29
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 16:29
Juntada de devolução de mandado
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06/12/2024 19:52
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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06/12/2024 08:50
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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13/11/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0858680-08.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 25 de outubro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
25/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:18
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 08:56
Juntada de devolução de mandado
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:07
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:35
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858680-08.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ANTONIO ADEMIR CIRINO DE LIMA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de ANTONIO ADEMIR CIRINO DE LIMA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
DECISÃO: O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Desse modo, como condições legais à concessão da liminar se exige, apenas, o inadimplemento do devedor e a sua constituição em mora.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes (de acordo com o julgamento do Tema 1132/STJ) e a planilha demonstrativa de débito, documentos suficientes à comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo CHEVROLET ASTRA ADVANTAGE 2.0 8V 140CV FLEXPOWER 4P (AG) COMPLETO, ano 2010, cor VERDE, placa NNO4I92, Renavam 202194990, que consoante contrato se encontra na posse de ANTONIO ADEMIR CIRINO DE LIMA, podendo ser localizado na RUA MIGUEL BATISTA, 52, CENTRO, SANTA MARIA/RN, CEP 59.464-000, entregando-o à parte autora. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário como valor da causa apontado na inicial.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722/STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na inicial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, os fatos articulados pelo autor se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 24083013554784100000121324333, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Oportunamente, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial. 2º) Autorizo não só cumprimento desta decisão aos domingos e feriados, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, bem como o uso de força policial e de uso de medidas apropriadas para arrombamento (art. 536, § 2º, CPC), facultando-se a adoção das providências autorizadas ao discernimento do oficial de justiça cumpridor da ordem. 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo. 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizada a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação no endereço informado. 7º) Indefiro o processamento do feito pelo procedimento do Juízo 100% digital, uma vez que as medidas de busca e apreensão não se amoldam às possibilidades de cumprimento de ordens na modalidade remota.
A secretaria unificada promova a retificação da autuação excluindo a prioridade adicionada pela parte. 8º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 37.745,10 (trinta e sete mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dez centavos) - de acordo com a petição inicial.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 19:52
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:38
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 09:15
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
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30/08/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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