TJRN - 0803189-98.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803189-98.2024.8.20.5103 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803189-98.2024.8.20.5103 Polo ativo JILIANE CRISTINA DO NASCIMENTO Advogado(s): DANIELLE NUNES DE OLIVEIRA Polo passivo NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas com base no superendividamento, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o apelante comprovou os requisitos legais indispensáveis à caracterização do superendividamento, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, especialmente: (i) a contratação das dívidas de boa-fé e (ii) a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das obrigações sem comprometer o mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O apelante não demonstrou que as dívidas foram contraídas de forma responsável e consciente, nem que o quadro de inadimplemento decorre de evento imprevisível ou alheio à sua conduta. 4.
A multiplicidade de compromissos assumidos aponta para comportamento imprudente e reiterado de endividamento, não havendo comprovação concreta da insuficiência dos recursos disponíveis para a manutenção do mínimo existencial. 5.
O juízo de origem observou que o montante disponível ao apelante, superior a um salário mínimo, se presume suficiente à manutenção das necessidades básicas, à míngua de comprovação em sentido contrário. 6.
A repactuação compulsória prevista no art. 104-B do CDC exige o cumprimento de pressupostos objetivos e subjetivos, cuja comprovação incumbe ao consumidor.
A ausência desses elementos autoriza o julgamento de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A caracterização do superendividamento, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de que as dívidas foram contraídas de boa-fé e que o consumidor encontra-se impossibilitado de pagar suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial.
A ausência de comprovação dos requisitos legais autoriza o julgamento de improcedência do pedido de repactuação compulsória de dívidas." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A e 104-B; CPC, arts. 85, §11, e 487, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no voto.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jiliane Cristina do Nascimento em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos nº 0803189-98.2024.8.20.5103, em ação com pedido de repactuação de dívidas ajuizada pela apelante contra Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e outros, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Nas razões recursais (ID 30198937), a apelante sustenta: (a) a necessidade de mudança de paradigma da dívida para o pagamento, destacando que a ação de repactuação de dívidas visa permitir ao consumidor superendividado retomar sua dignidade financeira; (b) a vulnerabilidade da autora em situação de superendividamento, que compromete sua subsistência; (c) a ausência de análise adequada da situação de superendividamento pela sentença recorrida, que teria deixado de considerar os princípios do Código de Defesa do Consumidor e a legislação específica sobre o tema.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões (ID 30198939 A ID 30198945), Nu Financeira S.A. e demais promovidos sustentam: (a) a inexistência de elementos que justifiquem a reforma da sentença; (b) a manutenção da decisão de improcedência, considerando que a autora não comprovou os requisitos legais para a caracterização do superendividamento; (c) a condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ao final, requerem o desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o mérito do recurso em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.
O procedimento de repactuação de dívidas com base no superendividamento exige, nos termos do art. 54-A do CDC, a comprovação de que o consumidor, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de pagar suas dívidas de consumo, atuais e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” - grifei Compulsando-se os autos, constata-se que embora o apelante tenha comprovado certa dificuldade financeira, com elevado comprometimento de sua renda com obrigações bancárias, não logrou demonstrar os requisitos legais indispensáveis à caracterização do superendividamento, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: (i) a contratação das dívidas de boa-fé e (ii) a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das obrigações sem comprometer o mínimo existencial.
Não consta dos autos qualquer elemento capaz de atestar que as dívidas foram contraídas de forma responsável e consciente, nem mesmo que o quadro de inadimplemento decorre de um evento imprevisível ou alheio à conduta do consumidor.
Ao contrário, a multiplicidade de compromissos assumidos aponta para um comportamento imprudente e reiterado de endividamento.
Outrossim, é importante esclarecer que a autora é servidora pública, recebendo salário bruto de R$ 3.811,04 (três mil reais oitocentos e onze reais e quatro centavos), incidindo descontos obrigatórios de R$ 1.964,92 (um mil novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), recebendo renda liquida de R$ 1.846,12 (um mil e oitocentos e quarenta e seis reais e doze centavos).
Importante consignar a conclusão realizada pela sentença, vejamos: “Ao analisar a inicial, referida no item 1, observo que a parte autora simplesmente apresentou suas dívidas, credores e informou que com os pagamentos das parcelas devidas, restariam para a mesma, de sua renda 130,67%, prejudicando sua sobrevivência.
Contudo, DECLARO que a autora não comprovou que adquiriu os valores (empréstimos) de boa-fé, nem muito menos que o valor que tem disponível não é suficiente para garantir o seu mínimo existencial.
Ao observar que o disponível supera um salário mínimo, DECLARO que restou preservado o mínimo existencial e que deve a autora, assim, viver com o que tem disponível, com destaque para o fato de que não poderá, também, adquirir novos empréstimos, eis que caso continue agindo como fez até o presente momento, certamente complicará mais ainda a situação.” Assim, embora a recorrente sustente que o valor remanescente após os descontos compromete sua subsistência, não apresentou comprovação concreta da insuficiência dos recursos disponíveis para a manutenção de seu mínimo existencial.
Ao contrário, o juízo de origem observou que os documentos indicavam a existência de montante disponível superior a um salário mínimo, valor este que, à míngua de comprovação em sentido contrário, se presume suficiente à manutenção das necessidades básicas.
Vale destacar que a repactuação compulsória prevista no art. 104-B do CDC exige o cumprimento de pressupostos objetivos e subjetivos, cuja comprovação incumbe ao consumidor.
A ausência desses elementos autoriza o julgamento de improcedência, como corretamente decidiu o juízo singular.
Dessa forma, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa, na forma do art. 85, §11 do CPC, mantendo os mesmos suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida no primeiro grau. É como voto.
Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803189-98.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
27/03/2025 12:50
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802310-14.2021.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 10:25
Processo nº 0802310-14.2021.8.20.5001
M. M. B. Cosme - ME
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Isabela Rosane Bezerra Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2021 20:33
Processo nº 0813416-33.2024.8.20.0000
Rayuri de Oliveira Cunha
Evandro Martins de Souza
Advogado: Igor Silva de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2024 07:43
Processo nº 0802369-52.2024.8.20.5112
Francisco Joaquim de Paiva Neto
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Fabiana Diniz Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2025 11:10
Processo nº 0802369-52.2024.8.20.5112
Francisco Joaquim de Paiva Neto
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2024 10:42