TJRN - 0802310-14.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 16:45
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
06/12/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
29/11/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2024 07:07
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
23/11/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0802310-14.2021.8.20.5001 AUTOR: M.
M.
B.
COSME - ME REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 134325996), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 23 de outubro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
23/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:25
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2024 02:59
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:59
Decorrido prazo de João Eudes Ferreira Filho em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:15
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802310-14.2021.8.20.5001 AUTOR: M.
M.
B.
COSME - ME REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança por inexecução contratual ajuizada por Mirian Mirtes Bezerra – ME em desfavor da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN.
Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que possuía um contrato de prestação de serviço junto a CAERN para transportar água por meio de carro pipa a hospitais, escolas públicas e entidades correlacionadas (contrato de nº 16.0030), para a captação de água na cidade de Alto do Rodrigues/RN, a ser distribuída em Macau/RN, “totalizando percurso de 82km ida-volta, sendo o máximo de 03 (três) viagens diárias, cada veículo”.
Para tal serviço foi convencionado o valor de R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos) pelo metro cúbico, e contratados, inicialmente, 3.960m³, o que resultou no pagamento de R$ 159.984,00 (cento e cinquenta e nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais).
Apesar de as partes não terem celebrado novo contrato ou terem feito aditivo ao contrato de nº 16.0030, nos meses de janeiro e fevereiro de 2017 foi necessário fazer alteração de trecho, passando a realizar a captação de água no município de Santa Maria/RN, o que foi comunicado e autorizado pela ré, uma vez que o valor do metro cúbico para o novo trecho era de R$ 80,80 (oitenta reais e oitenta centavos).
A captação e distribuição de água nesse período chegou a um volume total de 8.160m³, divididos em 381 viagens, a qual não foi paga pela parte ré, totalizando uma dívida no valor de R$ 630.240,00 (seiscentos e trinta mil e duzentos e quarenta reais), e na qual pretende que seja condenada a requerida, acrescido o montante de juros e correção.
Requereu, também, os benefícios da justiça gratuita, deferidos no despacho inicial.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 67377512), arguindo preliminarmente a litispendência do presente processo com o de nº 0845332-93.2019.8.20.5001, em trâmite nesta vara.
Pugnou, ainda, em sede preliminar, pelo reconhecimento da inépcia da inicial.
No mérito, advogou que foram quitadas todas as contraprestações pelos serviços contratados, que inexiste prova nos autos de que tenha a CAERN continuado a ordenar a prestação de serviços, muito menos que se tenha transportado mais de 7.000m³ (sete mil metros cúbicos) de água que pudessem gerar um débito estratosférico de R$ 630.240,00 (seiscentos e trinta mil, duzentos e quarenta reais).
Afirmou não ter ocorrido a inexecução contratual por parte da CAERN, uma vez que nunca houve contratação além do que formalmente pactuado, não podendo haver condenação da ré a pagar por um serviço que não tomou, nem se beneficiou.
Ao fim, pediu o julgamento totalmente improcedente da ação.
Réplica apresentada em Id. 70988875.
O Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, perante o qual foi inicialmente ajuizada a presente ação, concluiu pela impossibilidade de averiguar a existência ou não da arguida litispendência, “por não se encontrar especificado o período exato de cobrança naqueles autos”, no entanto, entendeu pela conexão existente entre esta demanda e o processo de nº 0845332-93.2019.8.20.500, remetendo os autos a este Juízo.
O despacho de Id 74488571 determinou a reunião dos processos para posterior decisão de saneamento e enfrentamento da preliminar de litispendência.
Em seguida, foi proferido despacho determinando a intimação das partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou requerem a produção de outras provas, tendo a parte autora postulado pela produção de prova testemunhal, ao passo que a ré, além de requerer a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal do representante da empresa autora), requereu a produção de perícia grafotécnica sobre os documentos juntados com a inicial, nos quais constam assinaturas atribuídas a empregados da demandada.
Na sequência, este Juízo promoveu o saneamento do feito, oportunidade na qual rejeitou as preliminares arguidas pela demandada, indeferiu o pedido de perícia documental, mas deferiu a realização de audiência de instrução e julgamento (Id. 89333169).
Em seguida, realizou-se audiência de instrução e julgamento (Id. 99528233), após o que as partes apresentaram alegações finais, por memoriais (Id. 100613672 e Id. 1011955687).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de cobrança por inexecução contratual ajuizada por Mirian Mirtes Bezerra – ME em desfavor da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, na qual a parte autora exige satisfação do seu crédito, o que é refutado pela requerida, alegando a ausência de comprovação do serviço prestado.
Inicialmente, observa-se que o cerne da controvérsia posta, refere-se ao inadimplemento contratual por parte da ré.
A autora carreia aos autos o contrato anterior celebrado entre as partes par a realização do mesmo serviço (Id. 64375378), notificação extrajudicial de cobrança (Id. 64375375 – Pág. 2), planilha de medição (Id. 64376443), além de diversos documentos denominados de “controle de carradas” (do Id. 64376450 ao Id. 64377132).
Cumpre ressaltar que em sede contestatória a ré argumentou a ausência de pagamento ante a impossibilidade técnica de confirmar a prestação desse serviço, assim como a ausência de procedimento licitatório para esse serviço.
Salvo melhor juízo, entendo merecer acolhida a pretensão deduzida na exordial.
Explico. É que pela detida análise do amplo acervo documental coligido aos autos, bem como pela prova oral colhida e sede de audiência de instrução e julgamento verifico haver nos autos provas suficientes da alegada prestação de serviços por parte da empresa autora à empresa requerida, sem o se regular adimplemento por parte da sociedade de economia mista ré.
Com efeito, procedeu a requerente com a juntada de diversos documentos denominados de “controle de carradas” contendo dados suficientes a corroborar a prestação do serviço impugnado, tais como a data, o número da placa do veículo, o local de abastecimento e a rubrica por um funcionário/preposto da requerida (do Id. 64376450 ao Id. 64377132).
Nessa senda, convém destacar ter a testemunha Miguel Soares do Couto Neto, inquirido em sede judicial, afirmado ter trabalhado para a CAERN à época dos fatos na unidade de receita de Macau, que tomava conta de 7 cidades.
Aduziu que, em 2015 e 2017, houve falta de água na cidade de Macau, sendo o abastecimento realizado mediante carro-pipa Os carros eram abastecidos em Alto do Rodrigues e em Santa Maria, distrito de Afonso Bezerra, para depois abastecerem Macau.
Acrescentou que as anotações eram feita por um rapaz chamado “Cezinha”.
Ademais, a testemunha reconheceu a sua assinatura em alguns recibos mostrados na audiência.
Esses documentos representam a autorização para abastecer o caminhão e abastecer Macau.
A testemunha ainda acrescentou que abasteciam os caminhões durante todos os dias e em todos os horários e que, nessa época essas cidades estavam secas.
Assim, não se afigura justo nem razoável desqualificar a documentação relacionada aos abastecimentos dos carros pipa, haja vista que visadas por um preposto da própria requerida, o que confere fidedignidade à prova documental trazida aos fólios processuais.
Logo, a procedência da demanda é medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar a ré Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN ao pagamento à autora da quantia de R$ 630.240,00 (seiscentos e trinta mil, duzentos e quarenta reais), devendo incidir juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 20 de setembro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:24
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/05/2023 15:42
Audiência instrução e julgamento realizada para 03/05/2023 09:45 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/05/2023 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 09:45, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/05/2023 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2023 08:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
12/11/2022 00:40
Decorrido prazo de Isabela Rosane Bezerra Costa em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:40
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:41
Juntada de Petição de comunicações
-
03/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:28
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 16:05
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 15:33
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 22:05
Audiência instrução e julgamento designada para 03/05/2023 09:45 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/10/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 21:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 11:37
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 22/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 11:25
Decorrido prazo de Isabela Rosane Bezerra Costa em 22/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 04:17
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 04:17
Decorrido prazo de Isabela Rosane Bezerra Costa em 05/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 20:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/09/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2021 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 22:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/08/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2021 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2021 20:29
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2021 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2021 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800870-49.2024.8.20.5139
Maria Aparecida Brito da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2024 21:37
Processo nº 0602403-53.2008.8.20.0106
Neila Regis Nogueira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Cleilton Cesar Fernandes Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2008 00:00
Processo nº 0835502-40.2018.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Caroline Medeiros dos Santos
Advogado: Ana Karenina de Figueiredo Ferreira STAB...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2018 15:50
Processo nº 0822271-72.2020.8.20.5001
Maria da Conceicao dos Anjos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2020 13:09
Processo nº 0802310-14.2021.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 10:25