TJRN - 0800870-49.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 08:26
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de JULIA EUGENIA SOARES CALDAS em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 16:16
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800870-49.2024.8.20.5139 Parte autora: MARIA APARECIDA BRITO DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL com pedido de indenização por danos material e moral, ajuizada por MARIA APARECIDA BRITO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., alegando que vem sofrendo descontos referentes à tarifa bancária “CESTA B.EXPRESSO5”, que não anuiu.
Em ID 131158268 foi determinada a inversão do ônus da prova e concedida a gratuidade da justiça.
Citado, apresentou contestação em ID 133270497, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e prescrição.
No mérito, aduz que a autora anuiu a partir do contrato assinado, o que evidencia a regularidade do serviço prestado.
Apresentou contrato em ID 133270502.
Impugnação à contestação em ID 134041797, alegando que o banco poderia ter fornecido uma conta gratuita e optou por incluir uma tarifa, sendo que utiliza apenas serviços que não são pagos.
Intimados para responderem se pretendem produzir alguma prova, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
O Juízo decidiu converter o julgamento em diligência, solicitando a realização de perícia grafotécnica (id n. 137321823).
O laudo pericial ID 145705079, concluiu que a assinatura é da parte autora. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares arguidas, tendo em vista que a demanda será julgada em seu favor.
O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de nulidade da contratação de tarifa bancária “CESTA B.EXPRESSO5” sem anuência da parte autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora se qualifica como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que, supostamente não teria agido com boa-fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vinculada a conta benefício da autora, a qual lhe vem gerando cobranças indevidas.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Sobre o tema a Resolução 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, compete ao Banco demandado o ônus de comprovar a regularidade da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação da tarifa pela parte autora.
Extrai-se dos autos que mensalmente é cobrada da requerente tarifa de denominada “CESTA B.EXPRESSO5”, a qual o demandante afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto.
Analisando os documentos colacionados pela parte requerida, verifico que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do contrato assinado pela parte autora, em que há a expressa contratação da tarifa questionada (ID 153270502 – Pág. 07).
Além mais, o objeto da lide está especificado no contrato e o laudo pericial comprovou que a assinatura constante pertence a parte autora, não podendo alegar vício de consentimento ou que o termo não descreve o negócio jurídico questionado.
Percebe-se, pois, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito do autor, uma vez que colacionou termo de adesão devidamente assinado em que consta o serviço contratado.
Ressalto, por oportuno, que o termo de adesão colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais.
Com relação à alegação da autora no sentido de o contrato não refletir a sua vontade, entendo que não merece prosperar, uma vez que durante a contratação foram oferecidos vários serviços, conforme se vê dos termos de adesão, e a vontade da parte autora foi respeitada, mesmo nos casos de optar por não contratar o serviço ofertado.
Assim, entendo que a vontade do autor está evidente, notadamente em razão de o termo de adesão, no qual estão claras todas as condições, conter a sua assinatura e estar acompanhada de seus documentos pessoais, a qual não foi questionada pela requerente em momento oportuno.
Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, entendo que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o contrato da tarifa reúne as informações necessárias acerca dos termos contratuais.
Consequentemente, entendo que não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado.
Por fim, observa-se que o princípio da obrigatoriedade dos contratos não pode ser relativizado no caso concreto, uma vez que ausente justificativa razoável para tanto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:13
Decorrido prazo de partes em 10/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Decorrido prazo de INGRID LUANA AIRES DE MORAIS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JULIA EUGENIA SOARES CALDAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIA EUGENIA SOARES CALDAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de INGRID LUANA AIRES DE MORAIS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 05:01
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CERTIDÃO 0800870-49.2024.8.20.5139 CERTIFICO, em razão do meu ofício que, ante a chegada do laudo pericial de Grafotecnia, faço sua juntada no presente feito, bem como intimo ambas as partes para se manifestarem acerca do laudo, em 15 (quinze) dias.
Todo o referido é verdade; Dou fé.
FLORÂNIA/RN, 18 de março de 2025.
MARIA JERLIANE DE ARAUJO COSTA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) . -
18/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 06:48
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
29/11/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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28/11/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
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27/11/2024 03:32
Publicado Citação em 19/09/2024.
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27/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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09/11/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2024 06:29
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:42
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 04:37
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800870-49.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARIA APARECIDA BRITO DA SILVA Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares em momento oportuno, qual seja, na sentença.
Intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800870-49.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA APARECIDA BRITO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e do inciso X, art. 3º do Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID. 133270497.
FLORÂNIA/RN, 17 de outubro de 2024.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 20/09/2024.
-
21/09/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800870-49.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARIA APARECIDA BRITO DA SILVA Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Defiro a gratuidade de justiça.
Considerando o desinteresse da parte autora na audiência conciliatória e a baixa probabilidade de acordo em ações dessa natureza, deixo de aprazar, por ora, data para realização de audiência de conciliação.
Posto isso, determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
Por fim, intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
INCLUIR MINUTA FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 21:37
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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