TJRN - 0801286-35.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 13:57
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:05
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2025 08:04
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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13/05/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801286-35.2024.8.20.5133 Partes: BRAZ VIEIRA DO NASCIMENTO x BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de empréstimos imputado a parte autora BRAZ VIEIRA DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO SANTANDER S.A., qualificados nos autos.
Alega a parte autora que foi surpreendida com desconto de empréstimo em seu salário no valor mensal de R$105,10 referente ao contrato nº 75642447, o qual desconhece na inteireza.
Requereu ao final a declaração de inexistência do contrato e indenização por danos materiais e morais.
Despacho recebendo a inicial.
Citado, o demandado contestou o feito – ID 136004032, alegando a preliminar de ausência de interesse de agir, conexão, inépcia da inicial, prescrição e decadência; no mérito, a legalidade do empréstimo, pois realizado em respeito a lei e se trata de refinanciamento do contrato em aberto nº 174659737.
Juntou cópia do contrato assinado a rogo – id 136004040.
Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação.
Decisão de saneamento – id 141723384.
A parte autora alegou que desconhece a assinante a rogo e as testemunhas – id 142150688.
RELATADO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos e tendo em vista que as partes não requereram outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Esclareça-se que pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor, e do outro a Instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Face à verossimilhança das alegações autorais, incumbia ao demandado, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC, provar a efetiva e regular contratação do empréstimo por ele concedido e que deu ensejo aos descontos nos proventos de aposentadoria da requerente.
Todavia, o requerido não obteve sucesso ao rebater os argumentos traçados na exordial.
No caso em tela, a parte demandada acostou via de um suposto contrato firmado pela parte autora (id 136004040), cujo número do documento é 175642447.
De acordo com a prova carreada aos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi firmado sem que fossem observadas as formalidades legais, dada a condição de analfabeta da parte autora.
Vale ressaltar que, no caso de contratação com pessoa analfabeta, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para que seja assegurado que a contratante esteja devidamente informada acerca de todo o teor do negócio visando a proteção do consumidor, parte hipossuficiente da relação.
O art. 595 do Código Civil, ao estabelecer a respeito dos contratos de prestação de serviço, determina que, em havendo uma das partes que não possa ou não saiba ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas.
Vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ou seja, mais do que apor a impressão digital no contrato, tal instrumento deve ser reconhecido em Cartório ou estar assinado por pessoa da confiança do contratante a rogo e acompanhado de nota elucidativa de que houve a leitura integral dos termos do contrato ao rogante analfabeto, tudo isso na presença de duas testemunhas identificadas.
No caso em tela, embora assinado a rogo, o demandado não conseguiu identificar a assinante a rogo, especialmente que é parente ou pessoal da real confiança do autor, portanto, não há como presumir a regularidade dos termos entabulados.
Ora, se a parte questiona o contrato assinado por terceiro a rogo, tem-se que cabe a instituição financeira identificar todos os sujeitos que firmaram assinatura pelo contratante.
Verifica-se que o Banco não requereu a produção de outras provas e ainda se omitiu de esclarecer o parentesco, que não ficou evidenciado nos documentos dos autos, ou relação de confiança da Senhora MARILEIDE PEREIRA DO NASCIMENTO com o demandante, omitindo- se de seu ônus probatório do art. 373, II do CPC.
Dessa forma, o contrato trazido é nulo por não revestir a forma prescrita em lei.
Como dispõe o inciso IV do art. 166 do CC: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; (...) Destarte, conclui-se que a conduta da requerida foi irregular já que não demonstrou ter tomado as cautelas necessárias quando da contratação, devendo o contrato ser declarado nulo.
Ocorre que, corolário lógico da declaração da nulidade do negócio jurídico celebrado é a restituição das partes ao estado em que antes dele se achavam (art. 182 do CC), isto é, o retorno ao status quo ante, já que o pronunciamento judicial da nulidade produz efeitos ex tunc. [STJ/RESP 967.305/RS e 1224921/PR].
Por isso, autora e réu são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, cujas obrigações devem extinguir-se, até onde se compensarem, nos exatos termos do art. 368 do CC, sobretudo porquanto se tratam de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis.
Em sendo nulo o crédito, impõe-se a restituição dos valores pagos pela parte-autora que deve ocorrer na modalidade simples, eis que não se vislumbra má-fé da instituição financeira.
Assim, conclui-se que a apuração do quantum deve ser remetida para sede do cumprimento de sentença nos termos ora explanados.
De outro lado, deve ser compensada no crédito da parte autora a quantia de R$561,83 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos), conforme TED juntado no id 136004042 que lhe foi disponibilizada/financiada pelo Banco réu, tendo em vista que a parte autora não apresentou provas de devolução ou não recebimento.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186, do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso em apreço, restou verificado que a conduta praticada por parte do demandado afrontou os limites legais, tendo atingido o direito do demandante, fato pelo qual enseja a condenação em danos morais.
Assim, restaram configurados os elementos previstos no artigo 186, do novo Código Civil, que dispõe: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Com relação ao nexo de causalidade, por sua vez, dispensam-se maiores considerações em virtude da constatação de que a configuração do dano moral suportado pela parte autora resultou de uma conduta ilícita intitulada pela ré.
Concluído pelo cabimento da indenização, resta estipular o valor pecuniário cabível para a reparação dos danos morais, a qual possui caráter subjetivo, sendo vários os critérios adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
Assim, no momento de fixar o valor da indenização a título de danos morais, o juízo deve atentar para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, a exposição da imagem da autora, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, impera analisar o pedido de restituição formulado pelo contestante que afirma ter o autor recebido o crédito proveniente do empréstimo objeto deste litígio, outrora, não instruiu o pleito com provas concretas da transferência de numerário que alega ter efetuado para a conta do consumidor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo 175642447 do autor com a instituição ré e determinar que a demandada se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária / benefício previdenciário da parte autora, medida devida após o trânsito em julgado da demanda, sob pena de imposição de astreintes; B) CONDENAR a demandada a restituir, na modalidade simples, todos os valores referentes ao contrato supramencionado, limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, a serem apurados em cumprimento de sentença, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data de cada desconto indevido nos termos do Enunciado de Súmula nº 54 do STJ.
C) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ. d) Determinar a restituição/compensação ao demandado do valor de R$561,83 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos), os quais foram recebidos pela autora, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data de cada desconto indevido nos termos do Enunciado de Súmula nº 54 do STJ.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
TANGARÁ/RN, data registrada no sistema DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/03/2025 23:59.
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06/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 07:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 04:32
Publicado Citação em 11/10/2024.
-
07/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
06/12/2024 05:38
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
06/12/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
03/12/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/10/2024.
-
15/10/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 CITAÇÃO 0801286-35.2024.8.20.5133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BRAZ VIEIRA DO NASCIMENTO BANCO SANTANDER DE ORDEM DO(A) Doutor(a) DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc, fica Vossa Senhoria CITADA para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim entender de direito.
DESTINATÁRIO(A): BANCO SANTANDER Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2235, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 TANGARÁ, 9 de outubro de 2024 NAIANE MARQUES DE SOUZA Chefe de Secretaria -
09/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
BRUNO COSTA MACIEL De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para que emende à inicial, nos termos do art. 321, do CPC, sob pena de indeferimento, em 15 (quinze) dias, por ausência dos requisitos do art. 319, tendo em vista que a documentação acostada refere-se tão somente a ação de n° 0800133-98.2023.8.20.5133, que tramitou no Juizado Especial Cível.
Processo: 0801286-35.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAZ VIEIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER TANGARÁ/RN, 26 de setembro de 2024.
NAIANE MARQUES DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Vara Única da Comarca de Tangará Processo: 0801286-35.2024.8.20.5133 Intimação: Despacho Vara Única da Comarca de Tangará Processo: 0801286-35.2024.8.20.5133 Intimação: Despacho Destinatário: BRUNO COSTA MACIEL Destinatário: BRUNO COSTA MACIEL -
27/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 23:09
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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