TJRN - 0814506-21.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0814506-21.2023.8.20.5106 IMPETRANTE: RAINHA DO SAL COMERCIO LTDA IMPETRADO: DIRETOR 6 URT/SET RN, .
COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO DO RN - SET/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:35
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 21:09
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo: 0814506-21.2023.8.20.5106 IMPETRANTE: RAINHA DO SAL COMERCIO LTDA IMPETRADO: DIRETOR 6 URT/SET RN, .
COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO DO RN - SET/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o recurso de apelação interposto, intimo a parte apelada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões.
Natal/RN, 22 de maio de 2025 HUMBERTO SALES DE SOUZA Servidor -
22/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:20
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0814506-21.2023.8.20.5106 IMPETRANTE: RAINHA DO SAL COMERCIO LTDA IMPETRADO: DIRETOR 6 URT/SET RN, .
COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO DO RN - SET/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pela empresa RAINHA DO SAL COMÉRCIO LTDA. contra ato do COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO (COFIS) e do DIRETOR 6 URT/SET RN, autoridades apontadas como coatoras, alegando, em síntese, que: a) atua no ramo salineiro local, empregando vários funcionários e comercializando o extrato mineral para alguns Estados do Brasil; b) a autoridade coatora tornou sua inscrição estadual inapta nos termos da publicação do Diário Oficial nº 14.077, estando impedida de emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e de acessar a Unidade Virtual de Tributação da Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte (UVT); c) protocolou pedido de reativação junto à Fazenda Pública Estadual, sob nº RNN2318831505, datado de 19/04/2023, a fim de possibilitar o desenvolvimento da atividade de comércio atacadista de produto salineiro e tal solicitação foi indeferida (12/06/2023), sob a alegação de que não foi apresentada atividade econômica no ano de 2022; d) está tentando se estruturar e exercer suas atividades, de acordo com as destinações constantes no contrato social e CNAE, mas está sendo obstada por ato ilegal da Administração que fere os Princípios Constitucionais da Livre Concorrência e do Livre Exercício da Atividade Comercial; e) a parte impetrada incorre na efetiva e deliberada prática de coerção por mecanismo indireto, de modo a constranger o cumprimento de obrigações acessórias supostamente descumpridas.
Ao final, requereu que a concessão de liminar para reconhecer a ilegalidade do ato perpetrado pela autoridade coatora, com a determinação para promover o seu credenciamento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como a liberação de seu acesso à Unidade Virtual de Tributação da Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte (UVT).
No mérito, requer seja confirmada a liminar.
Intimado para se pronunciar sobre o pedido liminar, o Estado do Rio Grande do Norte informou no ID 113453917 que o inciso I do art. 681-D do Decreto estadual nº 13.640/1977 (Regulamento do ICMS vigente até 6 de novembro de 2022) estabelece que quando ficar comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado em sua ficha cadastral, a repartição fiscal poderá declarar a inaptidão da inscrição estadual do contribuinte.
Menciona que a parte impetrante encerrou suas atividades em data incerta e não sabida, uma vez que os relatórios de “Consulta ao Movimento Econômico Tributário”, demonstram que, no período de 2018 a 2023 a impetrante não declarou compras/entradas nem vendas/saídas de mercadorias e que é obrigação do contribuinte requer a baixa de sua inscrição estadual ao encerrar as suas atividades empresariais, como determina o inciso I, do art. 681-J, do Decreto estadual nº 13.640/1977 (Regulamento do ICMS vigente até 6 de novembro de 2022).
Justifica que foi com o intuito de resguardar o erário que foi determinada a suspensão do credenciamento para emissão de nota fiscal eletrônica - NF-e, como determina o §14º, do art. 425-C, do Decreto estadual nº 13.640/1977 (Regulamento do ICMS vigente até 6 de novembro de 2022).
O pedido liminar foi deferido nos termos da decisão de ID 114198061.
Notificada a prestar informações, a autoridade impetrada assim o fez no ID 115578524, afirmando que a inaptidão (cancelamento) da inscrição estadual deu-se em razão da empresa não se encontrar em funcionamento no endereço indicado no Cadastro de Contribuintes do Estado, sendo por conseguinte sua inscrição estadual tornada inapta em 29/12/2017, situação que entre outros impede a emissão de documentos fiscais, conforme estabelecia o Art. 681-D, inc I do decreto 13640/97-RICMS, vigente a época.
Mencionou que somente em 28/10/2021, três anos e dez meses após a cancelamento da inscrição estadual, foi que contribuinte entrou com primeiro pedido de reativação da inscrição estadual, conforme processo REDE SIM RNN2176000148, doc SEI 24912035 e quando da análise do pedido, uma vez que no contrato social consta como forma do capital social, integralizado em moeda corrente, no valor de R$ 80.000,00, foi solicitado a comprovação da capacidade financeira do representante legal da empresa, através da apresentação de sua declaração de imposto de renda.
Como não comprovou capacidade financeira do sócio, o pedido de reativação recebeu parecer não favorável.
Informa que após concedida liminar no presente processo, determinando a reativação da inscrição estadual, devidamente cumprida pela SEFAZ-RN em 02/02/2023, já verificou situação que justifica a precaução inicial das medidas adotadas pelo fisco, e que ensejaria novo cancelamento da inscrição estadual, pois em 06/02/2024, procedeu a visita “in loco” ao imóvel do endereço atual do cadastro de contribuintes, situado na Av.
Rio Branco, nº 1520, sala 01, bairro Santo Antônio, Mossoró-RN, e na diligência, foi constatado que não existe empresa naquele endereço, estando o prédio vazio e com placa de aluga-se.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou embargos de declaração no ID 115973105, sendo estes rejeitados, conforme decisão de ID 130756271.
O ente estatal apresentou defesa do ato coator no ID 115973106, alegando que é obrigação do contribuinte requerer a baixa de sua inscrição estadual ao encerrar as suas atividades empresariais, conforme previsto no inciso I, do art. 681-J, do Decreto estadual nº 13.640/1977 e que ao aplicar a inaptidão cadastral da impetrante no Regulamento do ICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 19.888/07, no qual consta a previsão inserta no 681-D, inciso I, do Decreto Estadual nº 13.640/1977, o agente administrativo age de acordo com o princípio da legalidade. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança desponta como o remédio jurídico previsto na Constituição Federal que pode ser insurgido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (art. 5º, LXIX, CF/88).
No plano infraconstitucional, a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) seguiu a mesma orientação da Carta Magna, ao estatuir em seu artigo 1º que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É requisito imprescindível, para a admissibilidade do writ, que seja comprovada violação a direito líquido e certo do impetrante.
Este deve ser incontestável, claro e irrefutável, inclusive, com previsão legal, e sua violação há de ser patente.
O presente mandado de segurança tem como escopo principal para determinar o credenciamento da impetrante para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) bem como a liberação de seu acesso à Unidade Virtual de Tributação da Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte (UVT).
Compulsando o caderno processual, observo do extrato fiscal anexado no ID 103594894 a situação de inaptidão da empresa impetrante declarada pelo pelo AD 033, pub. no DOE 14077 em 27/12/2017, com fulcro nos inc.
I e XXII do art. 681-D do RICMS.
Dessa forma, em que pese exista previsão no art. 681-D, I, do RICMS de que é possível a inaptidão da inscrição por ficar comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado, as exigibilidades para a tornar-se novamente apta impedem a livre atividade comercial, o que é vedado constitucionalmente.
Percebe-se do disposto no art. 697 do RICMS, que a reativação da inscrição somente poderá ocorrer quando o contribuinte não apresentar quaisquer débitos com a Fazenda pública estadual, não estiver inscrito na dívida ativa e não houver sido cadastrado novo contribuinte no endereço pleiteado, de modo que tais exigências não se reputam razoáveis e implicam sansão política por coibir o exercício da atividade comercial (Arts.. 1.º, IV, 5.º, XIII, E 170, Parágrafo Único, da CF), conforme já exaustivamente decidido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Acerca do assunto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte se pronuncia: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO.
INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE A EMPRESA CONTRIBUINTE NÃO APRESENTOU O ARQUIVO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL.
REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO.
PEDIDO DE REATIVAÇÃO COM FULCRO NO ART. 693 DO REGULAMENTO DO ICMS.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COMO EMPECILHO À REATIVAÇÃO DA REFERIDA INSCRIÇÃO (ART. 697 DO RICMS).
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO À ATIVIDADE COMERCIAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA, DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO DO TRABALHO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA (ARTS. 1.º, IV, 5.º, XIII, E 170, TODOS DA CARTA MAGNA).
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.” (Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Orgão Julgador/Vara: Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Colegiado: Primeira Câmara Cível Data: 30/09/2023) “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO.
INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE A EMPRESA CONTRIBUINTE NÃO APRESENTOU O ARQUIVO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD).
REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO.
PEDIDO DE REATIVAÇÃO COM FULCRO NO ART. 693 DO REGULAMENTO DO ICMS.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COMO EMPECILHO À REATIVAÇÃO DA REFERIDA INSCRIÇÃO (ART. 697 DO RICMS).
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO À ATIVIDADE COMERCIAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA, DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO DO TRABALHO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA (ARTS. 1.º, IV, 5.º, XIII, E 170, PAR. ÚN., TODOS DA CARTA MAGNA).
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN – AC nº 0868305-08.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível - j. em 22/07/2021) Ressalto que o endereço constante do contrato social da empresa impetrante (ID 103594891) continua o mesmo do que consta da identificação do contribuinte na Secretaria de Estado de Tributação (ID 113453917 – Pág. 4), tendo como última atualização cadastral a data de 27/09/2023 e que a fotografia acostada pela parte impetrada no ID 115579230 não comprova cabalmente o não funcionamento da empresa no local cadastrado.
Não obstante informe a autoridade impetrada que a inaptidão da inscrição estadual ocorrera pelo suposto fato da empresa não funcionar no local indicado ao Fisco, sem que houvesse qualquer comunicação a esse respeito, configurando desobediência a uma obrigação acessória do contribuinte, tal medida se torna desarrazoada por impedir o funcionamento de suas atividades empresariais.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 garante em seus artigos 5º, inciso XIII, e artigo 170, parágrafo único, os princípios do Livre Exercício de Qualquer Trabalho e da Atividade Econômica, senão vejamos: “Art. 5º (…) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;” “Art. 170 (…) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.” Dessa forma não se revelam legais determinadas condutas adotadas pelo Estado classificadas como sanções políticas, tais como: interdição do estabelecimento, apreensão de mercadorias, negativa para a impressão de bloco de notas fiscais, alteração do regime especial de fiscalização, proibição de inscrição ou cassação do cadastro de contribuintes, declaração de inaptidão ou suspensão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, inscrição do contribuinte devedor no CADIN, exigência de pagamentos de certos tributos para a expedição de licenças, alvarás ou para participações de licitações, dentre outras.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da proibição da adoção de sanção política pelo Poder Público tributante, e após enfrentar inúmeros casos similares, consagrou os enunciados das Súmulas nºs 70, 323 e 547, relacionadas à matéria em comento, com os seguintes verbetes: “Súmula 70 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 32: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” Súmula 547 - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
No caso em apreço, a sanção política incorre no fato de impedir que a impetrante possa emitir suas notas fiscais em razão da inaptidão cadastral da sua inscrição estadual (ID 103594894).
Diante do exposto, CONCEDO a segurança pretendida para determinar que a parte impetrada promova o credenciamento da impetrante para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) bem como a liberação de seu acesso à Unidade Virtual de Tributação da Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte (UVT).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Custas satisfeitas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009)5.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/02/2025 15:38
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:29
Concedida a Segurança a Rainha do Sal Comércio LTDA.
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20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 23:38
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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03/12/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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29/11/2024 16:32
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:11
Outras Decisões
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04/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0814506-21.2023.8.20.5106 IMPETRANTE: RAINHA DO SAL COMERCIO LTDA IMPETRADO: DIRETOR 6 URT/SET RN, .
COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO DO RN - SET/RN DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa RAINHA DO SAL COMÉRCIO LTDA. em razão da decisão proferida no ID 114198061 que deferiu a liminar para promover o credenciamento da impetrante na emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como a liberação de seu acesso à Unidade Virtual de Tributação da Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte (UVT).
Alegou, em síntese, que houve omissão na decisão embargada uma vez que este juízo não verificou que a empresa impetrante encerrou suas atividades em data incerta e não sabida, não tendo declarado compras/entradas nem vendas/saídas de mercadorias no período de 2018 a 2023.
Afirmou que as hipóteses de ficar comprovado, através de diligência fiscal, que contribuinte não exerce atividade no endereço indicado em sua ficha cadastral, a repartição fiscal poderá declarar a inaptidão da inscrição estadual do contribuinte, conforme previsão expressa contida no art. 681-D, inciso I, do Decreto Estadual nº 13.640/1977.
Ao final, requereu sejam os embargos acolhidos a fim de que seja suprida a omissão contida na decisão de Id. 114198061 acerca da possibilidade de inaptidão da inscrição estadual, por iniciativa da repartição fiscal, de empresa que comprovadamente deixou de exercer suas atividades e nunca requereu a baixa da inscrição.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 127692887, tão somente para afirmar que o embargante não comprovou os requisitos constantes no art. 1.022 do CPC. É o relatório.
Decido.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual obscuridade, omissão, contradição, nas hipóteses previstas em lei.
No caso, não tem razão a parte embargante.
Explico.
Na decisão embargada (114198061 - Pág. 3) não houve omissão quanto ao ponto questionado nos embargos de declaração interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, conforme se percebe do seguinte trecho: “Dessa forma, em que pese exista previsão no art. 681-D, I, do RICMS de que é possível a inaptidão da inscrição por ficar comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado, as exigibilidades para a tornar-se novamente apta, impede a livre atividade comercial, o que é vedado constitucionalmente.
Outrossim, percebe-se do disposto no art. 697 do RICMS, que a reativação da inscrição somente poderá ocorrer quando o contribuinte não apresentar quaisquer débitos com a Fazenda pública estadual, não estiver inscrito na dívida ativa e não houver sido cadastrado novo contribuinte no endereço pleiteado, de modo que tais exigências não se reputam razoáveis e implicam sansão política por coibir o exercício da atividade comercial (Arts.. 1.º, IV, 5.º, XIII, E 170, Parágrafo Único, da CF), conforme já exaustivamente decidido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” Tendo em vista que a decisão embargada rebateu exatamente o ponto arguido pelo embargante, não há que se falar em omissão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração mantendo na íntegra a decisão impugnada.
Após as providências legais, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/09/2024 12:53
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:00
Não conhecidos os embargos de declaração
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09/08/2024 14:11
Conclusos para decisão
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05/08/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:30
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2024 04:58
Decorrido prazo de DIRETOR 6 URT/SET RN em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 06:57
Decorrido prazo de . COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO DO RN - SET/RN em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 06:57
Decorrido prazo de . COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO DO RN - SET/RN em 19/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 11:23
Juntada de diligência
-
31/01/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 18:27
Juntada de diligência
-
31/01/2024 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 15:16
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 21:34
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2024 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2024 04:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/01/2024 12:16.
-
10/01/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 18:45
Juntada de devolução de mandado
-
10/01/2024 09:13
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2023 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:00
Declarada incompetência
-
06/09/2023 16:08
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:44
Declarada incompetência
-
05/09/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 04:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 07:56
Juntada de custas
-
20/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:44
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 18:15
Juntada de custas
-
18/07/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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