TJRN - 0833886-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:02
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0833886-20.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANEFALOS PEREIRA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME Réu: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 3 de setembro de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:01
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 22:40
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 05:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL GABINETE JUDICIÁRIO Processo n 0833886-20.2024.8.20.5001 Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Reparação Autora: Anéfalos Pereira Prestação de Serviços Ré: Sul América Cia de Seguro Saúde SENTENÇA I Do breve relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos que foi proposta por Anéfalos Pereira Prestação de Serviços contra Sul América Cia de Seguro Saúde, ambas pessoas jurídicas de direito privado, qualificadas e por seus representantes legais.
Alega a parte autora que sofreu reajuste abusivo de mensalidade contratada junto à ré, reajuste esse que não seguiu as regras aplicáveis aos planos individual e familiar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e que, diante disso, solicita condenação da ré a ressarcir o excesso, seguir a regra regulamentar em questão e não mais praticar a abusividade apontada.
Quanto ao mais, como é de praxe, com juntada de documentos.
Deferida a gratuidade judiciária que fora solicitada, reservou-se o juízo a conhecer do pedido de tutela provisória depois da contestação, que trouxe preliminares rejeitadas.
No mérito, alegou falta de abusividade e negou que o plano tenha de se enquadrar como individual ou familiar, porque a lógica do plano coletivo ou empresarial também pode se aplicar a grupos pequenos de aderentes a um estipulante – seria o caso dos autos.
Foi pela total improcedência da ação.
Juntou documentos.
Replicando, o autor manteve sua tese.
Foi negada a liminar com base nos fundamentos da defesa.
Sem prova em fase de instrução porque a ré desistiu da perícia em razão do custo para sua realização.
Sem alegações finais porque sem fase de instrução que assim justificasse.
Vieram em conclusão para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
II Em sede preliminar Feito saneado.
Sem questões processuais pendentes.
III Em sede prejudicial DECLARO a relação material entre as partes uma relação material de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa da área (Artigos 2º e 3º) em razão de sua natureza e pela Lei de Planos de Saúde (Artigo 1º) em razão do objeto de contratação.
IV Do mérito Sobre o mérito, sem razão a parte autora.
A segmentação normativa entre planos individual e familiar, de um lado, e coletivo e empresarial, de outro, não é arbitrária, mas criteriosa: organiza os contratos pela lógica de sua natureza, que impacta (dentre outras implicações) em sua extensão de cobertura, no preço praticado e na forma de reajuste.
Contratar plano individual ou familiar é estar sujeito à extensão de cobertura que a lei assegura, pagando de acordo com o reajuste da agência reguladora.
Trata-se de contrato padrão com preço tabelado, que não permite dar ao consumidor variações de acordo com a sinistralidade, caso dos contratos coletivos ou empresariais, que têm um espectro mais amplo de atendimentos e tratamentos desde que a operação saia vantajosa para o plano, isto é, que a prestação não sobrecarregue sua rede ou seu equilíbrio financeiro.
Esse segundo tipo de contrato não se submete à limitação de reajuste da agência reguladora.
Para que a contratação original seja alterada, mudando-se a tipologia do contrato celebrado, é preciso, então, que haja comprovação de abusividade que assim justifique, isto é, que mesmo a regra da sinistralidade não está sendo respeitada – ou seja, que ainda que a operação seja lucrativa, ou ao menos interessante à operadora, ela está se valendo de seu poderio financeiro para tentar aferir ainda mais ganhos sobre os contratantes.
Se isso se comprovar, a contratação pode ser alterada, mas, caso contrário, não – sob pena de se cometer erro similar para o lado diverso, isto é, dar um direito potestativo ao cliente que ele não deve ter (pois já sabia desde o início a lógica em que estava inserido).
Foi o caso dos autos.
Como colocado na decisão liminar de indeferimento de tutela, não restou provado ou comprovado que haja essa situação de fato autorizando a mudança de direito; esse foi o entendimento que seguiu a primeira instância, com confirmação pela segunda, como se confere do acórdão de agravo de instrumento anexado posteriormente – e é o precedente superior aplicável ao caso, que aproveito para citar, através de 02 (dois) acórdãos que se completam: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite que o contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhes os critérios de reajustes segundo os índices da ANS.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.126.901/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025) (...) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS.
REAJUSTES ANUAIS.
APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE ESTABELECIDO PELA ANS PARA CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES.
NÃO CABIMENTO.
CLAÚSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL IMOTIVADA.
NULIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, aos reajustes anuais em contratos coletivos empresariais com menos de trinta beneficiários não se aplicam os percentuais para os planos individuais e familiares fixados pela ANS (REsp n. 1.553.013/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018). 2.
Hipótese em que se reconhece a validade das cláusulas contratuais que permitem o reajuste financeiro, cabendo ao Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos e observada a jurisprudência desta Corte sobre o tema, analisar, concretamente, se o percentual do reajuste imposto pela operadora é abusivo ou não (REsp n. 2.135.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024). 3.
Os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos.
Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.901.305/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025) Logo, em assim sendo, passo ao dispositivo para formalizar como decido.
V Do dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, do que ficou acima e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE esta demanda, após analisar seu mérito (Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil).
CONDENO a parte autora a pagar o equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa ao advogado da parte ré, a título de honorários sucumbenciais, SUSPENDENDO, porém, a exigibilidade dessa obrigação em função da gratuidade que fora deferida no início desta ação (Artigos 85 e 98 do Código de Processo Civil).
Ao final do prazo quinzenal para recorrer, CERTIFIQUE-SE o trânsito.
ARQUIVEM-SE em seguida.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema _____________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
08/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:16
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 06:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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30/04/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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28/04/2025 16:11
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 05:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833886-20.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANEFALOS PEREIRA PRESTACAO DE SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E S P A C H O TENDO EM VISTA o decurso de prazo sem depósito de honorários, DECLARO preclusa a faculdade de instruir o caso e DECLARO a versão da autora sobre os fatos presumivelmente correta (assim como seus cálculos), em função de a ré não ter se desincumbido do ônus da prova que contra si pesava.
COMUNIQUE-SE ao perito que a realização do exame não será mais necessária.
INTIMEM-SE as partes a informar se ainda existe prova a produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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15/04/2025 01:14
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:38
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833886-20.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANEFALOS PEREIRA PRESTACAO DE SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A D E S P A C H O Fale o perito sobre a impugnação apresentada contra sua proposta de honorários em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833886-20.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANEFALOS PEREIRA PRESTACAO DE SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A D E S P A C H O INTIME-SE a parte ré a depositar a quantia de honorários em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 23:55
Conclusos para decisão
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28/01/2025 23:03
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2024 04:28
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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07/12/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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07/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 05:58
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 04:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 12:20
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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29/11/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833886-20.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANEFALOS PEREIRA PRESTACAO DE SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a parte ré solicita produção de prova pericial, DEFIRO o pedido e DESIGNO-A.
NOMEIO a Golden Mine Perícias Judiciais Contábeis, através de Dr Humberto Correia, CRC 011053/O-9, e-mail [email protected], Telefone: (84) 98723-9785, para participar da ação na condição de perito, devendo ser intimada para informar se concorda com a nomeação, declinando valor de honorários em 15 (quinze) dias.
Em seguida, de volta em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 01:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:09
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833886-20.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANEFALOS PEREIRA PRESTACAO DE SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A Despacho INTIMEM-SE as partes para pronunciamento no prazo comum de 15 (quinze) dias a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 20:42
Conclusos para decisão
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23/10/2024 20:42
Decorrido prazo de ambas as partes em 22/10/2024.
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23/10/2024 20:39
Desentranhado o documento
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23/10/2024 20:39
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:41
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833886-20.2024.8.20.5001 AUTOR: ANEFALOS PEREIRA PRESTACAO DE SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer com reparação entre as partes acima identificadas, qualificadas, em que a parte autora acusa a ré de abusividade no reajuste do plano coletivo que, na verdade, seria um plano familiar (ou "falso familiar").
Solicitou, diante disso, provisória e definitivamente, a condenação da ré a aplicar os limites de reajuste do plano familiar à opção contratada, requerendo ressarcimento do que pagar a maior até julgamento definitivo.
Quanto ao mais, como é de praxe, com juntada de documentos.
Em sede de contestação, a ré suscitou preliminares (ilegitimidade e denunciação), prejudicial (prescrição) e, no mérito, negou ilicitude ou lesividade no procedimento.
Também juntou documentos.
Foi pela improcedência.
Vieram para decisão de saneamento e para apreciação do pedido de tutela provisória.
REJEITO as alegações de ilegitimidade e denunciação pois se contradizem: se a empresa é a estipulante, não precisa ser denunciada e, ao mesmo tempo, se precisa ser denunciada, não é parte ilegítima.
Além disso, na condição de contratante, é, de fato, quem deveria figurar no pólo ativo da demanda.
A alegação prescricional será apreciada junto com o mérito em sentença, sede apropriada para discussão de item prejudicial e de todo o restante do conteúdo material do litígio.
DECLARO o feito saneado, portanto, pois sem questões processuais a resolver.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória (Artigo 300 do Código de Processo Civil).
O plano foi contratado como coletivo, ainda que seja falso familiar, e, ao contrário da proposta da inicial, não é de enquadramento automático como familiar para fins de reajuste, sendo necessário comprovar a abusividade. É o que assenta o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MICRO EMPRESA.
CDC.
REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS.
PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO").
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.989.638/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022) E, de fato, faz sentido o posicionamento mencionado porque o plano coletivo não é mais gravoso por simplesmente ser mais gravoso, nem o familiar é mais vantajoso simplesmente por ser familiar; como o coletivo é reajustado de acordo com a sinistralidade, a sua mensalidade pode ser ou não mais conveniente que o familiar, que não segue a mesma regra, definida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Logo, em assim sendo, sob pena de se chancelar a surpresa ou a potestividade de apenas um lado no contrato, ambos os planos, coletivo e familiar, são opções para cobertura de grupos pequenos, e ambos são válidos a priori como opção econômica --- o que evita, assim, que se imponha a aplicação da regra de um sobre o outro indistintamente, a não ser que demonstrada abusividade patente e flagrante que justifique uma inversão da lógica que presidia a relação contratual (o que não restou documentado no presente caso).
INDEFIRO o pedido, então, tal como mencionado acima, e, após publicação desta decisão, RETORNEM em conclusão para chamada de provas.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 14:03
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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