TJRN - 0863265-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0863265-06.2024.8.20.5001 Autor: P.
H.
L.
G.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com pedido de provas, autos conclusos para decisão de saneamento; não havendo pedido de provas, autos ao Ministério Público, para parecer no prazo legal e, em seguida, conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
24/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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10/06/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:12
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0863265-06.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): P.
H.
L.
G.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 5 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 09:35
Audiência CEJUSC - Saúde realizada conduzida por 17/12/2024 09:30 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/12/2024 09:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 09:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/12/2024 08:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2024 12:00
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0863265-06.2024.8.20.5001 Autor: P.
H.
L.
G.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por P.
H.
L.
G., representado por sua genitora, Nadvania Alexandre Limão, em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico; na qual o autor, de 6 anos de idade, tem diagnóstico de transtorno do espectro autista, sendo apontado pelo médico prejuízo na interação social, comunicação, e interferência na capacidade funcional autônoma.
Pugna pelo fornecimento do tratamento prescrito no município onde reside a parte autora. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas.
Essa espécie poderá ser concedida em situação de urgência – quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC); ou nos casos de evidência – observados os requisitos do art. 311 do código processual, hipótese na qual resta dispensada a demonstração do periculum in mora.
O elemento comum em ambas as modalidades da antecipação de tutela é o requisito da probabilidade do direito – o qual, no feito sob exame, restou configurado.
Isso pois, no tocante ao fornecimento das terapias no município de residência do autor, a Resolução Normativa de nº 566 da ANS, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, regula em seu art. 4º, inciso I e §1º: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I – prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; (...) § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes.
Nesse sentido, deve ser preferido o cenário em que o tratamento seja fornecido por profissionais credenciados a rede da ré em Luís Gomes/RN, aptas a cumprir a prescrição nos termos recomendados pelo profissional que acompanha o autor.
Todavia, em não havendo profissionais credenciados e aptos na cidade do autor, a ré deve custear integralmente o tratamento com profissionais habilitados para realizar a intervenção de forma particular, no município de residência do autor. É nesse sentido, inclusive, que se posiciona este tribunal: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR FORA DA REDE CREDENCIADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO NO MUNICÍPIO QUE RESIDE A BENEFICIÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA OPERADORA DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR CREDENCIADO NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DA PACIENTE E CIDADES LIMÍTROFES DE ONDE A BENEFICIÁRIA RESIDE.
CLÍNICA INDICADA PELA OPERADORA HÁ 78KM DE DISTÂNCIA, O QUE LEVARIA A UM DESLOCAMENTO, 03 (TRÊS) VEZES NA SEMANA, DE MAIS DE 2 (DUAS) HORAS.
INVIABILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO EM REDE PRIVADA NA CIDADE EM QUE RESIDE.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR PARA IMPLEMENTAÇÃO DE TERAPIA ABA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATIVIDADE DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO AINDA NÃO REGULAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL PARA AFIRMAR QUE DESENVOLVE FUNCIONALIDADES LIGADAS À SAÚDE.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
RECONHECIDO O DEVER DE INDENIZAR DIANTE DO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802085-78.2023.8.20.5112, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024).
Preenchido, portanto, a probabilidade do direito.
No tocante a urgência, essa se perfaz na necessidade de manutenção interrupta do tratamento prescrito por tempo indeterminado ao autor, pois ao que se observa do relatório de id. 131430135, o cumprimento e realização das terapias são de suma importância ao seu desenvolvimento, sujeitando-o na hipótese de interrupção, a risco de comprometimento de desenvolvimento do menor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerido na inicial, para que seja autorizada/custeado integralmente a terapia ABA – 20 horas por semana, prescrita ao ID 131430135, no município onde reside a parte autora, Luis Gomes/RN, em rede credenciada e, não havendo esta no município, o fornecimento deverá se dar em rede particular, às expensas do réu.
Defiro a justiça gratuita, por se tratar de menor impúbere.
Inclua-se o Ministério Público no feito, em atenção ao preceituado pelo art. 178, II, do CPC.
Cite-se/intime-se; cientificando as partes do teor dessa decisão.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, ficando as partes cientificadas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334. §8º, do CPC.
A citação do réu seguirá o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Caso o réu não tenha interesse na conciliação, esteja ciente que deverá informar a dispensa ao ato com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Nessa hipótese, independentemente de nova conclusão, cancele-se a audiência.
Realizada a audiência de conciliação, não havendo acordo, fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência, sob pena de revelia.
Ultimado o prazo, intime-se o autor para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
19/09/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 22:27
Juntada de diligência
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19/09/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 19:49
Audiência CEJUSC - Saúde designada para 17/12/2024 09:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/09/2024 10:47
Recebidos os autos.
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19/09/2024 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/09/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P. H. L. G..
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19/09/2024 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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