TJRN - 0847267-95.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/04/2025 11:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            01/04/2025 08:37 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/03/2025 00:11 Decorrido prazo de GLAUBER PINTO PARENTE em 11/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 00:09 Decorrido prazo de GLAUBER PINTO PARENTE em 11/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 05:52 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 05:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            07/03/2025 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 10:02 Juntada de Petição de apelação 
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                                            13/02/2025 02:48 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            13/02/2025 00:35 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 02:45 Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 02:03 Decorrido prazo de GLAUBER PINTO PARENTE em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:45 Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0847267-95.2024.8.20.5001 AUTOR: CLARICE PORTO DE MOURA SILVA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de reparação que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra sentença de procedência. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 NÃO CONHEÇO do recurso interposto porque, apesar de alegar obscuridade, contradição e/ou omissão, questiona, na verdade, as razões de mérito colocadas por discordar delas; percebe-se que uma mudança de atitude para acolher os argumentos da parte não complementaria a decisão do juízo, mas o alteraria por completo e, em assim sendo, não se trata, na verdade, de recurso manejado para atendimento das hipóteses legais de cabimento (Artigo 1.022, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil), mas de insurgência qualitativa, que terá seu momento em recurso oportuno, diferente deste.
 
 Logo, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, MANTENHO a sentença tal como proferida e REABRO o prazo quinzenal para apelar.
 
 Caso não haja interposição recursal, RETORNEM em conclusão para prosseguimento.
 
 P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
 
 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/02/2025 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 17:57 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            07/02/2025 06:44 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2025 16:42 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/01/2025 00:09 Publicado Intimação em 27/01/2025. 
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                                            27/01/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0847267-95.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CLARICE PORTO DE MOURA SILVA Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 140777169), no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Natal, 23 de janeiro de 2025.
 
 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            23/01/2025 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 11:15 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/01/2025 07:22 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 07:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025 
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                                            21/01/2025 01:20 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025 
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                                            07/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0847267-95.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARICE PORTO DE MOURA SILVA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais formulada por CLARICE PORTO DE MOURA SILVA em desfavor de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, qualificados.
 
 Em petição inicial Id.126103794, a parte autora aduziu que foi estudante de medicina com Matrícula nº 1281723792, com contrato no segundo semestre de 2017 e o que o referido curso contava com carga horaria de 8.680 horas, sendo 8.480 horas de disciplinas e 200 horas de atividades complementares.
 
 Asseverou que houve mudança na grade, com redução da carga horária, sem diminuição da mensalidade.
 
 Requereu o reconhecimento da abusividade da cobrança, pugnando pela devolução de R$ 73.895,40 (setenta e três mil oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), referentes às horas suprimidas, sem o reflexo na cobrança da mensalidade.
 
 Solicitou os benefícios da gratuidade judiciária, concedidos (Id. 126109317).
 
 Atribuiu à causa o valor de R$ 73.895,40 (setenta e três mil oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos).
 
 Citado o réu contestou (Id. 128185026).
 
 Preliminarmente, suscitou a impugnação a gratuidade de justiça.
 
 Arguiu a matéria prejudicial prescricional.
 
 Meritoriamente, foi pela ausência de responsabilidade civil, devido à autonomia didático-científica das universidades.
 
 Réplica (Id. 139771818).
 
 Decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 131529406), rechaçando a preliminar.
 
 Dispensada produção de demais provas.
 
 Documentos juntados por parte a parte.
 
 Formalidades observadas no feito.
 
 Vieram em conclusão para sentença.
 
 Era o que importava relatar.
 
 Segue a fundamentação.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, procedo ao julgamento.
 
 De início, cumpre asseverar a natureza consumerista da relação entabulada, razão pela qual deverá ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva inserta no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, afinal a Parte Autora se coloca e figura como consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC, frente a haver contratado o serviço prestado pela demandada para um fim específico e destinado a atender a uma necessidade própria.
 
 Feito saneado, procedo ao julgamento.
 
 Arguida a prejudicial de mérito, quanto à prescrição trienal, da cobrança, pela aluna, da repetição de indébito solicitada.
 
 Sem razão, porém. É patente que nas pretensões que tenham como fundamento a responsabilidade contratual incide o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 MODIFICAÇÃO DE JULGAMENTO.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INADMISSIBILIDADE. 1.
 
 Ação de compensação por danos morais cumulada com repetição de indébito. 2.
 
 Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que nas pretensões que tenham como fundamento a responsabilidade contratual incide o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002. 3.
 
 Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de cobrança indevida por parte da recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1942834 MG 2021/0175921-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) (grifos acrescidos) Logo, da alteração da grade curricular mencionada pela parte Autora, no ano de 2019, até o ajuizamento da ação, em 2024, não transcorreu o prazo de 10 (dez) anos.
 
 Procedo à análise do mérito propriamente dito.
 
 De início, cumpre asseverar a natureza consumerista da relação entabulada, razão pela qual deverá ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva inserta no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, afinal a Parte Autora se coloca e figura como consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC, frente a haver contratado o serviço prestado pela demandada para um fim específico e destinado a atender a uma necessidade própria.
 
 Analisando os autos, entendo que a procedência é assente.
 
 Com efeito, é certo que o CDC, em seu artigo 48 estabelece que as declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
 
 Para o caso trazido à baila, por mais que a universidade tenha alterado a grade curricular durante a graduação da autora, não cabe a manutenção do valor da mensalidade integral, de modo que a conduta da requerida viola a boa-fé objetiva, em conformidade com os artigos 422 do Código Civil, in literis: Art. 422.
 
 Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
 
 Portanto, a contenda não comporta maiores discussões.
 
 Destarte, a cobrança de mensalidades em valor fixo é vedada, devendo ser a contrapartida prestada pela parte autora proporcional às disciplinas efetivamente cursadas, sob pena de afronta, igualmente, aos art. 39, inciso V, art. 51, inciso IV e art. 51, § 1°, inciso III do CDC, ainda que haja cláusula contratual em sentido contrário: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: omissis V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) Art. 51.
 
 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
 
 Com efeito, é certo que deve ser respeitado o princípio da equivalência proporcional entre a mensalidade cobrada do aluno e a contraprestação oferecida pela instituição de ensino, sendo abusiva a cláusula contratual, ou prevista no Regimento Interno, que imponha o pagamento integral da mensalidade independentemente da quantidade de disciplinas que o discente efetivamente cursar.
 
 Assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 ENSINO SUPERIOR.
 
 MENSALIDADE.
 
 COBRANÇA INTEGRAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DISCIPLINAS.
 
 CORRELAÇÃO.
 
 SÚMULA N. 83/STJ.
 
 INOVAÇÃO.
 
 PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. 2.
 
 A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no Recurso Especial. 3.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ.
 
 Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.509.008.
 
 Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro João Otávio de Noronha.
 
 Diário da Justiça eletrônico de 19/02/2017) O TJ- RN, aliás, editou a Súmula de n. 32, quanto ao tema: SÚMULA Nº 32 – TJRN: A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo. É inegável que a autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal, confere às instituições de ensino superior liberdade para organizar seus currículos acadêmicos.
 
 Contudo, essa autonomia não é absoluta, estando subordinada aos princípios da razoabilidade, boa-fé objetiva e proteção dos direitos adquiridos dos alunos.
 
 Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
 
 STJ.
 
 Quarta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
 
 STJ.
 
 Segunda Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
 
 STJ.
 
 Segunda Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Meira, j. em 13/12/2005.
 
 Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
 
 III.
 
 DISPOSITIVO ISTO POSTO, na forma do art. 487, incs.
 
 I e II do CPC, Rejeito a prescrição levantada pela parte requerida e acolho o pedido autoral, de modo que JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, para CONDENAR a APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura (UNP) a restituir, à autora, os valores pagos a maior, no montante pedido de R$ 73.895,40 (setenta e três mil oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), os quais deverão ser corrigidos pelo INPC, a contar da data do vencimento de cada parcela paga referente ao semestre em que houve o aproveitamento das disciplinas cursadas pelo autor e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
 
 CONDENO a ré sucumbente nas custas e honorários de advogado, fixando o percentual de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
 
 Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
 
 P.R.I.
 
 NATAL /RN, data de assinatura no sistema.
 
 THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/01/2025 22:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/01/2025 22:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 20:33 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/10/2024 09:50 Conclusos para julgamento 
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                                            21/10/2024 21:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 13:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 19:50 Publicado Intimação em 24/09/2024. 
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                                            24/09/2024 19:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            24/09/2024 19:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            24/09/2024 19:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            24/09/2024 19:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0847267-95.2024.8.20.5001 AUTOR: CLARICE PORTO DE MOURA SILVA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de reparação por danos que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
 
 REJEITO a impugnação à gratuidade porque, apesar de alegado nesse sentido, não se comprovou que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal ou familiar (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
 
 Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
 
 A matéria prescricional não é de natureza processual e será abordada somente em sede de sentença: como ela é prejudicial de mérito, com ele deve ser conhecida.
 
 Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
 
 Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
 
 Somente então será apreciado o pedido de inversão do ônus da prova.
 
 Ao final, novamente conclusos.
 
 P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
 
 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/09/2024 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 09:15 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/09/2024 09:18 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2024 14:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 10:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/07/2024 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 19:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2024 16:39 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2024 16:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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