TJRN - 0804238-80.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 16:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0804238-80.2024.8.20.5102: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente: MARCOS VINICIUS SILVA DOS REIS Requerido(a): Banco do Brasil S/A DESPACHO Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para requererem a produção de outras provas, especificando-as, justificando a necessidade de sua produção e informando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Consigno que a ausência de manifestação ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
07/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 05:47
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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02/12/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/11/2024 13:44
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/11/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/11/2024 12:03
Determinada Requisição de Informações
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22/11/2024 08:07
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 11:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/10/2024 11:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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29/10/2024 11:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 11:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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27/10/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 04:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804238-80.2024.8.20.5102 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente: MARCOS VINICIUS SILVA DOS REIS Requerido(a): Banco do Brasil S/A DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por MARCOS VINICIUS SILVA DOS REIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que: a) buscou a EMATER do seu município para adquirir empréstimo através do PRONAF, já que teria direito por ser agricultor; b) todo o processo de validação do mencionado empréstimo foi aprovado junto à EMATER, restando somente o requerente dirigir-se até o banco para aprovar a proposta de empréstimo rural; c) no dia 19 de setembro de 2024, se dirigiu até a agência do Banco do Brasil em Ceará-Mirim/RN, chegando lá o referido apresentou vários documentos solicitados pelo servidor do banco, porém, o mesmo informou que o autor não poderia fazer empréstimos, tendo em vista que existia uma “pendência” interna do banco, o qual lhe impediria de acessar os créditos oriundos do PRONAF; d) o demandante questionou o servidor do banco e alegou que não devia nada ao banco requerido, e solicitou o contrato assinado que gerou os débitos em questão; e) entretanto, nada foi entregue ao autor, mesmo ele solicitando que fosse entregue algum documento para legitimar a inadimplência interna; f) após muitas reclamações e questionamentos pelo autor, o servidor do banco informou que a dívida em questão era oriunda de taxa bancária, na qual o requerente havia ficado inadimplente no ano de 2023; g) o requerente questionou novamente onde estava o contrato que gerou a dívida e solicitou a cópia do referido contrato, mas não foi entregue, nessa perspectiva, o servidor do banco réu, se limitou a responder que a dívida havia sido terceirizada para uma empresa chamada ATIVOS S/A e que nada poderia fazer, e afirmou mais uma vez, que somente liberaria o empréstimo, caso ele quitasse a dívida em questão.
Em razão da narrativa, requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando à retirada imediata do seu nome dos cadastros de inadimplentes e cadastros internos, toda e qualquer dívida em questão vinculado ao CPF do requerente ou criar qualquer forma que possa dificultar crédito de qualquer natureza, bem como que seja o requerido obrigado a conceder o empréstimo requerido, referente aos contratos mencionados. É o que importa relatar para análise do pedido liminar.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência há necessidade de preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo da demora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso dos autos, pretende o requerente a retirada imediata do seu nome dos cadastros de inadimplentes e cadastros internos, bem como que seja o demandado obrigado a conceder o empréstimo mencionado na inicial.
Para tanto, alega impossibilidade da suposta dívida em questão, já que se a dívida fosse legítima, a requerida cobraria dívida do ano de 2003, o que pela data em questão se encontra prescrita.
No entanto, no presente momento processual, não há elementos suficientes a indicar a probabilidade do direito invocado pelo autor, tendo em vista que este busca a retirada imediata do seu nome dos cadastros de inadimplentes e cadastros internos, inclusive impondo que o réu seja obrigado a conceder o empréstimo descrito na inicial, sem, aparentemente, anexar qualquer documento que confirme a negativa do requerido, rejeitando a proposta de empréstimo rural, em virtude de uma suposta dívida oriunda do ano de 2003.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação de acordo com a pauta do juízo.
Cite-se e intime-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência ora designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização da audiência, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC).
Considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Em caso de contestação, havendo arguição de qualquer matéria preliminar (arts. 337 e 351, do CPC), assim como alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, do CPC) ou juntada de documentos novos, este deverá ser intimado, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: Banco do Brasil S/A Endereço: Eletrônico DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092002304079700000122931257 Anexo doc. 01 - Comprovante de Endereço Marcos Documento de Comprovação 24092002304089600000122931258 Anexo doc. 01 - RG e CPF Documento de Comprovação 24092002304095800000122931259 Anexo doc. 02 e 03 - Procuração e Declaração de Hipo Documento de Comprovação 24092002304102100000122931260 Anexo doc. 04 - Ficha de Atendimento Documento de Comprovação 24092002304108000000122931261 Anexo doc. 05 - Extrato do Serasa Documento de Comprovação 24092002304116000000122931262 CAF PRONAF MARCOS Documento de Comprovação 24092002304121400000122931263 CARTEIRA CAF PRONAF MARCOS Documento de Comprovação 24092002304126500000122931264 EXTRATO CAF MARCOS Documento de Comprovação 24092002304132600000122931265 -
24/09/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 19:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/10/2024 11:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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24/09/2024 09:05
Recebidos os autos.
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24/09/2024 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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24/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 21:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POLO ATIVO.
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20/09/2024 02:30
Conclusos para decisão
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20/09/2024 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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