TJRN - 0808532-27.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0808532-27.2023.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RICARDO DEYVISON SILVA DE OLIVEIRA IMPETRADO: ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONÇA NETO, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DO RN DESPACHO Com o trânsito em julgado da presente demanda, verifico concluída a prestação jurisdicional relativa à presente fase.
Caso haja numerário a ser executado, a parte deverá realizar o cumprimento em momento oportuno, com a reativação da lide.
Isto posto, determino o imediato arquivamento dos autos.
Publique-se.
Arquive-se.
NATAL/RN, 01 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808532-27.2023.8.20.5001 Polo ativo RICARDO DEYVISON SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO DIEGO JACINTO ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONÇA NETO e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO, INCLUSIVE LIMINARMENTE, A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR.
CONCESSÃO DA ORDEM.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ENTE PÚBLICO.
TESE DE QUE O LIMITE DE IDADE ESTÁ EM HARMONIA COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E COM A NATUREZA E A ATRIBUIÇÃO DO CARGO A SER DESEMPENHADO.
VERSÃO FRÁGIL.
IDADE MÁXIMA (35 ANOS) PREVISTA NA LEI ESTADUAL COMPROVADA.
INOBSERVÂNCIA, APENAS, A REQUISITO PREVISTO NO EDITAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE NASCIMENTO.
NÃO CABIMENTO.
LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO SOMENTE PARA CIVIS, OU SEJA, NÃO EXTENSIVO A CANDIDATOS MILITARES.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA RESTRIÇÃO FACE À NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.
CARACTERIZAÇÃO DE ATO INCONSTITUCIONAL.
PREVISÃO DO ART. 7º, INC.
XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembagadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em dissonância com o parecer do Dr.
Wendell Beetoven Ribeiro Agra, 19º Promotor de Justiça de Natal, em substituição legal na 10ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Ricardo Deyvison Silva de Oliveira impetrou mandado de segurança com pedido liminar nº 0808532-27.2023.8.20.5001 contra o Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público da PM/RN e o Estado do Rio Grande do Norte.
Ao decidir a causa, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN concedeu a segurança, assegurando ao autor o direito de se inscrever no Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023-PMRN – 20 de Janeiro de 2023, caso o único óbice existente seja a restrição etária estabelecida no edital.
Por fim, disse que a sentença está sujeita à remessa necessária (Id 24960018, págs. 01/07).
Descontente, o Estado do Rio Grande do Norte interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 24960831, págs.01/28): a) “os parâmetros estabelecidos no Edital do certame estão em consonância com as previsões do alínea "a", inciso VII do art. 11, da Lei Estadual n.° 4.630, de 16 de dezembro de 1976, alterada pela Lei Complementar nº 725, de 24 de novembro de 2022” e, também, com o enunciado da Súmula 683 da Suprema Corte; b) “ há de ser observado que a legislação pertinente ao ingresso nas instituições militares ainda ressalta, via de regra, as peculiaridades da formação e da atividade militar, de modo a exigir critérios e padrões em consonância com a higidez, a ergonomia, a compleição física e a estabilidade emocional necessária para o emprego e a operação de armamentos, de equipamentos e de sistemas, para o trabalho em equipe, para o desempenho padronizado em deslocamentos armados ou equipados e para a adequação às condições de habilidade, de operação e de transporte (vide artigo 11A, § 4º, inciso II, da Lei n.º 11.279/2006)”; c) “a limitação constante no edital, que permite a inscrição de quem tenha "1º de janeiro de 1988 e 31 de dezembro de 2002", nada mais faz que, em outras palavras, aplicar exatamente a justa e constitucional disposição legal”; d) impossível considerar “ilegais as regras previstas no edital, de sorte que não cabe ao administrado ou ao Poder Judiciário adentrar no mérito das escolhas do administrador, sob pena de contrariar o disposto no art. 2º da CR/88”; e) “a inclusão de candidatos com idade acima do limite máximo poderá trazer importantes consequências práticas e jurídicas a serem suportadas pela Administração Pública Militar”, a exemplo da possibilidade de excessivo ônus ao Sistema de Proteção Social dos Militares do RN, custeado primordialmente pelo Tesouro Estadual, em face do aumento do número de futuros praças que seriam transferidos ex officio para a reserva remunerada, por haverem atingido a idade-limite de permanência no posto sem, no entanto, cumprir o tempo de serviço mínimo em atividade.
Pediu, então, o provimento do recurso e o julgamento improcedente da pretensão autoral.
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de Id 24960834).
O Dr.
Wendell Beetoven Ribeiro Agra, 19º Promotor de Justiça de Natal, em substituição legal na 10ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 25387856, págs. 01/04). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível formulada pelo Estado do RN.
O objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que reconheceu como direito líquido e certo a possibilidade do impetrante se inscrever no processo seletivo de Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – PMRN, previsto no Edital 01/2023-PMRN, de 20.01.23.
Pois bem.
Ao ajuizar a ação constitucional, o impetrante disse que restou impedido de se inscrever no certame porque apesar de possuir 35 (trinta e cinco) anos na data da inscrição, nascera em 11.07.87, logo, não preenchera requisito previsto no item 6.1.1.1 do edital, qual seja, ter nascido a partir de 1º.01.88.
Ao examinar os autos, observa-se que o Edital de nº 01/2023, de 20.01.23, divulgado para o provimento de 1.128 (mil cento e vinte oito) vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças (CFP) e 30 (trinta) vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças Músicos (CFP - Mus) da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, estabelece nos itens 3 (DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO), inc.
VII (Id 18286655, pág. 74) e 6 (DAS INSCRIÇÕES), subitem 6.1.1.1, respectivamente: (...) 3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (...) VII - ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes a Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN; (...) (...) 6.1.1.1.
Para inscrever-se neste Concurso Público, o candidato deverá ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN, que deverão declarar EXPRESSAMENTE no ato da inscrição a sua condição de Militar do Estado do Rio Grande do Norte, ou seja, integrante da PMRN e do CBMRN sob pena de anulação da inscrição sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis. (...) Por sua vez, a Lei Complementar nº 725, de 24.11.22, com vigência a partir de sua publicação (DOE nº 15.311, de 25.11.22), alterou a Lei Estadual nº 4.630, de 16.12.76, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, e trouxe nova redação para o art. 11 da referida norma, que passou a adotar os seguintes termos: Art. 1º A Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 11. (...) VI - .............................................................................. a) para a Polícia Militar, no mínimo 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) se do sexo masculino e 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) se do sexo feminino; e ...........................................................................................
VII - ................................................................................... a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 35 (trinta e cinco) anos de idade; VIII - ...........................................................................
Ocorre que de acordo com o entendimento tanto da Suprema Corte, quanto do Superior Tribunal de Justiça, a exigência em concursos públicos de altura e/ou idade, este último, realidade dos autos, pode ser realizada, desde que o critério esteja previsto no edital e em lei específica, concomitantemente, e que a exigência seja razoável, conforme precedentes que trago, respectivamente: EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Direito administrativo.
Concurso público.
Alteração dos requisitos etários de ingresso na carreira.
Certame em andamento.
Adequação.
Possibilidade.
Limite de idade.
Necessidade de previsão em lei e fixação de acordo com a natureza das atribuições do cargo a ser exercido.
Análise de legislação local e das cláusulas do instrumento convocatório.
Inadmissibilidade.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes.
Agravo ao qual se nega provimento. 1.
Firmou-se, no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que é possível a adequação do edital do concurso público, desde que esse não esteja concluído e homologado, quando houver necessidade de adaptação do certame à nova legislação aplicável à carreira. 2.
Segundo a firme jurisprudência da Suprema Corte, a fixação de limite de idade para a inscrição em concurso público é legítima quando prevista em lei e quando possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. 3.
Agravo regimental não provido. 4 Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1437639 AgR, Relator: Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
LIMITE DE IDADE PARA INVESTIDURA NO CARGO DE SOLDADO COMBATENTE.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem considerou que o limite de idade, para o caso em exame, está legitimado em razão das peculiaridades inerentes ao exercício do cargo de soldado, estando a limitação prevista na legislação estadual. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário realizado sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência dominante, consolidada no Enunciado 683/STF, firmando a tese de que "o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.355.755/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.176.019/AL, Relator: Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024) Ocorre que, no caso concreto, há indicativo de que o Edital nº 01/2023, de 20 de janeiro de 2023 e, portanto, posterior à lei de regência (LCE nº 725, de 24.11.22), ao estabelecer a necessidade de o nascimento do candidato ser posterior a 1º.01.88, está em desconformidade com o texto legal, que prevê para homens idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos para o ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado Potiguar, sendo exatamente esta a idade do agravante, nascido em 11.07.87, conforme demonstra o documento de Id 24959995.
Além disso, não respeita os princípios da igualdade e da razoabilidade tolher candidatos civis nascidos antes do marco estabelecido pelo edital de participar do concurso e, ao mesmo tempo, não impor o mesmo limite etário para aqueles que já pertencem aos quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN e desejam se submeter ao novo concurso.
Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL Nº 01/2023.
EXIGÊNCIA DE ATENDIMENTO AO REQUISITO ETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFIQUE A LIMITAÇÃO ETÁRIA COM DIFERENCIAÇÃO ENTRE CIVIS E MILITARES.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO. 1.
Na hipótese em análise, observa-se que o requisito do limite máximo de idade evidencia que essa exigência não está propriamente relacionada à natureza das atribuições do cargo a ser preenchido pelo concurso público, já que inexiste limite etário aos militares. 2.
Acerca dessa matéria, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade da diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação, diante da ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Precedentes do TJRN (AC e Remessa Necessária nº 0855955-17.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024; AI nº 0802627-09.2023.8.20.0000, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 19/05/2023; AI nº 0810373-59.2022.8.20.0000, Rel.ª Desembargadora Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 07/02/2023; AI nº 0810696-64.2022.8.20.0000, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 25/08/2023). 4.
Conhecimento e provimento do reexame necessário e do apelo. (AC 0806561-07.2023.8.20.5001, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2024, publicado em 12/07/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (EDITAL Nº 01/2023 – PMRN).
ALEGADA ILEGALIDADE DE RESTRIÇÃO ETÁRIA ESTABELECIDA NO EDITAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DISPOSTO NO ART. 5º, CAPUT E ART. 19, INCISO III DA CRFB/1988.
LIMITE DE IDADE QUE SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, INCISO XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 683 DO STF, DE 24/09/2003.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0814171-36.2022.8.20.5106, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2024, publicado em 04/07/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (EDITAL Nº 01/2023-PMRN).
ALEGADA ILEGALIDADE DE RESTRIÇÃO ETÁRIA ESTABELECIDA NO EDITAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
LIMITAÇÃO NÃO IMPOSTA AOS CANDIDATOS JÁ PERTENCENTES AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO RN E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RN.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DISPOSTO NO ART. 5o, CAPUT E ART. 19, III DA CRFB/1988.
LIMITE DE IDADE QUE SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 683 DO STF, DE 24/09/2003.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (AC 0805222-13.2023.8.20.5001, Relator: Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2024, publicado em 13/05/2024) Ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS (CFO) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO.
PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CERTAME, DESCONSIDERADO O LIMITE DE IDADE PREVISTO NO EDITAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
EXIGÊNCIA NÃO JUSTIFICADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 725/2022.
AMPLIAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE IDADE PARA INSCRIÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO.
ATUAL LIMITE ETÁRIO AINDA NÃO ATINGIDO PELA IMPETRANTE.
ILEGALIDADE DO ATO COATOR.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AC e Remessa Necessária nº 0855955-17.2022.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, publicado em 12/03/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR.
INSCRIÇÃO INDEFERIDA EM FACE DA IDADE.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA QUANTO À IDADE DO CANDIDATO SER DE 35 (TRINTA E CINCO) ANOS, DESDE QUE O NASCIMENTO TENHA SIDO APÓS 1º DE JANEIRO DE 1988.
LIMITE MÁXIMO DE IDADE QUE DEVE OBEDECER A DATA DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO LIMINAR.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI 0801410-28.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, Julgado Em 18/08/2023, Publicado em 23/08/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR.
LIMITE DE IDADE.
IMPETRANTE QUE, INICIALMENTE, NÃO SATISFAZIA A EXIGÊNCIA ETÁRIA PREVISTA EM LEI E NO EDITAL.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 725, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022.
MODIFICAÇÃO DO LIMITE DE IDADE PARA 35 (TRINTA E CINCO) ANOS QUE ALCANÇA O IMPETRANTE.
REQUISITO ETÁRIO ATENDIDO NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.PRECEDENTES. (RN 0850985-71.2022.8.20.5001, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/05/2023, publicado em 25/05/2023) Pelos argumentos expostos, em dissonância com o parecer do Dr.
Wendell Beetoven Ribeiro Agra, 19º Promotor de Justiça de Natal, em substituição legal na 10ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso. É como voto.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado - Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível formulada pelo Estado do RN.
O objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que reconheceu como direito líquido e certo a possibilidade do impetrante se inscrever no processo seletivo de Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – PMRN, previsto no Edital 01/2023-PMRN, de 20.01.23.
Pois bem.
Ao ajuizar a ação constitucional, o impetrante disse que restou impedido de se inscrever no certame porque apesar de possuir 35 (trinta e cinco) anos na data da inscrição, nascera em 11.07.87, logo, não preenchera requisito previsto no item 6.1.1.1 do edital, qual seja, ter nascido a partir de 1º.01.88.
Ao examinar os autos, observa-se que o Edital de nº 01/2023, de 20.01.23, divulgado para o provimento de 1.128 (mil cento e vinte oito) vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças (CFP) e 30 (trinta) vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças Músicos (CFP - Mus) da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, estabelece nos itens 3 (DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO), inc.
VII (Id 18286655, pág. 74) e 6 (DAS INSCRIÇÕES), subitem 6.1.1.1, respectivamente: (...) 3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (...) VII - ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes a Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN; (...) (...) 6.1.1.1.
Para inscrever-se neste Concurso Público, o candidato deverá ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN, que deverão declarar EXPRESSAMENTE no ato da inscrição a sua condição de Militar do Estado do Rio Grande do Norte, ou seja, integrante da PMRN e do CBMRN sob pena de anulação da inscrição sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis. (...) Por sua vez, a Lei Complementar nº 725, de 24.11.22, com vigência a partir de sua publicação (DOE nº 15.311, de 25.11.22), alterou a Lei Estadual nº 4.630, de 16.12.76, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, e trouxe nova redação para o art. 11 da referida norma, que passou a adotar os seguintes termos: Art. 1º A Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 11. (...) VI - .............................................................................. a) para a Polícia Militar, no mínimo 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) se do sexo masculino e 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) se do sexo feminino; e ...........................................................................................
VII - ................................................................................... a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 35 (trinta e cinco) anos de idade; VIII - ...........................................................................
Ocorre que de acordo com o entendimento tanto da Suprema Corte, quanto do Superior Tribunal de Justiça, a exigência em concursos públicos de altura e/ou idade, este último, realidade dos autos, pode ser realizada, desde que o critério esteja previsto no edital e em lei específica, concomitantemente, e que a exigência seja razoável, conforme precedentes que trago, respectivamente: EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Direito administrativo.
Concurso público.
Alteração dos requisitos etários de ingresso na carreira.
Certame em andamento.
Adequação.
Possibilidade.
Limite de idade.
Necessidade de previsão em lei e fixação de acordo com a natureza das atribuições do cargo a ser exercido.
Análise de legislação local e das cláusulas do instrumento convocatório.
Inadmissibilidade.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes.
Agravo ao qual se nega provimento. 1.
Firmou-se, no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que é possível a adequação do edital do concurso público, desde que esse não esteja concluído e homologado, quando houver necessidade de adaptação do certame à nova legislação aplicável à carreira. 2.
Segundo a firme jurisprudência da Suprema Corte, a fixação de limite de idade para a inscrição em concurso público é legítima quando prevista em lei e quando possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. 3.
Agravo regimental não provido. 4 Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1437639 AgR, Relator: Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
LIMITE DE IDADE PARA INVESTIDURA NO CARGO DE SOLDADO COMBATENTE.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem considerou que o limite de idade, para o caso em exame, está legitimado em razão das peculiaridades inerentes ao exercício do cargo de soldado, estando a limitação prevista na legislação estadual. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário realizado sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência dominante, consolidada no Enunciado 683/STF, firmando a tese de que "o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.355.755/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.176.019/AL, Relator: Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024) Ocorre que, no caso concreto, há indicativo de que o Edital nº 01/2023, de 20 de janeiro de 2023 e, portanto, posterior à lei de regência (LCE nº 725, de 24.11.22), ao estabelecer a necessidade de o nascimento do candidato ser posterior a 1º.01.88, está em desconformidade com o texto legal, que prevê para homens idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos para o ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado Potiguar, sendo exatamente esta a idade do agravante, nascido em 11.07.87, conforme demonstra o documento de Id 24959995.
Além disso, não respeita os princípios da igualdade e da razoabilidade tolher candidatos civis nascidos antes do marco estabelecido pelo edital de participar do concurso e, ao mesmo tempo, não impor o mesmo limite etário para aqueles que já pertencem aos quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN e desejam se submeter ao novo concurso.
Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL Nº 01/2023.
EXIGÊNCIA DE ATENDIMENTO AO REQUISITO ETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFIQUE A LIMITAÇÃO ETÁRIA COM DIFERENCIAÇÃO ENTRE CIVIS E MILITARES.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO. 1.
Na hipótese em análise, observa-se que o requisito do limite máximo de idade evidencia que essa exigência não está propriamente relacionada à natureza das atribuições do cargo a ser preenchido pelo concurso público, já que inexiste limite etário aos militares. 2.
Acerca dessa matéria, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade da diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação, diante da ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Precedentes do TJRN (AC e Remessa Necessária nº 0855955-17.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024; AI nº 0802627-09.2023.8.20.0000, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 19/05/2023; AI nº 0810373-59.2022.8.20.0000, Rel.ª Desembargadora Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 07/02/2023; AI nº 0810696-64.2022.8.20.0000, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 25/08/2023). 4.
Conhecimento e provimento do reexame necessário e do apelo. (AC 0806561-07.2023.8.20.5001, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2024, publicado em 12/07/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (EDITAL Nº 01/2023 – PMRN).
ALEGADA ILEGALIDADE DE RESTRIÇÃO ETÁRIA ESTABELECIDA NO EDITAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DISPOSTO NO ART. 5º, CAPUT E ART. 19, INCISO III DA CRFB/1988.
LIMITE DE IDADE QUE SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, INCISO XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 683 DO STF, DE 24/09/2003.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0814171-36.2022.8.20.5106, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2024, publicado em 04/07/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (EDITAL Nº 01/2023-PMRN).
ALEGADA ILEGALIDADE DE RESTRIÇÃO ETÁRIA ESTABELECIDA NO EDITAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
LIMITAÇÃO NÃO IMPOSTA AOS CANDIDATOS JÁ PERTENCENTES AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO RN E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RN.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DISPOSTO NO ART. 5o, CAPUT E ART. 19, III DA CRFB/1988.
LIMITE DE IDADE QUE SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 683 DO STF, DE 24/09/2003.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (AC 0805222-13.2023.8.20.5001, Relator: Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2024, publicado em 13/05/2024) Ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS (CFO) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO.
PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CERTAME, DESCONSIDERADO O LIMITE DE IDADE PREVISTO NO EDITAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
EXIGÊNCIA NÃO JUSTIFICADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 725/2022.
AMPLIAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE IDADE PARA INSCRIÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO.
ATUAL LIMITE ETÁRIO AINDA NÃO ATINGIDO PELA IMPETRANTE.
ILEGALIDADE DO ATO COATOR.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AC e Remessa Necessária nº 0855955-17.2022.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, publicado em 12/03/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR.
INSCRIÇÃO INDEFERIDA EM FACE DA IDADE.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA QUANTO À IDADE DO CANDIDATO SER DE 35 (TRINTA E CINCO) ANOS, DESDE QUE O NASCIMENTO TENHA SIDO APÓS 1º DE JANEIRO DE 1988.
LIMITE MÁXIMO DE IDADE QUE DEVE OBEDECER A DATA DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO LIMINAR.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI 0801410-28.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, Julgado Em 18/08/2023, Publicado em 23/08/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR.
LIMITE DE IDADE.
IMPETRANTE QUE, INICIALMENTE, NÃO SATISFAZIA A EXIGÊNCIA ETÁRIA PREVISTA EM LEI E NO EDITAL.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 725, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022.
MODIFICAÇÃO DO LIMITE DE IDADE PARA 35 (TRINTA E CINCO) ANOS QUE ALCANÇA O IMPETRANTE.
REQUISITO ETÁRIO ATENDIDO NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.PRECEDENTES. (RN 0850985-71.2022.8.20.5001, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/05/2023, publicado em 25/05/2023) Pelos argumentos expostos, em dissonância com o parecer do Dr.
Wendell Beetoven Ribeiro Agra, 19º Promotor de Justiça de Natal, em substituição legal na 10ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso. É como voto.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado - Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808532-27.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
20/06/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 16:58
Juntada de Petição de parecer
-
14/06/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:31
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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