TJRN - 0813846-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:17
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 00:41
Decorrido prazo de Felipe Maciel Pinheiro Barros em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de Felipe Maciel Pinheiro Barros em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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06/12/2024 09:51
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 05:51
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813846-51.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE MEDEIROS FARKATT REU: BRAZILIAN SECURITES CIA DE SECURITIZAÇÃO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria da Conceição de Medeiros Farkatt contra Brazilian Securities Companhia de Securitização.
A parte autora busca a tutela jurisdicional para que a ré se abstenha de consolidar a propriedade fiduciária do imóvel objeto de um contrato que foi discutido judicialmente, bem como a observância do cálculo dos juros de forma simples, em razão de decisão judicial anterior.
Na petição inicial (Id. 97068770), a autora alegou que obteve decisão judicial transitada em julgado em ação revisional (Processo nº 0151547-04.2013.8.20.0001) contra a construtora cedente do crédito, que reconheceu a ilegalidade da capitalização de juros no contrato em questão e que apesar disso, a ré, cessionária do crédito, não observou os efeitos da coisa julgada e notificou-a extrajudicialmente para quitação de saldo devedor majorado.
No mérito, requereu a antecipação de tutela para suspender qualquer ato da ré que desconsiderasse a coisa julgada e a confirmação dos efeitos da tutela para impedir a consolidação da propriedade fiduciária e garantir a correção da dívida com juros simples.
Custas judiciais recolhidas (Id.97063366).
Em decisão inicial (Id. 97081314), foi deferida a tutela provisória para suspender a consolidação da propriedade do imóvel e determinar o recálculo da dívida, com juros simples.
A parte ré apresentou contestação (Id. 98610243), alegando desconhecimento da decisão judicial proferida no outro processo, necessidade de correção do valor da causa e a inexistência de anatocismo no contrato e impossibilidade de aplicação da decisão revisional ao contrato cedido.
A autora apresentou réplica (Id. 99385659), reiterando seus pedidos.
Não havendo outras questões processuais pendentes, o processo foi saneado (Id. 131529412), tendo sido rejeitada a impugnação ao valor da causa e a preliminar de ilegitimidade passiva, e ao fim, intimadas as partes para indicarem a necessidade de produção de provas e instrução.
Sem mais provas de parte a parte.
Documentos juntados. É o importante a relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO DECLARADA a natureza da relação entre as partes de natureza consumerista, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A controvérsia da questão trazida em juízo reside na aplicabilidade dos efeitos da decisão judicial proferida no Processo nº 0151547-04.2013.8.20.0001 à relação entre a autora e a ré, cessionária do crédito.
E sobre este ponto, entendo que a parte autora tem razão.
A sentença transitada em julgado e confirmada pelo E.TJRN na referida ação revisional declarou ilegal a capitalização de juros e determinou que o cálculo fosse realizado de forma simples.
Essa decisão vincula também a ré, como cessionária do crédito conforme o artigo 294 do Código Civil, que permite ao devedor opor exceções contra o cessionário.
Art. 294.
O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Ainda, a cessionária, ao adquirir o crédito, sub-rogou-se nas mesmas condições existentes entre o cedente e o devedor, nos termos dos artigos 28 e 35 da Lei 9.514/97.
Vejamos: Art. 28.
A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia.
E sobre o tema, colaciono um julgado do TJSP: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO, COM SUSTAÇÃO DEFINITIVA DE PROTESTO".
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU "ASSET BANK" CESSIONÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TÍTULO QUE FOI TRANSMITIDO POR CESSÃO DE CRÉDITO E NÃO POR ENDOSSO CAMBIAL.
DEVEDOR QUE PODE OPOR AO CESSIONÁRIO AS EXCEÇÕES PESSOAIS QUE LHE COMPETIREM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 294 DO CC.
PRELIMINAR AFASTADA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO APONTAMENTO DO TÍTULO A PROTESTO, SEM PUBLICIDADE DO ATO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PROVIDO, REJEITADA A PRELIMINAR, COM REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (TJSP; Apelação Cível 1018853-79.2020.8.26.0506; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021) (destaquei) E ainda, julgado do TJRN que versa num ponto específico que a cessão de créditos não afasta as exceções existentes em favor do devedor: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
ANOTAÇÃO RECONHECIDA NA DEFESA.
CESSÃO DE CRÉDITOS QUE NÃO AFASTA AS EXCEÇÕES EXISTENTES EM FAVOR DO DEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 294 DO CÓDIGO CIVIL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOMENTO DE EFETIVO REGISTRO DA APONTAMENTO NEGATIVO.
CORRETO ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS APELOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO AUTORAL. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0811390-36.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2022, PUBLICADO em 04/07/2022) (destaquei) Embora a ré alegue não ter sido parte da ação revisional, tal argumento não afasta a aplicabilidade dos efeitos da coisa julgada, visto que a decisão judicial, enquanto título judicial, produz eficácia erga omnes no tocante à sua executoriedade.
Não há que se falar em impossibilidade de cumprimento da decisão revisional, pois esta apenas adequa a relação obrigacional à legalidade.
A coisa julgada, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, vincula as partes e seus sucessores, protegendo a segurança jurídica e impedindo a reabertura de controvérsias já decididas definitivamente.
No caso em tela, a sentença revisional transitada em julgado reconheceu a abusividade da capitalização de juros remuneratórios e determinou que o cálculo fosse realizado de forma simples.
Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III- o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
Nesse sentido, o crédito transferido pela construtora original à ré já estava juridicamente delimitado pelas condições impostas pela decisão judicial anterior, devendo ser respeitada a exclusão da capitalização de juros.
A tentativa da ré de reverter ou questionar os efeitos da decisão revisional não se sustenta, pois o cessionário não pode alegar desconhecimento da coisa julgada como subterfúgio para descumpri-la, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais.
A alegação da ré de que não foi parte da demanda revisional não procede, não a eximindo do cumprimento da decisão.
Isso porque a eficácia objetiva da coisa julgada assegura que seus efeitos vinculem também os cessionários (art. 109, § 3° do CPC).
Quanto aos argumentos defendidos pela parte ré, tenho que não se sustentam.
Primeiro, nesta ação a autora não busca a liquidação/cumprimento da outra sentença exarada nos autos do processo de nº 0151547-04.2013.8.20.0001, mas busca tão simplesmente uma tutela jurisdicional que garanta uma obrigação de fazer e não fazer para que um direito já declarado judicialmente seja mantido e efetivado, como é o caso da revisão do contrato de financiamento.
Segundo, a parte ré alega que não há capitalização dos juros na cobrança efetuada contra a parte autora, porém, não é o que se depreende dos documentos anexados pelas partes, especialmente porque o demonstrativo de débitos anexados pela ré datam do período anterior a confirmação da sentença que declarou a abusividade dos juros praticados no contrato de financiamento imobiliário, Id.98610245 e Id98610246 -.emissão de 28/03/2023.
Assim, a procedência dos pedidos da parte autora é a medida mais razoável tendo em vista a segurança jurídica que deve permear os atos judiciais e também a legalidade e boa-fé nas relações contratuais.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: CONFIRMANDO a tutela de urgência deferida, CONDENAR a parte ré a se abster de promover a consolidação da propriedade em seu favor do imóvel objeto do Instrumento Particular de Financiamento, com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia e Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e Outras Avenças, registrado sob a R-1/R-2 e Av-3 da Matrícula de nº 39.537, deste Cartório, referente ao imóvel descrito como Apartamento Residencial nº 902 do Cond.
Residencial “Corais de Capim Macio”, situado na Rua Professora Dirce Coutinho, nº 1.882, Capim Macio, pelo dever de observar a coisa julgada no processo de n. 0151547-04.2013.8.20.0001, em trâmite na 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, sob pena da mesma multa cominatória fixada na liminar (Id. 97081314); CONDENAR a ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, monetariamente sob o INPC, a partir do ajuizamento da ação (Súmula n. 14 do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16 do CPC) Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 18:20
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 18:19
Decorrido prazo de Autora em 17/10/2024.
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18/10/2024 04:19
Decorrido prazo de Felipe Maciel Pinheiro Barros em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:55
Decorrido prazo de Felipe Maciel Pinheiro Barros em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:31
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813846-51.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE MEDEIROS FARKATT REU: BRAZILIAN SECURITES CIA DE SECURITIZAÇÃO Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
REJEITO a impugnação ao valor da causa porque sequer foi apresentado de quanto deveria ser essa grandeza para fins de comparação.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva porque a parte ré é a credora fiduciária e, nessa condição, a titular do direito material que se questiona em juízo (Artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil).
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 13:03
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:59
Decorrido prazo de autora em 02/09/2024.
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03/09/2024 12:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 03:09
Decorrido prazo de Felipe Maciel Pinheiro Barros em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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29/02/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:43
Suspensão Condicional do Processo
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30/04/2023 22:15
Conclusos para decisão
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28/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:33
Expedição de Carta precatória.
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21/03/2023 09:00
Juntada de Certidão
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21/03/2023 08:56
Expedição de Ofício.
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21/03/2023 01:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 23:09
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 16:41
Juntada de custas
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20/03/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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