TJRN - 0847267-95.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0847267-95.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31810733) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847267-95.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
05/04/2025 11:43
Recebidos os autos
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05/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
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05/04/2025 11:43
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0847267-95.2024.8.20.5001 AUTOR: CLARICE PORTO DE MOURA SILVA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de reparação que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra sentença de procedência. É o que importa relatar.
Decido.
NÃO CONHEÇO do recurso interposto porque, apesar de alegar obscuridade, contradição e/ou omissão, questiona, na verdade, as razões de mérito colocadas por discordar delas; percebe-se que uma mudança de atitude para acolher os argumentos da parte não complementaria a decisão do juízo, mas o alteraria por completo e, em assim sendo, não se trata, na verdade, de recurso manejado para atendimento das hipóteses legais de cabimento (Artigo 1.022, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil), mas de insurgência qualitativa, que terá seu momento em recurso oportuno, diferente deste.
Logo, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, MANTENHO a sentença tal como proferida e REABRO o prazo quinzenal para apelar.
Caso não haja interposição recursal, RETORNEM em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0847267-95.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARICE PORTO DE MOURA SILVA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais formulada por CLARICE PORTO DE MOURA SILVA em desfavor de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, qualificados.
Em petição inicial Id.126103794, a parte autora aduziu que foi estudante de medicina com Matrícula nº 1281723792, com contrato no segundo semestre de 2017 e o que o referido curso contava com carga horaria de 8.680 horas, sendo 8.480 horas de disciplinas e 200 horas de atividades complementares.
Asseverou que houve mudança na grade, com redução da carga horária, sem diminuição da mensalidade.
Requereu o reconhecimento da abusividade da cobrança, pugnando pela devolução de R$ 73.895,40 (setenta e três mil oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), referentes às horas suprimidas, sem o reflexo na cobrança da mensalidade.
Solicitou os benefícios da gratuidade judiciária, concedidos (Id. 126109317).
Atribuiu à causa o valor de R$ 73.895,40 (setenta e três mil oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos).
Citado o réu contestou (Id. 128185026).
Preliminarmente, suscitou a impugnação a gratuidade de justiça.
Arguiu a matéria prejudicial prescricional.
Meritoriamente, foi pela ausência de responsabilidade civil, devido à autonomia didático-científica das universidades.
Réplica (Id. 139771818).
Decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 131529406), rechaçando a preliminar.
Dispensada produção de demais provas.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas no feito.
Vieram em conclusão para sentença.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, procedo ao julgamento.
De início, cumpre asseverar a natureza consumerista da relação entabulada, razão pela qual deverá ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva inserta no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, afinal a Parte Autora se coloca e figura como consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC, frente a haver contratado o serviço prestado pela demandada para um fim específico e destinado a atender a uma necessidade própria.
Feito saneado, procedo ao julgamento.
Arguida a prejudicial de mérito, quanto à prescrição trienal, da cobrança, pela aluna, da repetição de indébito solicitada.
Sem razão, porém. É patente que nas pretensões que tenham como fundamento a responsabilidade contratual incide o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
MODIFICAÇÃO DE JULGAMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de compensação por danos morais cumulada com repetição de indébito. 2.
Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que nas pretensões que tenham como fundamento a responsabilidade contratual incide o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de cobrança indevida por parte da recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1942834 MG 2021/0175921-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) (grifos acrescidos) Logo, da alteração da grade curricular mencionada pela parte Autora, no ano de 2019, até o ajuizamento da ação, em 2024, não transcorreu o prazo de 10 (dez) anos.
Procedo à análise do mérito propriamente dito.
De início, cumpre asseverar a natureza consumerista da relação entabulada, razão pela qual deverá ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva inserta no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, afinal a Parte Autora se coloca e figura como consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC, frente a haver contratado o serviço prestado pela demandada para um fim específico e destinado a atender a uma necessidade própria.
Analisando os autos, entendo que a procedência é assente.
Com efeito, é certo que o CDC, em seu artigo 48 estabelece que as declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Para o caso trazido à baila, por mais que a universidade tenha alterado a grade curricular durante a graduação da autora, não cabe a manutenção do valor da mensalidade integral, de modo que a conduta da requerida viola a boa-fé objetiva, em conformidade com os artigos 422 do Código Civil, in literis: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Portanto, a contenda não comporta maiores discussões.
Destarte, a cobrança de mensalidades em valor fixo é vedada, devendo ser a contrapartida prestada pela parte autora proporcional às disciplinas efetivamente cursadas, sob pena de afronta, igualmente, aos art. 39, inciso V, art. 51, inciso IV e art. 51, § 1°, inciso III do CDC, ainda que haja cláusula contratual em sentido contrário: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: omissis V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Com efeito, é certo que deve ser respeitado o princípio da equivalência proporcional entre a mensalidade cobrada do aluno e a contraprestação oferecida pela instituição de ensino, sendo abusiva a cláusula contratual, ou prevista no Regimento Interno, que imponha o pagamento integral da mensalidade independentemente da quantidade de disciplinas que o discente efetivamente cursar.
Assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MENSALIDADE.
COBRANÇA INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCIPLINAS.
CORRELAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. 2.
A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no Recurso Especial. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.509.008.
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro João Otávio de Noronha.
Diário da Justiça eletrônico de 19/02/2017) O TJ- RN, aliás, editou a Súmula de n. 32, quanto ao tema: SÚMULA Nº 32 – TJRN: A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo. É inegável que a autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal, confere às instituições de ensino superior liberdade para organizar seus currículos acadêmicos.
Contudo, essa autonomia não é absoluta, estando subordinada aos princípios da razoabilidade, boa-fé objetiva e proteção dos direitos adquiridos dos alunos.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, na forma do art. 487, incs.
I e II do CPC, Rejeito a prescrição levantada pela parte requerida e acolho o pedido autoral, de modo que JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, para CONDENAR a APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura (UNP) a restituir, à autora, os valores pagos a maior, no montante pedido de R$ 73.895,40 (setenta e três mil oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), os quais deverão ser corrigidos pelo INPC, a contar da data do vencimento de cada parcela paga referente ao semestre em que houve o aproveitamento das disciplinas cursadas pelo autor e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
CONDENO a ré sucumbente nas custas e honorários de advogado, fixando o percentual de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL /RN, data de assinatura no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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