TJRN - 0812714-87.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812714-87.2024.8.20.0000 Polo ativo LUCINEIDE BENTO DA SILVA Advogado(s): FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO PROPOSTA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO.
PARCELAS MENSAIS NÃO QUITADAS E NEM DEPOSITADAS JUDICIALMENTE.
SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO AFASTA A MORA E, CONSEQUENTEMENTE, A POSSIBILIDADE DE INGRESSO DA BUSCA E APREENSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 380-STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucineide Bento da Silva, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0857045-89.2024.8.20.5001, deferiu a liminar requerida, determinando a busca e apreensão do veículo indicado.
Em suas razões, sustenta o agravante, em suma, que não estariam presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar ora impugnada, uma vez que teria ingressado com a Ação Revisional nº 0824307-48.2024.8.20.5001, na qual teria denunciado a suposta abusividade das taxas exigidas pela instituição financeira, o que teria o condão de afastar a mora contra si imputada.
Por conseguinte, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão atacada, e no mérito, pelo provimento do agravo.
Junta documentos.
O pedido efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (Id. 27202769).
O agravado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravante busca a reforma da decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, sob o argumento de que havia proposto a Ação Revisional nº 0824307-48.2024.8.20.5001, na qual teria denunciado a suposta abusividade das taxas exigidas pela instituição financeira, o que teria o condão de afastar a mora contra si imputada.
Com efeito, em se tratando de contrato garantido por alienação fiduciária, o Decreto-Lei n. 911/69, disciplina, em seu art. 3º, que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º, do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Nesse norte, sendo certo que para a concessão de medida liminar de busca e apreensão é indispensável tão-somente o instrumento do contrato de alienação fiduciária, que comprova o negócio jurídico realizado, e a notificação extrajudicial comprobatória da mora do devedor, a ser enviada para o endereço do contratante, e tendo o credor agravado logrado comprovar o encaminhamento da notificação exigida pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, ainda que não efetivamente recebida (TEMA 1132/STJ), é de se ter por satisfeita a constituição do devedor em mora, autorizando a busca e apreensão deferida.
No que concerne à alegação de que a mora está afastada, verifico que, na Ação Revisional indicada (processo nº 0824307-48.2024.8.20.5001), o pedido de tutela de urgência restou indeferido pelo Juízo de Origem, posicionamento que foi ratificado por esta Corte, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805389-61.2024.8.20.0000, de relatoria da Desa Maria de Lourdes de Azevêdo.
Ademais, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380/STJ), nem acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão.
Neste sentido a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O simples ajuizamento de ação pretendendo a revisão de contrato não obsta a ação de busca e apreensão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 272.721/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013) PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESCABIMENTO. 1. É firme a jurisprudência do STJ de que a discussão de cláusulas contratuais em ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1232835/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR EM FACE DO SIMPLES AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1243775/MG, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 18/08/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – AÇÃO DE REVISÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTA - SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO AFASTA A MORA E, CONSEQUENTEMENTE, A POSSIBILIDADE DE INGRESSO DA BUSCA E APREENSÃO – AUTOR QUE NÃO PROVIDENCIOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS NOS MOLDES DETERMINADOS NA REVISIONAL – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 2011.017189-1, 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Aderson Silvino, Data do Julgamento: 29/05/2012).
Desse modo, como as prestações não estão sendo quitadas ou depositadas em seus respectivos vencimentos, entendo que não está afastada a mora e, por conseguinte, entendo cumpridas as exigências legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812714-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
30/10/2024 02:36
Decorrido prazo de LUCINEIDE BENTO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de LUCINEIDE BENTO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 21:24
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 21:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2024 05:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 20:46
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812714-87.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LUCINEIDE BENTO DA SILVA Advogado(s): FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucineide Bento da Silva, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0857045-89.2024.8.20.5001, deferiu a liminar requerida, determinando a busca e apreensão do veículo indicado.
Em suas razões, sustenta o agravante, em suma, que não estariam presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar ora impugnada, uma vez que teria ingressado com a Ação Revisional nº 0824307-48.2024.8.20.5001, na qual teria denunciado a suposta abusividade das taxas exigidas pela instituição financeira, o que teria o condão de afastar a mora contra si imputada.
Por conseguinte, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão atacada, e no mérito, pelo provimento do agravo.
Junta documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de medida de urgência, voltada a sobrestar os efeitos da decisão que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo indicado na demanda.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito ativo ao recurso, verifico que não logrou êxito em evidenciar a probabilidade do direito vindicado.
Com efeito, em se tratando, como de fato se trata, de contrato garantido por alienação fiduciária, o Decreto-Lei n. 911/69, disciplina, em seu art. 3º, que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º, do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Nesse norte, sendo certo que para a concessão de medida liminar de busca e apreensão é indispensável tão-somente o instrumento do contrato de alienação fiduciária, que comprova o negócio jurídico realizado, e a notificação extrajudicial comprobatória da mora do devedor, a ser enviada para o endereço do contratante, e tendo o credor agravado logrado comprovar o encaminhamento da notificação exigida pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, ainda que não efetivamente recebida (TEMA 1132/STJ), é de se ter por satisfeita a constituição do devedor em mora, autorizando a busca e apreensão deferida.
Some-se ainda, que analisando a Ação Revisional indicada (processo nº 0824307-48.2024.8.20.5001), verifico que restou indeferido pelo Juízo de Origem, a tutela de urgência requestada pela parte ora agravante, que discutia a suposta abusividade das cláusulas contratadas, posicionamento que foi ratificado por esta Corte, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805389-61.2024.8.20.0000, de relatoria da Desa Maria de Lourdes de Azevêdo.
Não fosse o bastante, a edição da Súmula 380/STJ pacificou o entendimento de que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Nesse norte, não tendo a recorrente logrado evidenciar a presença dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, hábeis a ensejar a suspensão da decisão atacada, é de ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se o(a) agravado(a), para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator K -
27/09/2024 07:48
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2024 07:19
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 11:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2024 10:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/09/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2024 14:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/09/2024 23:16
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801019-30.2014.8.20.6001
Riomax Construcoes e Empreendimentos Imo...
Carlos Alberto Pereira da Silva
Advogado: Franklin Eduardo da Camara Santos
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2022 08:00
Processo nº 0801019-30.2014.8.20.6001
Carlos Alberto Pereira da Silva
Riomax Construcoes e Empreendimentos Imo...
Advogado: Diane Moreira dos Santos Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2014 10:46
Processo nº 0847267-95.2024.8.20.5001
Clarice Porto de Moura Silva
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2025 11:43
Processo nº 0847267-95.2024.8.20.5001
Clarice Porto de Moura Silva
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2024 16:39
Processo nº 0863265-06.2024.8.20.5001
Paulo Henrique Limao Gomes
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2024 09:24