TJRN - 0813326-25.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813326-25.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: M.
G.
D.
S. e VANEIDE DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: RENAN MENESES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28609213) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28187012) restou assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO À SAÚDE.
RECUSA ILEGÍTIMA EM AUTORIZAR O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE HOME CARE.
LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO E TABELA DE AVALIAÇÃO DE COMPLEXIDADE ASSISTENCIAL – ABEMID.
INDICAÇÃO DO SERVIÇO NEGADO.
DIAGNÓSTICO DE PARALISIA CEREBRAL GRAVE.
DEFICIÊNCIA INTELECTUAL GRAVE.
EPILEPSIA.
HISTÓRICO DE CARDIOPATIA CONGÊNITA.
CRIANÇA DE 04 ANOS COM TRAQUESTIOMIA, GASTROTOMIA, TEVE ONFALOCELE AO NASCIMENTO, TEM DISFUNÇÃO NEUROGÊNICA DO TRATO INFERIOR E DO INTESTINO, BEM COMO EPASTICIDADE MUSCULAR.
DESCRIÇÃO MÉDICA DE PACIENTE COM DESORIENTAÇÃO, DÉFICIT NEUROPSICOMOTOR EXTENSO, AFÁSTICO E ALTERAÇÃO DE DIVERSOS SISTEMAS, COM RIGIDEZ CERVICAL, ALTERAÇÃO DE MEMBROS SUPERIORES E DISPNEIA CAUSADA PELA PRODUÇÃO EXCESSIVA DE SECREÇÕES QUE NECESSITAM DE ELIMINAÇÃO COM FREQUÊNCIA..
PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA E COM CARÁTER DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR AO BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO ASSOCIADO OU PROPORCIONAR MELHOR QUALIDADE DE VIDA E REDUZIR O RISCO DE EPISÓDIOS QUE POSSAM AMEAÇAR A VIDA.
INSUBSISTÊNCIA DA NEGATIVA QUE LIMITA OS CUIDADOS QUE NECESSITAM O AGRAVANTE.
SERVIÇO QUE SE MOSTRA, NO CASO CONCRETO, ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DA PARTE RECORRENTE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 10, VII, § 4º e 16, VI, da Lei nº 9.656/1998; 3º e 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; 14, §1º e §3º, 51, 54, §4º, da Lei n.º 8.078/1990; 485, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC); 104 e 422 do Código CIvil (CC); além de ter apontado divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 28609214 e 28609215).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 29246687). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
A parte recorrente se insurge, neste apelo extremo, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual manteve a tutela antecipada outrora já concedida, a qual entendeu ser cabível determinar, que a HAP VIDA preste serviço de Home Care.
Vejamos o que aduz o colegiado, conforme consignado no acórdão (Id. 28187012): Pelo exposto, em consonância como parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a tutela recursal para compelir o plano de saúde agravado a fornecer de forma contínua a equipe de multiprofissionais – Home Care, conforme indicação médica (27125834 - Pág. 3 Pág.
Total – 45), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), julgando prejudicado o agravo interno.
Salienta-se que, via de regra, se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial.
Com efeito, colaciono: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018). 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.656/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM.
REAVALIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.1.
O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014).2.
O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância".3.
Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido Enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).4.
Hipótese em que o Tribunal a quo, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, analisou os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e, com base no suporte fático-probatório constante nos autos, considerou "que os elementos fáticos que levaram o juiz de origem a liminarmente reconhecer o Grupo Econômico e decretar a indisponibilidade de bens (bacenjud, renajud e CNIB), no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estão assentados em fundamentos bastante plausíveis".5.
A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.6.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 1.848.826/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA PROVISÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
MANDATO.
PRESENÇA NOS AUTOS.
REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.2.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.3.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.4.
A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento.5.
Agravo interno parcialmente provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso, ante o óbice da Súmula 735 do STF. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4 -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813326-25.2024.8.20.0000 (Origem nº 0803743-52.2024.8.20.5129) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de janeiro de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813326-25.2024.8.20.0000 Polo ativo M.
G.
D.
S. e outros Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO À SAÚDE.
RECUSA ILEGÍTIMA EM AUTORIZAR O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE HOME CARE.
LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO E TABELA DE AVALIAÇÃO DE COMPLEXIDADE ASSISTENCIAL – ABEMID.
INDICAÇÃO DO SERVIÇO NEGADO.
DIAGNÓSTICO DE PARALISIA CEREBRAL GRAVE.
DEFICIÊNCIA INTELECTUAL GRAVE.
EPILEPSIA.
HISTÓRICO DE CARDIOPATIA CONGÊNITA.
CRIANÇA DE 04 ANOS COM TRAQUESTIOMIA, GASTROTOMIA, TEVE ONFALOCELE AO NASCIMENTO, TEM DISFUNÇÃO NEUROGÊNICA DO TRATO INFERIOR E DO INTESTINO, BEM COMO EPASTICIDADE MUSCULAR.
DESCRIÇÃO MÉDICA DE PACIENTE COM DESORIENTAÇÃO, DÉFICIT NEUROPSICOMOTOR EXTENSO, AFÁSTICO E ALTERAÇÃO DE DIVERSOS SISTEMAS, COM RIGIDEZ CERVICAL, ALTERAÇÃO DE MEMBROS SUPERIORES E DISPNEIA CAUSADA PELA PRODUÇÃO EXCESSIVA DE SECREÇÕES QUE NECESSITAM DE ELIMINAÇÃO COM FREQUÊNCIA..
PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA E COM CARÁTER DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR AO BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO ASSOCIADO OU PROPORCIONAR MELHOR QUALIDADE DE VIDA E REDUZIR O RISCO DE EPISÓDIOS QUE POSSAM AMEAÇAR A VIDA.
INSUBSISTÊNCIA DA NEGATIVA QUE LIMITA OS CUIDADOS QUE NECESSITAM O AGRAVANTE.
SERVIÇO QUE SE MOSTRA, NO CASO CONCRETO, ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DA PARTE RECORRENTE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.
G.
D.
S., VANEIDE DOS SANTOS SOUZA, em face de Decisão da 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, proferida na ação de obrigação de fazer de nº 0803743-52.2024.8.20.5129, ajuizada em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, que indeferiu a tutela provisória de urgência para fornecimento do serviço de Home Care em razão do diagnóstico de paralisia cerebral, epilepsia, retardo mental grave, cardiopatia congênita, disfunção neurogênica do trato inferior, disfunção neurogênica do intestino e espasticidade muscular irreverssível e incurável.
Nas razões recursais, a parte agravante se insurge conta decisão agravada e aduz que: “Outrossim, além do laudo e fotos do Agravante, as tabelas Nead e Abemid convergem para o tratamento em que necessita a parte Agravante, onde pontuou 37 e 17 pontos respectivamente.
Ademais, se encontram nesses autos, exames e prontuários, ou seja, vasta documentação que corroboram com o grave quadro de saúde do Agravante.
Em vista da argumentação acima depreendida, se colacionou aos autos NOVO RELATÓRIO MÉDICO AVALIATIVO, subscrito pela Dra.
Mara Sérvula, PEDIATRA, CRM/RN 9167 – RQE 4864.
Nota-se, V.
Excelência, que o laudo da médica especialista corrobora com a avaliação anteriormente apresentada, indicando de forma cristalina o quadro de saúde do Agravante, além da urgência para disponibilização do tratamento.” Assevera que: “As tabelas avaliativas, também produzidas no novo documento médico anexo, indicam a alta complexidade do caso, motivo para a necessidade de tratamento multiprofissional, sob risco de vida do Agravante.” Acentua que: “O principal objetivo do tratamento proposto, é salvar a vida de uma criança de apenas 04 (quatro) anos, cujo estado de saúde vem se agravando de forma preocupante, inclusive com múltiplos episódios de obstrução de traqueostomo, em razão de produção excessiva de secreções.
O cerne da questão, para além de resguardar a vida de um inocente, está em abreviar ou evitar hospitalizações frequentes, bem como garantir a efetivação de um contrato de saúde entre as partes, muito embora a parte Agravada insista em se esquivar de tal obrigação.” Sob o argumento de que presentes os requisitos, requer a concessão da tutela recursal determinando-se que seja compelida a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a fornecer de forma contínua a equipe de multiprofissionais – Home Care, conforme indicação médica, sem prejuízo da adoção de medidas constritivas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional (art. 497 do CPC).
No mérito, pede o provimento do recurso.
Deferido o pedido de tutela recursal. (id 27163959).
Agravo Interno manejado pela Operadora de Saúde (id 27571983).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 27571989) A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo. (id 27734037) É o relatório.
Quando do exame do pedido de efeito suspensivo, entendi presentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: “...A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nesta instância recursal se fazem presentes.
A questão jurídica trazida diz respeito à conclusão sobre o acerto ou não da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora da ação original, para o fornecimento do serviço de Home Care, diante das particularidades do caso concreto.
De acordo com o caderno processual e o novo laudo circunstanciado acostado (datado de 07/09/2024) e a Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial – ABEMID (id 27125834 - Pág. 2 Pág.
Total – 44/50), assinados pela Dra.
Mara Sérvula, pediatra, CRM 4864, o autor, criança de 04 anos, apresenta “sequelas de paralisia cerebral (CID 10G80), deficiência intelectual grave (CID 10 F72.1), epilepsia (G40), histórico de cardiopatia congênita (CID 10 Q24.9), possui traquestiomia (CID 10 Z 93.0), gastrostomia (CID 10 Z93.1), teve onfalocele ao nascimento (CID 10 Q79.2), tem disfunção neurogênica do trato inferior (CID 10 N31), disfunção neurogênica do intestino (CID 10 K59) e epasticidade muscular (CID 10M62).” A referida médica informa ainda que o autor “está acamado e dependente de cadeira de rodas, necessitando da assistência de terceiros para a realização de todas as necessidades diárias, incluindo eliminações fisiológicas, alimentação, comunicação e locomoção.
Miguel tem limitação de suas habilidades cognitivas, encontra-se desorientado, com déficit neuropsicomotor extenso, afástico e alteração em diversos sistemas.
Apresenta ainda rigidez cervical e alteração de membros superiores.
Miguel foi internado recentemente, onde passou por duas intubações em menos de um mês, devido a episódios de dispneia causados pela produção excessiva de secreções.
O paciente não conseguiu manter a ventilação após ser exturbado, sendo necessária a realização de uma traquestiomia para melhorar a ventilação.” Faz referência ainda aos medicamentos de uso diário e incidentes de obstrução na traquestiomia devido à produção excessiva de secreções, incluindo a formação de “rolhas”, exigindo várias aspirações diárias, chegando a 20 aspirações, tendo inclusive ido ao pronto-socorro de forma grave diante de falhas nas referidas aspirações pelo uso da técnica incorreta.
Finalmente, a médica conclui que: “Considerando o grave estado clínico de Miguel e o agravamento de sua condição nos últimos três meses, e lavando em conta que suas comorbidades são irreversíveis, é necessário e urgente organizar um serviço de atendimento domiciliar de alta complexidade (24 horas) para garantir a manutenção de sua vida e evitar novas internações hospitalares, que aumentam o risco de infecções graves que podem levar ao óbito.” Nesse contexto, o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde.
Ainda neste ponto, é importante esclarecer que a médica assistente solicitou expressamente o serviço de home care, consoante laudo médico referido.
Assim, não aparenta ter laborado em acerto o Juízo de primeiro grau, eis que, a conduta do plano réu, ora agravado, em recusar o custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde, sob a alegação da ausência de cobertura contratual, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada a operadora de plano de saúde a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional de saúde, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor as demais questões, pois que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.
Como sabido, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são também contratos de adesão.
Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados.
Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente.
Com base nas normas de proteção ao consumidor, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é “abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente” (STJ, AgInt no AREsp 1185766/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).
No entender da Corte Cidadã, portanto, o serviço de tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde (STJ, REsp 1662103/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018).
Por sua vez, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde nº 338, de 21 de outubro de 2013, prevê em seu artigo 13, a obrigatoriedade de fornecimento de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, independentemente de previsão contratual, sempre que esse serviço for oferecido pela prestadora, sobretudo diante das particularidades do caso concreto.
A esse propósito, esta Corte de Justiça autoriza, reiteradamente, interpretação mais razoável das cláusulas dos contratos de assistência médico-hospitalar em favor dos segurados e beneficiários, conforme se verifica nos seguintes precedentes: AI 2017.004229-9, Terceira Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 19.07.2018; AI 2017.019138-9, Primeira Câmara Cível, Relatora Juíza MARIA DO SOCORRO PINTO DE OLIVEIRA (convocada), DJe 03.07.2018); AI 2016.004089-9, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
IBANEZ MONTEIRO, DJe 17.05.2018).
Por essa razão, esta Corte de Justiça editou a Súmula 29, que orienta no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Portanto, diante do grave quadro clínico amplamente demonstrado do agravante, há de se ponderar que, caso não seja disponibilizado o serviço de atendimento domiciliar, conforme prescrito pela médica assistente, a saúde deste será seriamente afetada, em razão da comprovada necessidade de acompanhamento integral por profissionais da área de saúde nos termos em que alhures especificado.
Além da presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte autora, também é notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, de forma que presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência em seu favor.
Por sua vez, o provimento almejado não se mostra irreversível, eis que, em caso de improcedência do pedido autoral, pode a agravante buscar as medidas judiciais cabíveis à satisfação do eventual direito.
Desta feita, como o deslinde da questão é precisamente o evitar do dano e salvaguardar o bem da vida e da saúde tutelados, o mais prudente é conceder a tutela recursal em favor da parte agravante, notadamente porque presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No tocante à taxatividade do Rol da ANS, ressalto ser do conhecimento deste magistrado a recente conclusão do julgamento dos EREsp’s nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS.
Entretanto, o referido julgado igualmente estabeleceu a “possibilidade de coberturas de procedimentos não previstos na lista.” Portanto, o STJ estabeleceu a possibilidade de relativização da taxatividade do Rol da ANS, orientação já seguida pelas três câmaras cíveis desta Corte de Justiça, conforme se verifica nos seguintes precedentes: AI 0808143-49.2019.8.20.0000, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, assinado em 19/02/2020; AI 0807210-76.2019.8.20.0000, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relatora Desembargadora Judite de Miranda Monte Nunes, assinado em 19/02/2020; AI 0806630-46.2019.8.20.0000, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Vivaldo Otavio Pinheiro, assinado em 19/02/2020.
Noutro giro, entendo que o serviço de home care em favor da parte autora foi prescrito mediante relatório médico consistente e circunstanciado (id 27125834 - Pág. 3 Pág.
Total - 45), que descreve pormenorizadamente o seu grave estado de saúde, justificando com rigor a necessidade do tratamento domiciliar.
Isso porque, o estado de saúde da parte demandante, ora narrado, certamente, necessita dos cuidados prescritos, sendo difícil de imaginar que seus familiares, sozinhos, sejam capazes de realizar o adequado manuseio dos equipamentos médicos fornecidos, a administração dos remédios prescritos, ou aspiração por sonda, visto que qualquer utilização equivocada dos aparelhos ou mesmo esquecimento de algum medicamento pode ser fatal ao paciente.
No mesmo sentido, colaciono jurisprudência pátria e desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) - NECESSIDADE ATESTADA PELOS MÉDICOS - DEVER DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM EM REGIME DE 24 HORAS PARA ATENDIMENTO PERSONALIZADO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA CONSTATADOS - IRREVERSIBILIDADE DE MÃO DUPLA - PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO PARA IMPOR À OPERADORA A COBERTURA DOS SERVIÇOS RECLAMADOS - MEDIDA DEVIDA - Embora seja lícita, na forma da lei, a estipulação contratual que exime a operadora de plano de saúde de custear o tratamento de determinadas doenças, não se admite, em regra, a exclusão da cobertura de métodos terapêuticos, de sorte que, se a doença do usuário não se inclui entre as patologias licitamente excluídas pelo contrato e a necessidade de tratamento domiciliar - o qual deve ser encarado como desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto - é atestada pelos médicos, constitui dever da operadora cobrir as despesas dos serviços de home care, ainda que haja cláusula contratual dispondo em sentido contrário. - Considerando que a paciente é idosa, viúva e portadora de diversas doenças graves, encontrando-se quase em estado vegetativo, resta imperiosa a necessidade de atendimento de técnico de enfermagem de forma contínua, 24 horas por dia. - Constatada a probabilidade do direito e o perigo da demora, cabe conceder a tutela provisória buscada, mesmo que haja risco de irreversibilidade de seus efeitos, quando constatada a chamada irreversibilidade de "mão dupla", vale dizer, se o indeferimento da medida também pode acarretar danos irreversíveis, como comumente se observa em casos que envolvem a efetivação do direito fundamental à saúde. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.073609-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2019, publicação da súmula em 10/12/2019).
Grifei.
EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE LUPOS ERITEMATOSOS SISTÊMICO, DIABETES, HIPERTENSA E COM HISTÓRICO DE TROMBOFILIA E HIPERTENSÃO PULMONAR, ALÉM DE OBESIDADE MÓRBIDA E QUEIXA DE HEMORRAGIA VAGINAL.
NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO DE O PACIENTE FICAR EM HOME CARE COM ENFERMEIRO 24 HORAS.
DESDOBRAMENTO DO SERVIÇO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECUSA INDEVIDA.
MATÉRIA SUMULADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 29.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846880-56.2019.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 20/11/2020).
Por fim, denota-se que, admitido o home care, as medicações prescritas para o processo terapêutico da parte deve, ainda, ser fornecida pela operadora de plano de saúde, haja vista o entendimento consolidado do Col.
STJ no sentido de que "[é] lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim" (REsp nº 1.692.938/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021, g.n.).
Neste sentido, assim julgou esta 3ª Câmara Cível em situação envolvendo a mesma SÍNDROME DE PIERRE ROBIN.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR – HOME CARE PELO MUNICÍPIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PACIENTE ACOMETIDA COM SÍNDROME DE PIERRE ROBIN, COM MÚLTIPLAS MALFORMAÇÕES CONGÊNITAS, COM NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PARTE AUTORA QUE PLEITEIA A NÃO ISENÇÃO DO ART. 141, § 2º, DO ECA FRENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO TEMA 1076 DO STJ.
ACOLHIMENTO.
ENTE PÚBLICO QUE BUSCA AFASTAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO CLÍNICO DOMICILIAR (HOME CARE).
LAUDO MÉDICO PARTICULAR QUE INDICA A NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECÍFICOS.
CABIMENTO.
PRESTAÇÃO MATERIAL PELO PODER PÚBLICO PARA GARANTIR DIREITO À VIDA.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DANDO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO AO DO ENTE PÚBLICO.1.
A jurisprudência pacificou que a responsabilidade é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para assegurar a efetividade dos direitos à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º, caput) dos cidadãos, de forma que o polo passivo pode ser integrado por um, alguns ou todos os entes federativos a critério do demandante.2.
Dessa forma, há de ser garantida a prestação material pelo Poder Público, a fim de garantir o direito à vida da parte autora, notadamente porque o laudo médico acostado aos autos demonstra a necessidade de cuidado permanente de profissionais da saúde a serem oferecidos diretamente no recinto domiciliar.3.
A isenção de custas processuais prevista em lei não se estende automaticamente aos honorários advocatícios, os quais possuem natureza distinta e são devidos pela parte vencida à parte vencedora, conforme princípio da sucumbência.4.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 66.306/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) e do TJRN.5.
Apelações Cíveis conhecidas, desprovida a do ente público e provida a da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805603-65.2021.8.20.5300, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) (grifos) É importante ressaltar que, no caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois a agravante figura como fornecedora de serviços, ao passo que o apelante, como destinatário final dos mesmos, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, e da Súmula 469 do STJ .
Portanto, não restam dúvidas que os contratos de seguro e de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual suas cláusulas precisam estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
Por sua vez, é preciso registrar que a fixação da multa para o caso de descumprimento da medida judicial é perfeitamente cabível, nos termos dos artigos 297, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC/2015.
Em relação ao valor e à periodicidade da multa, o legislador deixou tal tarefa ao arbítrio do Juiz.
No caso concreto, entendo que a fixação no valor diário de de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (dois mil reais), a princípio, mostra-se adequado e consentâneo com as peculiaridades do caso concreto, sendo prudente, ainda o estabelecimento do prazo de 5 (cinco) dias úteis, para cumprimento da liminar, contados da publicação da presente decisão, o que tenho como prazo razoável para tanto.
No mesmo sentido, este Relator proferiu Decisão no Agravo de Instrumento nº 0809489-59.2024.8.20.0000, assinada em 24/07/2024.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela recursal no sentido de compelir o plano de saúde agravado a fornecer de forma contínua a equipe de multiprofissionais – Home Care, conforme indicação médica (27125834 - Pág. 3 Pág.
Total – 45), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...” (id 27163959) Pelo exposto, em consonância como parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a tutela recursal para compelir o plano de saúde agravado a fornecer de forma contínua a equipe de multiprofissionais – Home Care, conforme indicação médica (27125834 - Pág. 3 Pág.
Total – 45), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), julgando prejudicado o agravo interno. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813326-25.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
28/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 16:56
Juntada de Petição de parecer
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:18
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 14:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0813326-25.2024.8.20.0000 Origem: 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (0803743-52.2024.8.20.5129) Agravante: M.
G.
D.
S., VANEIDE DOS SANTOS SOUZA Advogado(a): RENAN MENESES DA SILVA Agravado: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.
G.
D.
S., VANEIDE DOS SANTOS SOUZA, em face de Decisão da 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, proferida na ação de obrigação de fazer de nº 0803743-52.2024.8.20.5129, ajuizada em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, que indeferiu a tutela provisória de urgência para fornecimento do serviço de Home Care em razão do diagnóstico de paralisia cerebral, epilepsia, retardo mental grave, cardiopatia congênita, disfunção neurogênica do trato inferior, disfunção neurogênica do intestino e espasticidade muscular irreverssível e incurável.
Nas razões recursais, a parte agravante se insurge conta decisão agravada e aduz que: “Outrossim, além do laudo e fotos do Agravante, as tabelas Nead e Abemid convergem para o tratamento em que necessita a parte Agravante, onde pontuou 37 e 17 pontos respectivamente.
Ademais, se encontram nesses autos, exames e prontuários, ou seja, vasta documentação que corroboram com o grave quadro de saúde do Agravante.
Em vista da argumentação acima depreendida, se colacionou aos autos NOVO RELATÓRIO MÉDICO AVALIATIVO, subscrito pela Dra.
Mara Sérvula, PEDIATRA, CRM/RN 9167 – RQE 4864.
Nota-se, V.
Excelência, que o laudo da médica especialista corrobora com a avaliação anteriormente apresentada, indicando de forma cristalina o quadro de saúde do Agravante, além da urgência para disponibilização do tratamento.” Assevera que: “As tabelas avaliativas, também produzidas no novo documento médico anexo, indicam a alta complexidade do caso, motivo para a necessidade de tratamento multiprofissional, sob risco de vida do Agravante.” Acentua que: “O principal objetivo do tratamento proposto, é salvar a vida de uma criança de apenas 04 (quatro) anos, cujo estado de saúde vem se agravando de forma preocupante, inclusive com múltiplos episódios de obstrução de traqueostomo, em razão de produção excessiva de secreções.
O cerne da questão, para além de resguardar a vida de um inocente, está em abreviar ou evitar hospitalizações frequentes, bem como garantir a efetivação de um contrato de saúde entre as partes, muito embora a parte Agravada insista em se esquivar de tal obrigação.” Sob o argumento de que presentes os requisitos, requer a concessão da tutela recursal determinando-se que seja compelida a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a fornecer de forma contínua a equipe de multiprofissionais – Home Care, conforme indicação médica, sem prejuízo da adoção de medidas constritivas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional (art. 497 do CPC).
No mérito, pede o provimento do recurso. É o relatório.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nesta instância recursal se fazem presentes.
A questão jurídica trazida diz respeito à conclusão sobre o acerto ou não da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora da ação original, para o fornecimento do serviço de Home Care, diante das particularidades do caso concreto.
De acordo com o caderno processual e o novo laudo circunstanciado acostado (datado de 07/09/2024) e a Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial – ABEMID (id 27125834 - Pág. 2 Pág.
Total – 44/50), assinados pela Dra.
Mara Sérvula, pediatra, CRM 4864, o autor, criança de 04 anos, apresenta “sequelas de paralisia cerebral (CID 10G80), deficiência intelectual grave (CID 10 F72.1), epilepsia (G40), histórico de cardiopatia congênita (CID 10 Q24.9), possui traquestiomia (CID 10 Z 93.0), gastrostomia (CID 10 Z93.1), teve onfalocele ao nascimento (CID 10 Q79.2), tem disfunção neurogênica do trato inferior (CID 10 N31), disfunção neurogênica do intestino (CID 10 K59) e epasticidade muscular (CID 10M62).” A referida médica informa ainda que o autor “está acamado e dependente de cadeira de rodas, necessitando da assistência de terceiros para a realização de todas as necessidades diárias, incluindo eliminações fisiológicas, alimentação, comunicação e locomoção.
Miguel tem limitação de suas habilidades cognitivas, encontra-se desorientado, com déficit neuropsicomotor extenso, afástico e alteração em diversos sistemas.
Apresenta ainda rigidez cervical e alteração de membros superiores.
Miguel foi internado recentemente, onde passou por duas intubações em menos de um mês, devido a episódios de dispneia causados pela produção excessiva de secreções.
O paciente não conseguiu manter a ventilação após ser exturbado, sendo necessária a realização de uma traquestiomia para melhorar a ventilação.” Faz referência ainda aos medicamentos de uso diário e incidentes de obstrução na traquestiomia devido à produção excessiva de secreções, incluindo a formação de “rolhas”, exigindo várias aspirações diárias, chegando a 20 aspirações, tendo inclusive ido ao pronto-socorro de forma grave diante de falhas nas referidas aspirações pelo uso da técnica incorreta.
Finalmente, a médica conclui que: “Considerando o grave estado clínico de Miguel e o agravamento de sua condição nos últimos três meses, e lavando em conta que suas comorbidades são irreversíveis, é necessário e urgente organizar um serviço de atendimento domiciliar de alta complexidade (24 horas) para garantir a manutenção de sua vida e evitar novas internações hospitalares, que aumentam o risco de infecções graves que podem levar ao óbito.” Nesse contexto, o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde.
Ainda neste ponto, é importante esclarecer que a médica assistente solicitou expressamente o serviço de home care, consoante laudo médico referido.
Assim, não aparenta ter laborado em acerto o Juízo de primeiro grau, eis que, a conduta do plano réu, ora agravado, em recusar o custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde, sob a alegação da ausência de cobertura contratual, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada a operadora de plano de saúde a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional de saúde, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor as demais questões, pois que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.
Como sabido, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são também contratos de adesão.
Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados.
Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente.
Com base nas normas de proteção ao consumidor, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é “abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente” (STJ, AgInt no AREsp 1185766/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).
No entender da Corte Cidadã, portanto, o serviço de tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde (STJ, REsp 1662103/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018).
Por sua vez, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde nº 338, de 21 de outubro de 2013, prevê em seu artigo 13, a obrigatoriedade de fornecimento de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, independentemente de previsão contratual, sempre que esse serviço for oferecido pela prestadora, sobretudo diante das particularidades do caso concreto.
A esse propósito, esta Corte de Justiça autoriza, reiteradamente, interpretação mais razoável das cláusulas dos contratos de assistência médico-hospitalar em favor dos segurados e beneficiários, conforme se verifica nos seguintes precedentes: AI 2017.004229-9, Terceira Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 19.07.2018; AI 2017.019138-9, Primeira Câmara Cível, Relatora Juíza MARIA DO SOCORRO PINTO DE OLIVEIRA (convocada), DJe 03.07.2018); AI 2016.004089-9, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
IBANEZ MONTEIRO, DJe 17.05.2018).
Por essa razão, esta Corte de Justiça editou a Súmula 29, que orienta no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Portanto, diante do grave quadro clínico amplamente demonstrado do agravante, há de se ponderar que, caso não seja disponibilizado o serviço de atendimento domiciliar, conforme prescrito pela médica assistente, a saúde deste será seriamente afetada, em razão da comprovada necessidade de acompanhamento integral por profissionais da área de saúde nos termos em que alhures especificado.
Além da presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte autora, também é notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, de forma que presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência em seu favor.
Por sua vez, o provimento almejado não se mostra irreversível, eis que, em caso de improcedência do pedido autoral, pode a agravante buscar as medidas judiciais cabíveis à satisfação do eventual direito.
Desta feita, como o deslinde da questão é precisamente o evitar do dano e salvaguardar o bem da vida e da saúde tutelados, o mais prudente é conceder a tutela recursal em favor da parte agravante, notadamente porque presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No tocante à taxatividade do Rol da ANS, ressalto ser do conhecimento deste magistrado a recente conclusão do julgamento dos EREsp’s nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS.
Entretanto, o referido julgado igualmente estabeleceu a “possibilidade de coberturas de procedimentos não previstos na lista.” Portanto, o STJ estabeleceu a possibilidade de relativização da taxatividade do Rol da ANS, orientação já seguida pelas três câmaras cíveis desta Corte de Justiça, conforme se verifica nos seguintes precedentes: AI 0808143-49.2019.8.20.0000, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, assinado em 19/02/2020; AI 0807210-76.2019.8.20.0000, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relatora Desembargadora Judite de Miranda Monte Nunes, assinado em 19/02/2020; AI 0806630-46.2019.8.20.0000, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Vivaldo Otavio Pinheiro, assinado em 19/02/2020.
Noutro giro, entendo que o serviço de home care em favor da parte autora foi prescrito mediante relatório médico consistente e circunstanciado (id 27125834 - Pág. 3 Pág.
Total - 45), que descreve pormenorizadamente o seu grave estado de saúde, justificando com rigor a necessidade do tratamento domiciliar.
Isso porque, o estado de saúde da parte demandante, ora narrado, certamente, necessita dos cuidados prescritos, sendo difícil de imaginar que seus familiares, sozinhos, sejam capazes de realizar o adequado manuseio dos equipamentos médicos fornecidos, a administração dos remédios prescritos, ou aspiração por sonda, visto que qualquer utilização equivocada dos aparelhos ou mesmo esquecimento de algum medicamento pode ser fatal ao paciente.
No mesmo sentido, colaciono jurisprudência pátria e desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) - NECESSIDADE ATESTADA PELOS MÉDICOS - DEVER DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM EM REGIME DE 24 HORAS PARA ATENDIMENTO PERSONALIZADO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA CONSTATADOS - IRREVERSIBILIDADE DE MÃO DUPLA - PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO PARA IMPOR À OPERADORA A COBERTURA DOS SERVIÇOS RECLAMADOS - MEDIDA DEVIDA - Embora seja lícita, na forma da lei, a estipulação contratual que exime a operadora de plano de saúde de custear o tratamento de determinadas doenças, não se admite, em regra, a exclusão da cobertura de métodos terapêuticos, de sorte que, se a doença do usuário não se inclui entre as patologias licitamente excluídas pelo contrato e a necessidade de tratamento domiciliar - o qual deve ser encarado como desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto - é atestada pelos médicos, constitui dever da operadora cobrir as despesas dos serviços de home care, ainda que haja cláusula contratual dispondo em sentido contrário. - Considerando que a paciente é idosa, viúva e portadora de diversas doenças graves, encontrando-se quase em estado vegetativo, resta imperiosa a necessidade de atendimento de técnico de enfermagem de forma contínua, 24 horas por dia. - Constatada a probabilidade do direito e o perigo da demora, cabe conceder a tutela provisória buscada, mesmo que haja risco de irreversibilidade de seus efeitos, quando constatada a chamada irreversibilidade de "mão dupla", vale dizer, se o indeferimento da medida também pode acarretar danos irreversíveis, como comumente se observa em casos que envolvem a efetivação do direito fundamental à saúde. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.073609-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2019, publicação da súmula em 10/12/2019).
Grifei.
EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE LUPOS ERITEMATOSOS SISTÊMICO, DIABETES, HIPERTENSA E COM HISTÓRICO DE TROMBOFILIA E HIPERTENSÃO PULMONAR, ALÉM DE OBESIDADE MÓRBIDA E QUEIXA DE HEMORRAGIA VAGINAL.
NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO DE O PACIENTE FICAR EM HOME CARE COM ENFERMEIRO 24 HORAS.
DESDOBRAMENTO DO SERVIÇO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECUSA INDEVIDA.
MATÉRIA SUMULADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 29.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846880-56.2019.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 20/11/2020).
Por fim, denota-se que, admitido o home care, as medicações prescritas para o processo terapêutico da parte deve, ainda, ser fornecida pela operadora de plano de saúde, haja vista o entendimento consolidado do Col.
STJ no sentido de que "[é] lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim" (REsp nº 1.692.938/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021, g.n.).
Neste sentido, assim julgou esta 3ª Câmara Cível em situação envolvendo a mesma SÍNDROME DE PIERRE ROBIN.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR – HOME CARE PELO MUNICÍPIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PACIENTE ACOMETIDA COM SÍNDROME DE PIERRE ROBIN, COM MÚLTIPLAS MALFORMAÇÕES CONGÊNITAS, COM NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PARTE AUTORA QUE PLEITEIA A NÃO ISENÇÃO DO ART. 141, § 2º, DO ECA FRENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO TEMA 1076 DO STJ.
ACOLHIMENTO.
ENTE PÚBLICO QUE BUSCA AFASTAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO CLÍNICO DOMICILIAR (HOME CARE).
LAUDO MÉDICO PARTICULAR QUE INDICA A NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECÍFICOS.
CABIMENTO.
PRESTAÇÃO MATERIAL PELO PODER PÚBLICO PARA GARANTIR DIREITO À VIDA.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DANDO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO AO DO ENTE PÚBLICO.1.
A jurisprudência pacificou que a responsabilidade é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para assegurar a efetividade dos direitos à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º, caput) dos cidadãos, de forma que o polo passivo pode ser integrado por um, alguns ou todos os entes federativos a critério do demandante.2.
Dessa forma, há de ser garantida a prestação material pelo Poder Público, a fim de garantir o direito à vida da parte autora, notadamente porque o laudo médico acostado aos autos demonstra a necessidade de cuidado permanente de profissionais da saúde a serem oferecidos diretamente no recinto domiciliar.3.
A isenção de custas processuais prevista em lei não se estende automaticamente aos honorários advocatícios, os quais possuem natureza distinta e são devidos pela parte vencida à parte vencedora, conforme princípio da sucumbência.4.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 66.306/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) e do TJRN.5.
Apelações Cíveis conhecidas, desprovida a do ente público e provida a da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805603-65.2021.8.20.5300, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) (grifos) É importante ressaltar que, no caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois a agravante figura como fornecedora de serviços, ao passo que o apelante, como destinatário final dos mesmos, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, e da Súmula 469 do STJ .
Portanto, não restam dúvidas que os contratos de seguro e de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual suas cláusulas precisam estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
Por sua vez, é preciso registrar que a fixação da multa para o caso de descumprimento da medida judicial é perfeitamente cabível, nos termos dos artigos 297, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC/2015.
Em relação ao valor e à periodicidade da multa, o legislador deixou tal tarefa ao arbítrio do Juiz.
No caso concreto, entendo que a fixação no valor diário de de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (dois mil reais), a princípio, mostra-se adequado e consentâneo com as peculiaridades do caso concreto, sendo prudente, ainda o estabelecimento do prazo de 5 (cinco) dias úteis, para cumprimento da liminar, contados da publicação da presente decisão, o que tenho como prazo razoável para tanto.
No mesmo sentido, este Relator proferiu Decisão no Agravo de Instrumento nº 0809489-59.2024.8.20.0000, assinada em 24/07/2024.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela recursal no sentido de compelir o plano de saúde agravado a fornecer de forma contínua a equipe de multiprofissionais – Home Care, conforme indicação médica (27125834 - Pág. 3 Pág.
Total – 45), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, para conhecimento e cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 -
25/09/2024 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 12:32
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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