TJRN - 0800564-80.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 01:57
Publicado Citação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:10
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:54
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800564-80.2024.8.20.5139 Parte autora: JOSE FERREIRA DE MOURA FILHO Parte ré: BANCO AGIBANK S.A e outros DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre a certidão retro.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 20:44
Conclusos para despacho
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04/07/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:37
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2025 01:10
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800564-80.2024.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE FERREIRA DE MOURA FILHO Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta de citação direcionada à parte ré foi devolvida pelos Correios ante a informação de que essa mudou de endereço, INTIMO a parte autora na pessoa do(a) seu advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente.
Vara Única da Comarca de Florânia, Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 24 de junho de 2025.
TULIO LUIZ FREIRE BEZERRA Analista Judiciário - Mat. 002430-9 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:00
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 21:06
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 07:56
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 04:50
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800564-80.2024.8.20.5139 Parte autora: JOSE FERREIRA DE MOURA FILHO Parte ré: BANCO AGIBANK S.A e outros DESPACHO Reservo-me a apreciar o pedido de designação de audiência de instrução quando da abertura da fase instrutória.
Verifica-se que a demandada BRX CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA não foi citada e não compareceu espontaneamente ao processo (id. 134172997), sendo assim, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende o prosseguimento da ação em relação à ré e, se for o caso, indicar os dados que possibilitem a citação.
Indicados os dados, cite-se a ré.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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14/11/2024 21:01
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2024 22:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 18:21
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 14:39
Juntada de Petição de comunicações
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800564-80.2024.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ICARO JORGE DE PAIVA ALVES CPF: *13.***.*41-22, JOSE FERREIRA DE MOURA FILHO CPF: *16.***.*06-34, JOSE MUCIO DOS SANTOS CPF: *74.***.*95-40 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação de ID 133573211 nos autos.
Florânia-RN, 21 de outubro de 2024.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:07
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:02
Publicado Citação em 23/09/2024.
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23/09/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800564-80.2024.8.20.5139 AUTOR: JOSE FERREIRA DE MOURA FILHO REU: BANCO AGIBANK S.A, BRX CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSÉ FERREIRA DE MOURA FILHO em face do BANCO AGIBANK S.A e BRX CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA, parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, que a demandada se abstenha de proceder com qualquer desconto em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente, inclusive o histórico de créditos demonstrando os descontos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial e defiro, de plano, a justiça gratuita postulada na inicial.
Passo, agora, a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Com efeito, a parte autora requer a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo consignado, afirmando, em suma, jamais o ter contratado.
No caso dos autos, observo que o conjunto probatório é insuficiente para configurar a probabilidade do direito da parte autora em sede de cognição sumária, tornando temerária a suspensão do empréstimo atacado.
Isso ocorre pelo fato de inexistir, ao menos por prova inicial, qualquer elemento que corrobore com a alegação de ilicitude na contratação.
Neste sentido, compulsando os documentos anexados pela parte autora, observo que o autor faz a juntada de duas cédulas de crédito bancário (ID 126075668 e 126075672) e, portanto, de dois contratos de empréstimo distintos.
Todavia, ao analisar a inicial, verifica-se a parte autora não anexa aos autos o extrato do seu benefício previdenciário demonstrando os descontos relativos ao contrato de empréstimo n° 1514695057.
Além disso, ao consultar perfunctoriamente as vias dos contratos objetos da lide, não vislumbro, inicialmente, nenhum elemento que corrobore com uma suposta fraude na perfectibilização do negócio jurídico firmado entre as partes.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo autor não merece prosperar Neste aspecto, ressalte-se que a atuação do Juiz é tênue.
Não se submete a um profundo exaurimento instrutório, nem se relega a concessão da antecipação da tutela ao mero alvedrio de uma decisão despida de legítimo fundamento. É o que se afigura de uma análise provisória.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória.
Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Diante do desinteresse da parte autora na realização da audiência conciliatória e considerando a baixa probabilidade de acordo em ações dessa natureza, deixo de aprazar, por ora, data para realização de audiência de conciliação.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:22
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2024 09:13
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
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16/07/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
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