TJRN - 0817045-72.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0817045-72.2023.8.20.5004 Parte autora: JESSICA MEDEIROS DA SILVA e outros Parte ré: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Consoante se extrai dos autos, o crédito em execução tem como fato gerador situação ocorrida em data anterior à do pedido de recuperação judicial (formulado em 29/08/2023) – como é de conhecimento público, em 18/08/2023, a empresa demandada anunciou a suspensão das emissões de passagens e pacotes com datas flexíveis (linha promocional) a partir do mês de setembro de 2023.
Sendo assim, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005[1] e com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051[2], o crédito em questão tem inegável natureza concursal.
Nos termos de vasta jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a habilitação do crédito (concursal) não é obrigatória, por se tratar de um direito disponível, de forma que o credor poderá habilitá-lo no plano de recuperação de forma retardatária, ou mesmo, aguardar o fim da recuperação judicial, para então dar início a um novo cumprimento individual de sentença.
No entanto, independentemente da escolha feita pelo titular de crédito de natureza concursal, esse estará sujeito às condições definidas no plano de recuperação aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo juízo recuperacional; é o que prescreve o caput do art. 59 da Lei nº 11.101/2005[3].
Assim sendo, mesmo que opte por não realizar habilitação no prazo do edital publicado após o deferimento do processamento da recuperação ou de forma retardatária, não terá o credor concursal o direito de receber seu crédito em suas condições originais, diante na novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
Tendo em conta que para realizar qualquer execução, é indispensável que a existência de título executivo de obrigação que seja certa, líquida e exigível (art. 783, CPC) e que a novação implica na constituição de uma nova obrigação, nesse caso, prevista na decisão que concede a recuperação (título executivo, nos termos do § 1ª do art. 59 da Lei nº 11.101/2002), faz-se imperiosa a extinção do cumprimento de sentença, com base no art. 485, inc.
IV, do CPC e, ainda, no Enunciado FONAJE nº 51.
Considerando que este juízo não foi comunicado pelo juízo recuperacional acerca dos parâmetros de atualização dos créditos de natureza concursal, não reputo adequada a realização por este juízo de liquidação do crédito perseguido pela autora.
Assim sendo, a certidão de crédito a ser expedida deverá informar o inteiro teor do dispositivo sentencial (Id 109903009) e do acórdão (Id 140744012) ao invés do valor atualizado do crédito.
Além disso, deverá conter a data de ajuizamento da ação, a data da prolação da sentença e a data do trânsito em julgado do título executivo.
Expeça-se a certidão requerida, observando-se a determinação supra e adotando-se os moldes já utilizados pela Primeira Secretaria Unificada - não entendo necessária a adoção do modelo elaborado por Tribunal diverso.
Em seguida, intime-se a parte autora acerca da disponibilização do documento.
Após o trânsito julgado, certifique-se e arquivem-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 08 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito [1] Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [2] Tese Firmada no Tema Repetitivo nº 1.051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. [3] Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. -
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817045-72.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
13/12/2023 11:15
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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