TJRN - 0817045-72.2023.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:42
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 05:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0817045-72.2023.8.20.5004 Parte autora: JESSICA MEDEIROS DA SILVA e outros Parte ré: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Consoante se extrai dos autos, o crédito em execução tem como fato gerador situação ocorrida em data anterior à do pedido de recuperação judicial (formulado em 29/08/2023) – como é de conhecimento público, em 18/08/2023, a empresa demandada anunciou a suspensão das emissões de passagens e pacotes com datas flexíveis (linha promocional) a partir do mês de setembro de 2023.
Sendo assim, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005[1] e com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051[2], o crédito em questão tem inegável natureza concursal.
Nos termos de vasta jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a habilitação do crédito (concursal) não é obrigatória, por se tratar de um direito disponível, de forma que o credor poderá habilitá-lo no plano de recuperação de forma retardatária, ou mesmo, aguardar o fim da recuperação judicial, para então dar início a um novo cumprimento individual de sentença.
No entanto, independentemente da escolha feita pelo titular de crédito de natureza concursal, esse estará sujeito às condições definidas no plano de recuperação aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo juízo recuperacional; é o que prescreve o caput do art. 59 da Lei nº 11.101/2005[3].
Assim sendo, mesmo que opte por não realizar habilitação no prazo do edital publicado após o deferimento do processamento da recuperação ou de forma retardatária, não terá o credor concursal o direito de receber seu crédito em suas condições originais, diante na novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
Tendo em conta que para realizar qualquer execução, é indispensável que a existência de título executivo de obrigação que seja certa, líquida e exigível (art. 783, CPC) e que a novação implica na constituição de uma nova obrigação, nesse caso, prevista na decisão que concede a recuperação (título executivo, nos termos do § 1ª do art. 59 da Lei nº 11.101/2002), faz-se imperiosa a extinção do cumprimento de sentença, com base no art. 485, inc.
IV, do CPC e, ainda, no Enunciado FONAJE nº 51.
Considerando que este juízo não foi comunicado pelo juízo recuperacional acerca dos parâmetros de atualização dos créditos de natureza concursal, não reputo adequada a realização por este juízo de liquidação do crédito perseguido pela autora.
Assim sendo, a certidão de crédito a ser expedida deverá informar o inteiro teor do dispositivo sentencial (Id 109903009) e do acórdão (Id 140744012) ao invés do valor atualizado do crédito.
Além disso, deverá conter a data de ajuizamento da ação, a data da prolação da sentença e a data do trânsito em julgado do título executivo.
Expeça-se a certidão requerida, observando-se a determinação supra e adotando-se os moldes já utilizados pela Primeira Secretaria Unificada - não entendo necessária a adoção do modelo elaborado por Tribunal diverso.
Em seguida, intime-se a parte autora acerca da disponibilização do documento.
Após o trânsito julgado, certifique-se e arquivem-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 08 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito [1] Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [2] Tese Firmada no Tema Repetitivo nº 1.051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. [3] Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. -
08/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2025 07:56
Conclusos para despacho
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03/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0817045-72.2023.8.20.5004 Parte autora: JESSICA MEDEIROS DA SILVA e outros Parte ré: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Promova-se a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, voltem-me conclusos.
Natal, 20 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
20/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 09:19
Outras Decisões
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19/05/2025 22:09
Conclusos para decisão
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19/05/2025 22:08
Processo Reativado
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19/05/2025 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 09:49
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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23/01/2025 08:31
Recebidos os autos
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23/01/2025 08:31
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2023 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 07:10
Conclusos para decisão
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06/12/2023 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 12:36
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:49
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
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02/12/2023 05:04
Decorrido prazo de DALIANA MARIA COSTA FEITOSA em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:49
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2023 18:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:14
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 17:43
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 17:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/10/2023.
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25/10/2023 13:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:16
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2023 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 16:22
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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