TJRN - 0802942-35.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0802942-35.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO E OUTROS DECISÃO Vistos, etc.
Posicionamento da Suprema Corte em Id. 31661744 é expresso ao apontar que o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1521277 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1357), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 07/12/2024.
Destarte, a decisão maior determina que esta Turma Recursal adote, conforme a situação do referido tema de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
A respeito, cumpre transcrever o que diz o referido artigo.
Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº13.256, de 2016) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) Observa-se que, na sistemática da repercussão geral (Tema n.º 1.357), nas controvérsias acerca da natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, restou reconhecida a inexistência de repercussão geral, eis que, possui natureza infraconstitucional.
Respeitados ditos parâmetros, em claro desdobramento da decisão do STF que o processo alberga, sem presença de riscos de usurpação de competência (vide “ID” referenciado), mantenho a negativa de seguimento do recurso extraordinário, dada a imposição retratada pela primeira parte da alínea “a”, do art.1.030, do CPC, como acima explicitado.
Com a publicação desta e posteriores certidões de estilo, devolvam-se os autos ao Juízo de Origem para os fins que são pertinentes.
Cumpra-se.
P.
I.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0802942-35.2024.8.20.5001 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO E OUTROS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, em face da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto.
O caso desmerece retratação, até porque, o agravante repete os argumentos do Recurso Extraordinário não recebido em virtude de não preencher os requisitos legais e jurídicos de admissibilidade, de modo que nenhuma inovação argumentativa traz o Agravo proposto capaz alterar o decisório impugnado.
Assim, com fundamento no §4º do art. 1.042 do CPC, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
P.I.C.
Natal/RN, 12 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0802942-35.2024.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO, JOSE MARIA DOS SANTOS NETO, MARCELO QUINTINO DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Agravada para, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,14 de abril de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0802942-35.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: CLÁUDIO RODRIGUES DE MACEDO E OUTROS DECISÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Em suas razões, aduz a parte recorrente que o acórdão proferido violou os arts. 2º, 37, caput, 97 e 157, I, da CF, bem como à Súmula Vinculante nº 10 do STF, eis que, a seu ver, a decisão combatida afronta a cláusula de reserva de plenário.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário é tempestivo e se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal.
Entretanto, outros requisitos, de natureza específica, a seguir examinados, não estão preenchidos.
Com efeito, o acórdão recorrido reputou pelo desprovimento do Recurso Inominado interposto pela parte ré, consignando, para tanto, que o auxílio-alimentação e saúde são pagos com habitualidade e em dinheiro, portanto, integram a remuneração do servidor público.
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e enunciado administrativo do próprio E.
TJRN.
Desse modo, a pretensão do recorrente encontra óbice na Súmula nº 280/STF, que dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Cumpre salientar que, da análise do conjunto fático-probatório, observou-se que os valores pagos pelas vantagens de auxílio-alimentação e auxílio-saúde não foram considerados no cálculo das verbas de férias, acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro.
Neste sentido, a análise da matéria objeto do recurso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal impede o reexame de provas: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Aliás, no tocante a alegação de afronta aos arts. 2º, 37, caput, 97 e 157, I, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante n. 10 do STF, faz-se mister ressaltar que o recurso impugna matéria que não foi debatida no acórdão sob vergasta.
Logo, demonstrada a falha na fundamentação, deve ser observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Outrossim, observa-se que a isenção concedida em relação ao imposto de renda sobre as verbas dos auxílios-alimentação e saúde fundamenta-se na exegese do art. 6°, I, da Lei Federal nº 7.713/88 e com a jurisprudência do STJ.
Ademais, quanto à contribuição previdenciária, o art. 201, §11 da Constituição Federal, estabelece que esta deve incidir sobre as parcelas remuneratórias que são consideradas para efeito de cálculo e pagamento dos proventos de aposentadoria, sendo, portanto, excluídas as verbas indenizatórias e as parcelas de natureza remuneratória não incorporáveis a tais proventos, entendimento esse em sintonia com o Tema 163 do STF, com repercussão geral.
Por fim, registre-se a falta de repercussão geral, pois os argumentos do recorrente só rechaçam o direito subjetivo examinado na decisão impugnada, sem a demonstração de impacto sob o prisma econômico, político, social ou jurídico, a fim de evidenciar a relevância constitucional.
Pelo exposto, com fulcro no art. 10, XI, “a” e “b” do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado (Resolução nº 55/2023), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Presidente em substituição legal -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802942-35.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 08 A 14/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 10:42
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão / Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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