TJRN - 0802942-35.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 20:36
Juntada de Certidão
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11/08/2025 20:25
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802942-35.2024.8.20.5001 REQUERENTE: CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO e outros (2) REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, em que a autora requereu o cumprimento referente à obrigação de fazer, nos termos da petição Id 158231037.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER, refere-se a um servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), determino que seja expedido oficio ao Presidente do TJRN, a ser enviado por meio do processo SIGAJUS, para que em favor da parte exequente, sejam adotadas as seguintes providências: declarar a legalidade da incidência dos auxílios-alimentação e saúde nas bases de cálculo do 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 constitucional de férias; determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que corrija as bases de cálculo do 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 constitucional de férias, para fazer constar a incidência dos auxílios-alimentação e saúde pagos em pecúnia aos autores;, no prazo de 10 dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Deverá acompanhar o mandado a sentença condenatória proferida no Id 124733454.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer a execução da obrigação de pagar, acompanhada de planilha de cálculos produzida, preferencialmente, por meio da Calculadora do TJ/RN - Resolução n.o 17/2021 - TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Saliente-se que a calculadora do TJRN é interligada com outros sistemas utilizados durante a fase de cumprimento de sentença, como o SISPAG, que alimenta dados para a expedição do RPV ou mesmo do precatório, além de atualizar automaticamente as verbas a serem pagas, possibilitando, com isso, o bloqueio atualizado de valores devidos ao credor, sem a necessidade de refazimento dos cálculos.
Cumprida a Obrigação de Fazer, não havendo a de Pagar, sigam os autos conclusos para sentença de extinção, conforme art. 925 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 18:10
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 18:09
Processo Reativado
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21/07/2025 18:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:02
Recebidos os autos
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16/07/2025 09:02
Juntada de intimação de pauta
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11/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:16
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 18:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/08/2024 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCELO QUINTINO DE ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS NETO em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 22:39
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 14:44
Conclusos para despacho
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18/01/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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