TJRN - 0865291-74.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:17
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 00:23
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 06:47
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 05:42
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ALIRIO FERREIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ALIRIO FERREIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:02
Audiência Interrogatório realizada conduzida por 11/12/2024 09:40 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:02
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 09:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/12/2024 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
03/12/2024 06:10
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/12/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/11/2024 00:05
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:35
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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26/11/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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18/11/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0865291-74.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DE LOURDES FERREIRA CPF: *00.***.*71-20 Advogado: GEONARA ARAUJO DE LIMA, SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA Requerido: ALIRIO FERREIRA DA SILVA CPF: *08.***.*10-32 Advogado: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por MARIA DE LOURDES FERREIRA, devidamente qualificado, através de advogadas, em face de seu irmão, ALIRIO FERREIRA DA SILVA.
Alega que o requerido foi diagnosticado desde a infância com retardo mental moderado - CID F71, assim, nunca foi capaz de fazer as atividades do cotidiano.
Requer, em sede de antecipação de tutela, sua nomeação como curadora provisória.
Juntou documentos, dentre eles, laudo médico subscrito por médica psiquiatra, 135714024. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos.
Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que o mesmo se encontra acometido de doença que o impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
Assim, in casu, conforme provas circunstanciais anexadas aos autos, notadamente, laudo médico circunstanciado, que atesta a necessidade de auxílio de terceira pessoa para exercer os atos da vida civil do requerido devido as limitações que o acometem.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando, MARIA DE LOURDES FERREIRA como Curadora Provisória de ALIRIO FERREIRA DA SILVA com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do requerido, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte da curadora apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora provisória terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Cite-se e intime-se o requerido para a audiência de entrevista que designo para o dia 11 de dezembro de 2024, às 09:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências do Juízo 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência a Representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado como curadora especial a Defensora Pública com atuação nesta Vara, a qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Natal, 11 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/11/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 11:19
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 15:15
Audiência Interrogatório designada para 11/12/2024 09:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/11/2024 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 04:44
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:50
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 21/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:44
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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05/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
05/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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04/10/2024 03:14
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0865291-74.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DE LOURDES FERREIRA BARBOSA CPF: *00.***.*71-20 Advogado: GEONARA ARAUJO DE LIMA, SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
Intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1) certidão de nascimento do requerido atualizada (2024); 2) Declaração dando conta sobre a existência de outros irmãos do interditando, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser a requerente nomeado para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 3) Declaração expressa dando conta sobre a existência de filhos do requerido, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o requerente nomeado para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 4) Declaração expressa sobre a existência de benefício e/ou bens em nome do(a) requerido(a), acompanhada de documentação comprobatória; 5) Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, da requerente e do requerido; 7) atestado de sanidade mental da pretensa curadora e 6) Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico; 3)Qual a origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual? 5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica? 29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)?; 30) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 31) É imprescindível a curatela? Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? Se sim, quais? Todos os atos da vida civil? Votar______, dirigir______, matrimônio______, outros ________; 32) O médico tem amizade íntima ou parentesco com o paciente ou com o(a) responsável? Esclareça-se que no Documento Médico, deverá constar o nome completo do do paciente com CPF, o carimbo com CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas, a parte também transcreverá todos os quesitos e as correspondentes respostas.
Não serão aceitos documentos apenas com a resposta sem a transcrição dos quesitos, tampouco documento sem o nome do interditando, ou ainda, faltando o carimbo com o CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Advirta-se que as declarações deverão ser protocoladas por termo e assinadas pela parte requerente sob as penas da lei.
Quanto a documentos com assinatura digital, somente serão aceitos, com a juntada de documento de validação da assinatura digital.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
P.
I.
Natal/RN, 30 de setembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES FERREIRA BARBOSA.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0865291-74.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DE LOURDES FERREIRA BARBOSA CPF: *00.***.*71-20 Advogado: GEONARA ARAUJO DE LIMA, SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por meio de suas advogadas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial de forma a conter a qualificação completa das partes.
P.
I.
Natal/RN, 26 de setembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
27/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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