TJRN - 0800168-15.2023.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
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11/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 ASSESSORIA DE APOIO AO DESEMPENHO JURISDICIONAL - ADJ Processo: 0800168-15.2023.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA RAQUEL DE OLIVEIRA MARQUES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por Ana Raquel de Oliveira Marques em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.
Certidão de trânsito em julgado - Id 139548073.
Petição de cumprimento de sentença - Id 145844861.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, serão determinadas as medidas necessárias à satisfação da exequente, nos termos do art. 523, § 3º do CPC.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, conforme os dispositivos acima, faça-se nova conclusão.
Cumpra-se.
CARAÚBAS/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:40
Processo Reativado
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19/03/2025 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/01/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:43
Recebidos os autos
-
08/01/2025 09:43
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:07
Decorrido prazo de Autora em 05/02/2024.
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06/02/2024 14:54
Decorrido prazo de BEATRIZ FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:54
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:54
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2023 08:41
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE OLIVEIRA MARQUES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:41
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE OLIVEIRA MARQUES em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 16:57
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 15:00
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 14:15
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 13:54
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 13:46
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 13:26
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 25/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:21
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:08
Conclusos para decisão
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27/06/2023 06:10
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 05:38
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 26/06/2023 23:59.
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25/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:07
Audiência conciliação cancelada para 27/04/2023 08:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas.
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25/04/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 07:32
Conclusos para despacho
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23/03/2023 15:38
Audiência conciliação designada para 27/04/2023 08:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas.
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23/03/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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