TJRN - 0804982-15.2023.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIANNA DAYENNE BATISTA DE PAIVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIANNA DAYENNE BATISTA DE PAIVA em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 11:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 01:31
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804982-15.2023.8.20.5004 REQUERENTE: MARIANNA DAYENNE BATISTA DE PAIVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Analisando os autos, mais precisamente a Impugnação à Execução apresentada, verifica-se que a parte ré/executada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. se encontra submetida a processo de recuperação judicial, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG e com autos sob o n. 5194147-26.2023.8.13.0024, tendo sido proferida decisão de deferimento da medida judicial com base nos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005.
Importa esclarecer que, após determinada a suspensão da Recuperação Judicial pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG no mês de janeiro de 2024, houve a prolação de novas decisões pelo referido juízo competente, nas datas de 01/03/2024 e 19/09/2024, prorrogando por mais 180 (cento e oitenta) dias o prazo de suspensão das ações e execuções ajuizadas contra as empresas devedoras, estando a empresa ré/executada, portanto, ainda submetida a procedimento de recuperação judicial.
Nestes casos, o Enunciado 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, prevê que o processo deverá seguir até a sentença, para fins de constituição do título executivo, devendo os autos serem arquivados em seguida, vejamos: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES), (grifo acrescido).
Desse modo, deverá ser determinada a emissão de carta de crédito no valor atualizado do débito exequendo, a fim de que se providencie a inscrição da dívida junto à vara especializada em Recuperação Judicial e Falência.
Nesse contexto, destaca-se que o controle dos atos de constrição patrimonial das empresas submetidas a recuperação judicial, bem como a deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do juízo da recuperação judicial, conforme entendimento pacificado do E.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661 /45 ou da Lei n. 11.101 /05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 3.
A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 194397 - MG (2023/0020144- 0, Ministro Relator: João Otávio de Noronha, Data do Julgamento: 28/06/2023, grifos acrescidos).
Assim, conclui-se que merece acolhimento o pedido de imediata suspensão dos atos executórios em desfavor da empresa ré/executada nos presentes autos judiciais.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PROCEDENTE a Impugnação à Execução pela parte ré/executada.
Outrossim, DETERMINO a imediata suspensão dos atos executórios em relação à empresa executada, e a expedição pela 1ª Secretaria Unificada da CARTA DE CRÉDITO no valor atualizado do débito exequendo, para fins de habilitação da parte autora/exequente no processo de recuperação judicial ao qual se encontra submetida a parte ré/executada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Sem condenação em custas (art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 13 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
14/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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12/04/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 20:49
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:43
Processo Reativado
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11/03/2025 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 09:50
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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23/01/2025 08:41
Recebidos os autos
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23/01/2025 08:41
Juntada de memoriais
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30/05/2023 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:29
Conclusos para decisão
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29/05/2023 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:47
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2023 10:43
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2023 10:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/05/2023 18:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/05/2023 18:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/05/2023 11:41
Juntada de custas
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16/05/2023 15:13
Decorrido prazo de MARIANNA DAYENNE BATISTA DE PAIVA em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:33
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 02:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 07:47
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:58
Outras Decisões
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23/03/2023 16:24
Conclusos para despacho
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23/03/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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