TJRN - 0812894-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812894-06.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo IVANILDO NUNES DE ARAUJO Advogado(s): IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS registrado(a) civilmente como IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS Agravo de Instrumento n° 0812894-06.2024.8.20.0000.
Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Hap Vida Assistência Médica.
Advogados: Igor Macedo Faco e outro.
Agravado: Ivanildo Nunes de Araújo.
Advogado: Ikaro Bruno Fernandes Freitas.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores da Agravante para garantir o fornecimento de tratamento home care ao Agravado.
A Agravante sustenta que o referido tratamento não consta no rol da ANS e que não há previsão contratual para sua cobertura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de previsão do tratamento no rol da ANS impede sua concessão; e (ii) estabelecer se o bloqueio de valores para garantir a efetivação de decisão judicial sobre tratamento de saúde é medida legítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O rol da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo ser utilizado como justificativa para negar tratamento necessário ao beneficiário, quando demonstrada a imprescindibilidade da cobertura.
O descumprimento de decisão judicial que concede tratamento de saúde justifica a adoção de medidas coercitivas, como o bloqueio de valores, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.069.810/RS, fixou entendimento de que o magistrado pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, o bloqueio de verbas para assegurar o cumprimento de decisões que envolvem o fornecimento de tratamentos médicos.
A ausência de comprovação do cumprimento da obrigação pela Agravante impede o reconhecimento de fato impeditivo do direito do Agravado, conforme disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Não demonstrada a fumaça do bom direito, resta prejudicada a análise do periculum in mora para concessão de efeito suspensivo ao recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno prejudicado.
Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento: O rol da ANS tem caráter exemplificativo, não podendo ser utilizado como fundamento exclusivo para negar tratamento necessário ao beneficiário.
O bloqueio de valores é medida legítima para garantir o cumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de tratamento de saúde, quando verificado o descumprimento pela parte obrigada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 497 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.069.810/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23.10.2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Agravo Interno, e sem opinar o MP, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hap Vida Assistência Médica em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0832353-60.2023.8.20.5001, determinou o bloqueio via Sisbajud do montante de R$ 105.975,98 (cento e cinco mil novecentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), correspondente a 02 meses de serviço de Home Care prestado por empresa particular, não credenciada ao plano de saúde.
Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que: I) o atendimento domiciliar (Home Care) não foi inserido pela lei nº 9.656/98, como cobertura obrigatória pelos planos de saúde, estando a assistência em domicílio restrita ao fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector (art. 10-B) e para medicamentos antineoplásicos orais (art. 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “g”); II) o rol da ANS, afirma que a Lei n.º 9.656/1998 não incluiu a Atenção Domiciliar entre as coberturas obrigatórias, não havendo obrigação alguma por parte das Operadoras de Saúde quanto o fornecimento e custeio de Assistência Domiciliar - Home Care; III) fica a critério da Operadora de Saúde manter o paciente internado ou oferecer o serviço de internação domiciliar; IV) o contrato do produto adquirido, especificamente em sua Cláusula Oitava, exclui, expressamente, o Home Care, bem como os procedimentos não constantes no Rol da ANS; V) a decisão afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de págs. 27-68.
Efeito suspensivo indeferido às págs. 70-73.
Informações de estilo à pág. 78.
Agravo Interno às fls. 80-102, com contrarrazões às págs. 107-114.
Sem parecer do MP É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial.
De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.
Passo ao exame meritório do litígio.
Em síntese, a Agravante argumenta que o fornecimento de home care não consta no rol da ANS, e que também não há previsão contratual do fornecimento deste.
Pois bem! Verificando os diversos documentos trazidos aos autos, restou demonstrado, em princípio, que a Agravante resiste em fornecer os tratamentos indicados.
A possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a dispensação de tratamentos e fármacos já restou assentada pela norma, como também pela jurisprudência majoritária.
O art. 497 do Código de Processo Civil já dirimiu expressamente a questão, no sentido de respaldar a possibilidade de bloqueio de verbas com o intuito de garantir, no caso concreto, o tratamento de saúde, quando não satisfeito integral ou parcialmente o comando decisório de urgência proclamado anteriormente, como se verifica o presente caso.
Vejamos: “Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Não fosse o bastante, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.069.810/RS, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23.10.2013, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, exarou a seguinte decisão, cuja ementa transcrevo abaixo: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ”.
Desse modo, consideradas as peculiaridades do processo, concluo que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pela concessão da liminar auspiciada.
Ademais, o fato de eventualmente o tratamento não constar no rol da ANS, não se revela como impeditivo ao seu fornecimento, vez que o referido rol é meramente exemplificativo.
Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno, e sem opinar o Parquet, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812894-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
23/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
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22/01/2025 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0812894-06.2024.8.20.0000.
Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Hap Vida Assistência Médica.
Advogados: Igor Macedo Faco e outro.
Agravado: Ivanildo Nunes de Araújo.
Advogado: Ikaro Bruno Fernandes Freitas.
Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
DESPACHO Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO o Agravado, Ivanildo Nunes de Araújo, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora /2 -
04/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de IVANILDO NUNES DE ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:03
Decorrido prazo de IVANILDO NUNES DE ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:46
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:15
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 20:27
Conclusos para decisão
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21/10/2024 18:55
Juntada de Petição de agravo interno
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17/10/2024 00:41
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível da Comarca de Natal em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:19
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível da Comarca de Natal em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 22:34
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 14:07
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0812894-06.2024.8.20.0000.
Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Hap Vida Assistência Médica.
Advogados: Igor Macedo Faco e outro.
Agravado: Ivanildo Nunes de Araújo.
Advogado: Ikaro Bruno Fernandes Freitas.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hap Vida Assistência Médica em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0832353-60.2023.8.20.5001, determinou o bloqueio via Sisbajud do montante de R$ 105.975,98 (cento e cinco mil novecentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), correspondente a 02 meses de serviço de Home Care prestado por empresa particular, não credenciada ao plano de saúde.
Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que: I) o atendimento domiciliar (Home Care) não foi inserido pela lei nº 9.656/98, como cobertura obrigatória pelos planos de saúde, estando a assistência em domicílio restrita ao fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector (art. 10-B) e para medicamentos antineoplásicos orais (art. 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “g”); II) o rol da ANS, afirma que a Lei n.º 9.656/1998 não incluiu a Atenção Domiciliar entre as coberturas obrigatórias, não havendo obrigação alguma por parte das Operadoras de Saúde quanto o fornecimento e custeio de Assistência Domiciliar - Home Care; III) fica a critério da Operadora de Saúde manter o paciente internado ou oferecer o serviço de internação domiciliar; IV) o contrato do produto adquirido, especificamente em sua Cláusula Oitava, exclui, expressamente, o Home Care, bem como os procedimentos não constantes no Rol da ANS; V) a decisão afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 28-69. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito suspensivo.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em síntese, a Agravante argumenta que o fornecimento de home care não consta no rol da ANS, e que também não há previsão contratual do fornecimento deste.
Pois bem! Verificando os diversos documentos trazidos aos autos, restou demonstrado, em princípio, que a Agravante resiste em fornecer os tratamentos indicados.
A possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a dispensação de tratamentos e fármacos já restou assentada pela norma, como também pela jurisprudência majoritária.
O art. 497 do Código de Processo Civil já dirimiu expressamente a questão, no sentido de respaldar a possibilidade de bloqueio de verbas com o intuito de garantir, no caso concreto, o tratamento de saúde, quando não satisfeito integral ou parcialmente o comando decisório de urgência proclamado anteriormente, como se verifica o presente caso.
Vejamos: “Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Não fosse o bastante, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.069.810/RS, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23.10.2013, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, exarou a seguinte decisão, cuja ementa transcrevo abaixo: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ”.
Desse modo, consideradas as peculiaridades do processo, concluo que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pela concessão da liminar auspiciada.
Ademais, o fato de eventualmente o tratamento não constar no rol da ANS, não se revela como impeditivo ao seu fornecimento, vez que o referido rol é meramente exemplificativo.
Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
27/09/2024 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2024 09:25
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:30
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 18:06
Conclusos para decisão
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17/09/2024 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 16:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/09/2024 18:09
Conclusos para decisão
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16/09/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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