TJRN - 0800943-27.2023.8.20.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
HOTEL PONTA DO MADEIRO LTDA
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800943-27.2023.8.20.5116 Polo ativo HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado(s): JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA Polo passivo HOTEL PONTA DO MADEIRO LTDA Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO RODRIGUES, JOAO LUCAS MEDEIROS E SOUZA FONSECA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA PELO RÉU/RECORRENTE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO SEM ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34 E 65 DO CPC.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL POR DESERÇÃO SUSCITADA PELO APELADO.
PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, § 4º DO CPC/2015.
DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO: DOCUMENTOS HÁBEIS A RESPALDAR A PRETENSÃO À TUTELA MONITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 700, I, DO CPC.
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO APRESENTADO NOS AUTOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas pelas partes.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo HURB TECHNOLOGIES S.A. contra a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Goianinha que, nos autos da Ação Monitória promovida por HOTEL PONTA DO MADEIRO LTDA, rejeitou os embargos monitórios opostos, consolidando “Notas Fiscais de ID's 101480719, 101481840, 101481848, 101481856 e 101481864, em conjunto com a planilha de ID 101481873 condenando-a ao pagamento da importância de R$ 48.633,84 (quarenta e oito mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do ajuizamento da demanda”.
Ainda, confirmou a tutela provisória concedida em sede de sentença “para determinar o bloqueio do débito - R$ 48.633,84 (quarenta e oito mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos -, nas contas bancárias da demandada e a expedição de seu respectivo mandado de transferência do montante bloqueado para a conta da parte autora”.
Por fim, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, arbitrados nos termos do artigo 85, § 2º e 8º, do CPC.
Nas razões recursais (Id 27050352), o apelante suscita prejudicial de mérito de incompetência territorial, alegando que “o MM.
Juízo no qual o Autor ajuizou a presente demanda é incompetente para processar e julgar essa, porquanto diverso da sede da pessoa jurídica demandada”, nos termos do art. 53, III, do CPC.
Sustenta a inépcia da inicial, tendo em vista que “a Recorrida não instruiu a sua petição inicial com um único documento que tenha sido firmado pelo representante da empresa Recorrente e que comprove o alegado, tampouco que demonstre os valores, correções, juros, parcelas, datas ou demais requerimentos”.
Discorre que “trata-se de ação de cobrança, onde o suposto crédito e suas atualizações devem guardar relação com a prova escrita”.
Acrescenta que “não há como se admitir que a Recorrida se autodeclare credora de determinada soma em dinheiro, subtraindo à outra parte sua possibilidade de se defender, e que pretenda ver constituído em seu favor um tal crédito, sem que se faça minimamente a prova da existência da relação obrigacional subjacente.
Da forma como está instruído o feito, pairam muito mais dúvidas do que certezas”.
Ao final, pugna “pelo acolhimento das prejudiciais de mérito suscitadas – ou, na eventualidade de assim não se entender, pela reforma da r. sentença, a fim de se reconhecer a total improcedência dos pleitos aduzidos na exordial”.
Contrarrazões suscitando preliminares de não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (Id 27050365).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
Nas contrarrazões, a parte apelada suscita a prejudicial de não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade.
No entanto, não configurada a incongruência da peça recursal com a sentença recorrida, pois as razões são direcionadas para o que foi decidido na sentença e seus respectivos efeitos.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO, SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
O apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso, em face do não pagamento do preparo.
Com efeito, é sabido que constitui dever da parte, no ato da interposição do recurso, fazer com que este seja acompanhado do comprovante de pagamento das custas, como dispõe o art. 1.007, do CPC.
A ausência de sua comprovação acarreta a deserção e o consequente não conhecimento do recurso.
Na hipótese, ao compulsar os autos, constato que a parte apelante deixou de comprovar o preparo recursal quando da interposição do apelo cível.
Todavia, de acordo com o art. 1.007, § 4º do CPC/2015, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Na hipótese, antes de ser intimado, o apelante juntou aos autos comprovante de pagamento do preparo recursal em dobro (Id 27050359 e 27050360).
Não se desconhece que a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do apelo é pressuposto objetivo de admissibilidade.
Contudo, não se pode conduzir a formalidade a patamar extremo ou superior ao princípio da razoabilidade.
Por último, cabe mencionar a teleologia almejada pelo novo Código de Processo Civil, no sentido do aproveitamento dos atos processuais e da consolidação da prestação jurisdicional efetiva como uma das principais garantias constitucionais, a exemplo do que preveem os arts. 932, parágrafo único4, e 1.007, §4º, ambos do novo CPC, que introduziram a ideia de tutela jurisdicional substancial ao prever o saneamento de vício antes da inadmissão recursal e a intimação do advogado da parte para recolher o preparo quando não comprovado o pagamento no ato de interposição do recurso, o que demonstra, reitere-se, a finalidade de incluir o processo como um instrumento de efetividade do direito e de atenção ao devido processo constitucional.
Portanto, levando em consideração os princípios da instrumentalidade das formas, efetividade do processo e do amplo direito de defesa, entendo possível o julgador atenuar a aplicação do art. 1.007 Código de Ritos, permitindo o conhecimento do recurso sem a comprovação concomitante do preparo no ato da sua interposição, desde que o pagamento tenha sido realizado no momento próprio, conforme ocorreu no caso em apreço.
Dessa forma, rejeito a presente preliminar.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, APRESENTADA PELA APELANTE: A parte recorrente arguiu preliminar de incompetência do juízo prolator da sentença, sob o argumento de que “o MM.
Juízo no qual o Autor ajuizou a presente demanda é incompetente para processar e julgar essa, porquanto diverso da sede da pessoa jurídica demandada”, nos termos do art. 53, III, do CPC.
Com efeito, no caso em tela, a ação foi distribuída corretamente no local onde a obrigação deve ser satisfeita, bem como no lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano, nos termos do art. 53, inciso III, alínea “d” e inciso IV, alínea “a”, do CPC.
Não obstante, tratando-se a competência territorial de competência relativa, de acordo com o art. 65, do CPC, esta prorrogar-se-á se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação, o que se verifica no caso em análise, razão pela qual a competência para julgar o feito é do Juízo a quo.
Sobre o tema, a jurisprudência do c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
EXCEPCIONALIDADE.
CADASTRO NO PORTAL ELETRÔNICO.
CONTRADITÓRIO.
CERCEAMENTO.
RECEBIMENTO DO E-MAIL.
FALHA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NULIDADE RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a competência territorial é matéria que gera nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão" (AgRg no AREsp n. 240.812/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 15/10/2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.261.620/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.).
Grifei.
Logo, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Inicialmente, é necessário enfatizar que o procedimento monitório tem natureza especial, notadamente em razão da rápida tramitação, tendo em vista que busca conferir o direito de crédito das pessoas que possuem prova escrita de relações jurídicas sem eficácia executiva, sendo essencial, portanto, o preenchimento de determinados requisitos, senão vejamos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Acerca do tema leciona a doutrina: A ação monitória é espécie de ação de conhecimento - não de execução – de modo que tem início com petição inicial, que observa os requisitos gerais dos arts. 319 e 320, do CPC.
Constitui, como já observado, documento essencial para a propositura desta emanda, a prova escrita da obrigação.
Sem esse documento, tem-se por inviável o emprego do procedimento, de modo que, salvo emenda tempestiva (art. 700, § 5.º, do CPC), deverá a inicial ser indeferida. (MARINONI, Luiz Guilherme.
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Vol 3. 3ª edição.
São Paulo.
Ed.
Revista dos tribunais. 2017.
P. 181].
Assim, para o ajuizamento da ação monitória se faz necessário apenas a prova escrita, sem eficácia de título executivo, mediante a qual o autor pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme o estabelecido no dispositivo acima transcrito.
Em outras palavras, faz-se necessária a juntada de documento que, embora não possua força executiva, traga fortes indícios do fato constitutivo, possibilitando ao juiz, desde logo, firmar uma presunção, ainda que relativa, da existência do direito alegado.
Na hipótese, a prova apresentada é suficiente para demonstrar de plano a relação jurídica obrigacional e a probabilidade da existência da dívida e, portanto, para o ajuizamento da ação monitória, não havendo que se falar em inépcia da inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da ação, como pretende o recorrente.
Neste ponto, muito bem fundamentou o Juízo a quo (Id 27050345): “Como é cediço, as notas fiscais são documentos de expedição obrigatória pela legislação tributária (Lei Estadual nº. 6.968/96, artigo 44) e devem corresponder aos registros contábeis lançados nos livros exigidos pela legislação empresarial (DL 486/69 e Código Civil, artigo 1179 e segs).
Esta documentação mercantil goza de idoneidade, tanto que no caso de não corresponder a verdade caracteriza o crime do artigo 172 do Código Penal ou mesmo os tipos específicos tributários, caso o dolo seja a sonegação fiscal ou administração fiscal. É bom alvitre ressaltar que os embargos ao mandado monitório, enquanto incidente no processo monitório, abre oportunidade de ampla defesa ao embargante para destituir o título injuntivo, melhor dizendo, para afastar o juízo de probabilidade realizado pelo juiz, em cognição sumária, na análise da prova pré-constituída.
Por conseguinte, uma vez presente a prova escrita da dívida, caberá ao embargante provar fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do embargado.
Nesse sentido, o demandado aduziu que a parte autora não apresentou documento hábil para comprovar que os serviços foram efetivamente prestados, em razão da inicial estar acompanhada apenas das notas fiscais.
Entretanto, vê-se que, a partir das trocas de mensagens, via e-mail e WhatsApp, da empresa ré com a parte autora, que a mesma reconhece as dívidas em comento (ID 101480695 a 101480704).
Desta feita, a nota fiscal é documento hábil a demonstrar o veículo obrigacional entre as partes e suficientes para aparelhar a ação monitória, desde que haja outros elementos nos autos capazes de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes.
Dito isso, não verifico irregularidade nos cálculos do embargante da planilha de ID 101481873, de modo que o valor objeto da monitória possui montante certo e determinado que assinala a data de vencimento da dívida, devendo ser corrigida monetariamente a partir da data do ajuizamento da demanda”.
Sobre a temática, colaciono os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS.
INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDADA.
ALEGAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ANEXOU PROVA LITERAL CAPAZ DE INSTRUIR A AÇÃO.
VIABILIDADE DA TESE.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO QUE NÃO SÃO HÁBEIS AO PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A PLANILHA DE DÉBITO E O SUPOSTO VALOR DA OPERAÇÃO BANCÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 700, § 2º, DO CPC, E NA SÚMULA Nº 247 DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRECEDENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803490-46.2018.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/09/2021, PUBLICADO em 22/09/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
PROVA ESCRITA SEM LIQUIDEZ E CERTEZA.
ARTIGO 700 CPC.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO.
FEITO INSTRUÍDO COM NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA E SEM DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000463-37.2011.8.20.0126, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 17/04/2023) Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800943-27.2023.8.20.5116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
14/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 09:32
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:21
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 03:40
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800943-27.2023.8.20.5116 ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Goianinha APELANTE: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO APELADO: HOTEL PONTA DO MADEIRO LTDA Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO RODRIGUES Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a(s) preliminar(es) suscitada(s) nas contrarrazões da parte apelada.
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
24/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/09/2024 10:50
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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