TJRN - 0815528-32.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815528-32.2023.8.20.5004 Polo ativo PAULO RICARDO SILVA DE ALENCAR Advogado(s): PAULO RICARDO SILVA DE ALENCAR, RAFAEL TAVARES CARVALHO, CLARA ELIS BASTOS DE SANTIAGO, THIAGO TAVARES CARVALHO Polo passivo 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Advogado(s): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, GABRIELA OLIVEIRA CANABRAVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0815528-32.2023.8.20.5004 EMBARGANTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO: DR.
RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO EMBARGADO: PAULO RICARDO SILVA DE ALENCAR ADVOGADOS: DR.
RAFAEL TAVARES CARVALHO E OUTROS RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA QUE ANALISOU DETALHADAMENTE A MATÉRIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (ID n.º 27220436), que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado por si interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 2.
Em suas razões, a embargante sustentou que a decisão recorrida é omissa e contraditória, pois não considerou a recuperação judicial da empresa, deferida em 29/08/2023, a qual determina a suspensão de medidas executórias.
Argumentou que a exigência de emissão das passagens ou restituição dos valores pagos é inviável diante do processo de recuperação e da ordem de pagamento dos credores.
Além disso, contestou a multa imposta, defendendo que, devido à impossibilidade de cumprimento, deve ser excluída ou, ao menos, reduzida para evitar enriquecimento sem causa. 3.
Requereu o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento, a exclusão ou redução da multa e a adequação da decisão à recuperação judicial. 4.
Sem contrarrazões. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 7.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de alegada omissão/contradição no julgado embargado para fins de atribuição de efeitos infringentes. 8.
Todavia, pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo embargante em suas razões recursais, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via. 9.
Observe-se que houve a manifestação clara dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão no julgado. 10.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 11.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 12.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 13.
No caso, a embargante alega que o acórdão foi omisso na análise da imposição de multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer, uma vez que não considerou o cenário de recuperação judicial da embargante. 14.
Ocorre que o acórdão embargado analisou detalhadamente a matéria ao manter a sentença.
Frise-se que, no âmbito do Microssistema dos Juizados Especiais, os princípios da celeridade e simplicidade ganham papel de especial destaque, sob pena de ser frustrada a própria finalidade do procedimento sumaríssimo. 14.
Sendo assim, pelo que se depreende, a pretensão do embargante é apenas a de rediscutir a matéria já decidida, uma vez que o acórdão já enfrentou as matérias suscitadas em sede de Recurso Inominado. 15.
Assim, considero que inexiste a contradição ou omissão apontada, porquanto as razões do recurso inominado foram objeto de ampla análise, conquanto tal análise não tenha conduzido à conclusão pretendida pela embargante. 16.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos opostos. 17. É o voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815528-32.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
14/06/2024 07:22
Recebidos os autos
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14/06/2024 07:22
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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